Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.975, DE 20 DE ABRIL DE 2010

 

 

Concede reajuste de vencimentos a servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

 

Vide Lei nº 17.479/2011 que concede reajuste de 6,47% (seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) sobre os vencimentos, retroagindo seus efeitos para 01/09/2011

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 5º e 6º da Lei nº 16.872, de 06 de janeiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º Os juízes de direito de entrância final convocados para funções de auxílio à Presidência e à Corregedoria Geral da Justiça serão substituídos nas varas de que são titulares, durante o afastamento, por juízes substitutos.

 

Art. 6º Para fins de substituição e de auxílio aos desembargadores, passam a atuar junto ao Tribunal de Justiça 16 (dezesseis) Juízes Substitutos em Segundo Grau, titulares de cargo de Juiz de Direito de entrância final, contando cada um com o assessoramento de um Assistente Executivo, DAE- 7." (NR)

 

Art. 2º O inciso II do artigo 41-A da Lei nº 13.644, de 12 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 41-A ..................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - 16 (dezesseis) cargos de Juiz Substituto em Segundo Grau." (NR)

 

Art. 3º É retificada para "art. 10" a remissão feita ao art. 12 pelo art. 22 da Lei nº 16.872, de 06 de janeiro de 2010. 

 

Art. 4º Ficam suprimidos os incisos I e II do art. 15 da Lei nº 16.872, de 06 de janeiro de 2010, mantidas as disposições do seu caput combinadas com as do art. 16.

 

Art. 5º Fica revogado o inciso III do art. 9º da Lei nº 16.872, de 06 de janeiro de 2010, e acrescido o parágrafo único ao mesmo artigo, com a seguinte redação:

 

"Art. 9º .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

Parágrafo Único. A lotação dos Juízes Substitutos em Segundo Grau será feita por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, precedida de escolha pela Corte Especial." (NR)

 

Art. 6º Fica modificado o § 2º do art. 8º da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, e acrescido o § 3º ao mesmo artigo, com a seguinte redação:

 

"Art. 8º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 2º A classe final F corresponde ao final da carreira, a que chegam, mediante avaliação de desempenho, com efeito a partir da vigência desta Lei, os que se encontram em atividade na classe E, nível 3, dos cargos existentes e aqueles que, no percurso normal da carreira, venham a alcançá-la.

 

§ 3º Também será realizada com efeito a partir da vigência desta Lei a primeira avaliação de desempenho para a movimentação dos servidores da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal de que trata o § 2º do art. 14." (NR)

 

Art. 7º Ficam introduzidas no Anexo III, que integra o Quadro Analítico de Pessoal, em correspondência com os quantitativos globais previstos no Quadro Sintético que compõe o Anexo V da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, as seguintes alterações:

 

I - em consonância com o disposto no art. 11, I, "a", da Lei nº 16.872, de 06 de janeiro de 2010, transporta-se do campo DAE-3 para o campo DAE-6 o cargo de Secretário de Gabinete de Desembargador, mantido o quantitativo de 36;

 

II - em consonância com o disposto no art. 10, I, "b", 3, da Lei nº 16.872, de 06 de janeiro de 2010, retifica-se de 32 para 16 o quantitativo do cargo de Assistente Executivo de Juiz Substituto em Segundo Grau previsto no campo DAE-7.

 

Art. 8º O § 2º do art. 23 da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 23 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 2º O Tribunal de Justiça destinará, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão (DAE), com exceção dos que se destinam ao assessoramento de Desembargador e de Juiz de Direito, em seus gabinetes, e 80% (oitenta por cento) das funções por encargos de confiança (FEC) a servidores efetivos da carreira judiciária, observados os critérios de qualificação e de experiência previstos em lei ou que vierem a ser estabelecidos." (NR)

 

Art. 9º O art. 24 da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único:

 

"Art. 24 ......................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 2º A substituição remunerada de que trata o caput dar-se-á, também, nos cargos comissionados de Assistente Administrativo de Juiz de Direito e Assistente de Juiz de Direito, nos casos de afastamento do titular por período superior a 15 (quinze) dias." (NR)

 

Art. 10 Fica alterada a Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo que integra o Anexo I da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, para correção do aumento salarial nela concedido sem a observância do percentual de 17% (dezessete por cento) a ser aplicado de forma linear sobre o vencimento dos cargos efetivos vigente no mês de agosto de 2009, já acrescido o reajuste de 4,01% (quatro inteiros e um centésimo por cento), ora concedido sobre os vencimentos de todos os servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás, nos termos do parágrafo único do art. 43 da Lei supra citada.

 

Art. 11 Os valores remuneratórios previstos nos Anexos I, V e VI da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, reajustados na forma do art. 9º, passam a ser os constantes, respectivamente, dos Anexos I, II e III desta Lei.

 

Art. 12 Excluem-se da vinculação à comarca de entrância final prevista no Anexo II da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, para que passem a constar como de vinculação diversa, os cargos de provimento efetivo que compõem o Anexo IV-D desta Lei.

 

Art. 13 Ficam retificados:

 

I - em correspondência com o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 16.621, de 08 de julho de 2009, que quantifica, até então, em 756 os cargos de Escrevente Judiciário II:

 

a) de 706 para 756 o Quantitativo Anterior e de 826 para 876 o Novo Quantitativo previsto no inciso X do Anexo V da Lei nº 16.872, de 06 de janeiro de 2010;

b) da mesma forma, de 826 para 876 o quantitativo previsto no inciso X do Anexo II - Comarcas de Entrância Intermediária, da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010;

 

II - em decorrência de distribuição de cargos anterior à reclassificação das comarcas de que trata o art. 2º da Lei nº 16.872, de 06 de janeiro de 2010:

 

a) de 2 para 5 os cargos de Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário da Comarca de Águas Lindas de Goiás previstos no Anexo I da referida Lei e, de consequência, de 13 para 16 o quantitativo total do mesmo cargo das 6 comarcas reclassificadas;

b) de 174 para 171 o Novo Quantitativo previsto no inciso I do Anexo V e de 241 para 244 o Novo Quantitativo previsto no inciso II do Anexo V, ambos da Lei nº 16.872, de 06 de janeiro de 2010, quantitativos estes que passam a constar do Anexo II da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, com as retificações deste artigo consubstanciadas no Anexo IV desta Lei.

 

Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Estado ao Tribunal de Justiça.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Célio Campos de Freitas Júnior

 

 Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-04-2010.

 

ANEXO I

 

"ANEXO I

Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo

 

Cargo

Classe

Nível

Vencimento

TÉCNICO JUDICIÁRIO

A

1

R$2.608,80

A

2

R$2.660,98

A

3

R$2.714,18

B

1

R$2.822,74

B

2

R$2.879,22

B

3

R$2.936,81

C

1

R$3.054,27

C

2

R$3.115,33

C

3

R$3.177,65

D

1

R$3.304,77

D

2

R$3.370,86

D

3

R$3.438,28

E

1

R$3.575,81

E

2

R$3.647,33

E

3

R$3.720,26

F

1

R$3.869,07

F

2

R$3.946,45

F

3

R$4.025,38

AUXILIAR JUDICIÁRIO

A

1

R$2.002,48

A

2

R$2.042,52

A

3

R$2.083,57

B

1

R$2.166,73

B

2

R$2.210,05

B

3

R$2.254,26

C

1

R$2.344,44

C

2

R$2.391,31

C

3

R$2.439,14

D

1

R$2.536,70

D

2

R$2.587,44

D

3

R$2.639,19

E

1

R$2.744,77

E

2

R$2.799,65

E

3

R$2.855,66

F

1

R$2.969,88

F

2

R$3.029,28

F

3

R$3.089,87

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

A

1

R$1.729,88

A

2

R$1.747,19

A

3

R$1.764,65

B

1

R$1.799,96

B

2

R$1.817,93

B

3

R$1.836,13

C

1

R$1.872,85

C

2

R$1.891,57

C

3

R$1.910,49

D

1

R$1.948,71

D

2

R$1.968,19

D

3

R$1.987,87

E

1

R$2.027,61

E

2

R$2.047,92

E

3

R$2.068,38

F

1

R$2.109,75

F

2

R$2.130,84

F

3

R$2.152,15

COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL

Cargo

Classe

Nível

Vencimento

OFICIAL DE JUSTIÇA / OFICIAL DE JUSTIÇA-AVALIADOR JUDICIÁRIO III

A

1

R$2.303,00

A

2

R$2.349,09

A

3

R$2.396,05

B

1

R$2.491,89

B

2

R$2.541,72

B

3

R$2.592,56

C

1

R$2.696,27

C

2

R$2.750,19

C

3

R$2.805,20

D

1

R$2.917,40

D

2

R$2.975,75

D

3

R$3.035,27

E

1

R$3.156,69

E

2

R$3.219,83

E

3

R$3.284,20

F

1

R$3.415,56

F

2

R$3.483,88

F

3

R$3.553,56

ESCRIVÃO JUDICIÁRIO III

A

1

R$2.515,35

A

2

R$2.565,52

A

3

R$2.616,82

B

1

R$2.721,48

B

2

R$2.775,94

B

3

R$2.831,45

C

1

R$2.944,71

C

2

R$3.003,59

C

3

R$3.063,69

D

1

R$3.186,22

D

2

R$3.249,95

D

3

R$3.314,94

E

1

R$3.447,54

E

2

R$3.516,51

E

3

R$3.586,82

F

1

R$3.730,29

F

2

R$3.804,89

F

3

R$3.880,99

CONTADOR JUDICIÁRIO III / DISTRIBUIDOR JUDICIÁRIO III / DEPOSITÁRIO JUDICIÁRIO III /

 

PARTIDOR JUDICIÁRIO III

A

1

R$2.216,20

A

2

R$2.260,52

A

3

R$2.305,75

B

1

R$2.397,97

B

2

R$2.445,92

B

3

R$2.494,84

C

1

R$2.594,62

C

2

R$2.646,53

C

3

R$2.699,47

D

1

R$2.807,44

D

2

R$2.863,57

D

3

R$2.920,87

E

1

R$3.037,70

E

2

R$3.098,47

E

3

R$3.160,42

F

1

R$3.286,83

F

2

R$3.352,56

F

3

R$3.419,62

PORTEIRO JUDICIÁRIO III / ESCREVENTE JUDICIÁRIO III

A

1

R$2.108,56

A

2

R$2.150,73

A

3

R$2.193,76

B

1

R$2.281,50

B

2

R$2.327,13

B

3

R$2.373,67

C

1

R$2.468,63

C

2

R$2.518,00

C

3

R$2.568,36

D

1

R$2.671,11

D

2

R$2.724,53

D

3

R$2.779,00

E

1

R$2.890,18

E

2

R$2.947,99

E

3

R$3.006,94

F

1

R$3.127,22

F

2

R$3.189,76

F

3

R$3.253,56

COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

Cargo

Classe

Nível

Vencimento

ESCRIVÃO JUDICIÁRIO II

A

1

R$2.207,73

A

2

R$2.229,81

A

3

R$2.252,11

B

1

R$2.297,15

B

2

R$2.320,13

B

3

R$2.343,33

C

1

R$2.390,19

C

2

R$2.414,09

C

3

R$2.438,24

D

1

R$2.486,99

D

2

R$2.511,87

D

3

R$2.536,98

E

1

R$2.587,73

E

2

R$2.613,59

E

3

R$2.639,73

F

1

R$2.692,53

F

2

R$2.719,46

F

3

R$2.746,65

OFICIAL DE JUSTIÇA-AVALIADOR JUDICIÁRIO II

A

1

R$2.099,48

A

2

R$2.120,49

A

3

R$2.141,70

B

1

R$2.184,53

B

2

R$2.206,38

B

3

R$2.228,45

C

1

R$2.272,99

C

2

R$2.295,74

C

3

R$2.318,68

D

1

R$2.365,06

D

2

R$2.388,72

D

3

R$2.412,63

E

1

R$2.460,87

E

2

R$2.485,46

E

3

R$2.510,31

F

1

R$2.560,52

F

2

R$2.586,13

F

3

R$2.611,98

CONTADOR, DISTRIBUIDOR E PARTIDOR JUDICIÁRIO II / DISTRIBUIDOR E PARTIDOR JUDICIÁRIO II / CONTADOR JUDICIÁRIO II / PARTIDOR JUDICIÁRIO II /

 

DEPOSITÁRIO JUDICIÁRIO II

A

1

R$2.031,81

A

2

R$2.052,13

A

3

R$2.072,65

B

1

R$2.114,10

B

2

R$2.135,24

B

3

R$2.156,60

C

1

R$2.199,74

C

2

R$2.221,73

C

3

R$2.243,94

D

1

R$2.288,81

D

2

R$2.311,71

D

3

R$2.334,83

E

1

R$2.381,53

E

2

R$2.405,34

E

3

R$2.429,39

F

1

R$2.477,98

F

2

R$2.502,75

F

3

R$2.527,78

PORTEIRO JUDICIÁRIO II / ESCREVENTE JUDICIÁRIO II

A

1

R$1.930,27

A

2

R$1.949,57

A

3

R$1.968,07

B

1

R$2.008,47

B

2

R$2.028,55

B

3

R$2.048,83

C

1

R$2.089,37

C

2

R$2.110,71

C

3

R$2.131,81

D

1

R$2.174,46

D

2

R$2.196,18

D

3

R$2.218,16

E

1

R$2.262,53

E

2

R$2.285,13

E

3

R$2.308,00

F

1

R$2.354,16

F

2

R$2.377,70

F

3

R$2.401,48

COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL

Cargo

Classe

Nível

Vencimento

ESCRIVÃO JUDICIÁRIO I

A

1

R$2.001,90

A

2

R$2.021,92

A

3

R$2.042,13

B

1

R$2.083,06

B

2

R$2.103,81

B

3

R$2.124,85

C

1

R$2.167,35

C

2

R$2.189,00

C

3

R$2.210,91

D

1

R$2.255,11

D

2

R$2.277,68

D

3

R$2.300,47

E

1

R$2.346,46

E

2

R$2.370,21

E

3

R$2.393,62

F

1

R$2.441,50

F

2

R$2.465,91

F

3

R$2.490,57

OFICIAL DE JUSTIÇA-AVALIADOR JUDICIÁRIO I

A

1

R$1.892,15

A

2

R$1.911,07

A

3

R$1.930,20

B

1

R$1.968,78

B

2

R$1.988,46

B

3

R$2.008,36

C

1

R$2.048,53

C

2

R$2.069,02

C

3

R$2.089,71

D

1

R$2.131,48

D

2

R$2.152,81

D

3

R$2.174,34

E

1

R$2.217,82

E

2

R$2.240,00

E

3

R$2.262,39

F

1

R$2.307,64

F

2

R$2.330,72

F

3

R$2.354,03

CONTADOR, DISTRIBUIDOR E PARTIDOR JUDICIÁRIO I / DEPOSITÁRIO JUDICIÁRIO I

A

1

R$1.843,35

A

2

R$1.861,77

A

3

R$1.880,41

B

1

R$1.918,00

B

2

R$1.937,19

B

3

R$1.956,53

C

1

R$1.995,67

C

2

R$2.015,64

C

3

R$2.035,81

D

1

R$2.076,51

D

2

R$2.097,27

D

3

R$2.118,24

E

1

R$2.160,61

E

2

R$2.182,22

E

3

R$2.204,06

F

1

R$2.248,13

F

2

R$2.270,61

F

3

R$2.293,32

PORTEIRO JUDICIÁRIO I / ESCREVENTE JUDICIÁRIO I

A

1

R$1.747,07

A

2

R$1.764,55

A

3

R$1.782,20

B

1

R$1.817,85

B

2

R$1.836,02

B

3

R$1.854,37

C

1

R$1.891,45

C

2

R$1.910,37

C

3

R$1.929,48

D

1

R$1.968,06

D

2

R$1.987,76

D

3

R$2.007,64

E

1

R$2.047,78

E

2

R$2.068,27

E

3

R$2.088,94

F

1

R$2.130,72

F

2

R$2.152,03

F

3

R$2.173,55

 

 (...)" (NR)

 

ANEXO II

 

"ANEXO V

Quadro Sintético dos Cargos em Comissão

 

Item

Classificação

Quantitativo

Vencimento

I

DAE-10

4

R$6.168,56

II

DAE-9

150

R$4.626,43

III

DAE-8

26

R$3.469,82

IV

DAE-7

227

R$2.340,76

V

DAE-6

34

R$1.913,90

VI

DAE-5

55

R$1.721,14

VII

DAE-4

153

R$1.555,91

VIII

DAE-3

449

R$1.280,53

IX

DAE-2

315

R$1.170,37

X

DAE-1

154

R$1.101,53

 

 (...)" (NR)

 

ANEXO III

 

"ANEXO VI

Quadro Sintético das Funções por Encargos de Confiança

 

Item

Classificação

Quantitativo

Vencimento

I

FEC-10

8

R$4.406,11

II

FEC-9

1

R$3.648,82

III

FEC-8

98

R$2.340,76

IV

FEC-7

202

R$1.927,68

V

FEC-6

32

R$1.858,83

VI

FEC-5

140

R$1.101,53

VII

FEC-4

219

R$826,14

VIII

FEC-3

329

R$619,61

IX

FEC-2

93

R$413,08

X

FEC-1

34

R$206,53

 

 (...)" (NR)

 

ANEXO IV

 

"ANEXO II

QUADRO ANALÍTICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

A - Comarcas de Entrância Inicial

 

Item

Cargo de Provimento Efetivo

Quantitativo

I

Escrivão Judiciário I

194

II

Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário I

171

III

Contador, Distribuidor e Partidor Judiciário I

87

IV

Depositário Judiciário I

87

V

Porteiro Judiciário I

87

VI

Escrevente Judiciário I

475

 

B - Comarcas de Entrância Intermediária

 

Item

Cargo de Provimento Efetivo

Quantitativo

I

Escrivão Judiciário II

174 / 175

(Quantitativo alterado pela Lei nº 17.522, de 29 de dezembro de 2011)

II

Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário II

244 / 251

(Quantitativo alterado pela Lei nº 17.522, de 29 de dezembro de 2011)

III

Contador, Distribuidor e Partidor Judiciário II

36

IV

Distribuidor e Partidor Judiciário II

2

V

Contador Judiciário II

5

VI

Distribuidor Judiciário II

1

VII

Partidor Judiciário II

1

VIII

Depositário Judiciário II

39

IX

Porteiro Judiciário II

39

X

Escrevente Judiciário II

876 / 911

(Quantitativo alterado pela Lei nº 17.522, de 29 de dezembro de 2011)

 

C - Comarca de Entrância Final

 

Item

Cargo de Provimento Efetivo

Quantitativo

I

Escrivão Judiciário III

45

II

Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário III

206

III

Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário II/III

36

IV

Contador Judiciário III

3

V

Distribuidor Judiciário III

2

VI

Depositário Judiciário III

1

VII

Partidor Judiciário III

1

VIII

Escrevente Judiciário III

701

IX

Porteiro Judiciário III

1

 

D - Cargos de Vinculação Diversa

 

Item

Cargos de Provimento Efetivo

Quantitativo

I

Auxiliar de Serviços Gerais

200

II

Auxiliar Judiciário

647

III

Técnico Judiciário

565 / 586

(Quantitativo alterado pela Lei nº 17.522, de 29 de dezembro de 2011)

IV

Oficial de Justiça

26

 

(...)" (NR)