Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

represtinada pela lei nº 19.919, de 21 de dezembro de 2017, até 31/12/2017

 

revogada pela LEI Nº 19.677, DE 13 DE JUNHO DE 2017

 

LEI Nº 17.297, DE 26 DE ABRIL DE 2011

 

 

Cria o Fundo de Transportes -FT- e dá outras providências.

 

- Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.335, de 13-05-2011.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, na Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP -, o Fundo de Transportes - FT -, de natureza orçamentária e dotado de autonomia administrativa, financeira e contábil, com a finalidade de captar recursos financeiros destinados a:

 

I - custear despesas com:

 

a) construção, reconstrução, ampliação, recuperação, manutenção, conservação, segurança e melhoramento, inclusive planejamento e acompanhamento das respectivas obras a serem executadas: (Redação dada pela Lei nº 19.352, de 21 de junho de 2016)

(Redação dada pela Lei n° 18.040, de 20 de junho de 2013)

 

1. da malha rodoviária estadual pavimentada e não-pavimentada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.352, de 21 de junho de 2016)

2. dos aeródromos e do autódromo sob responsabilidade administrativa da Agência Goiana de Transportes e Obras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.352, de 21 de junho de 2016)

 

b) a parcela contributiva do Estado de Goiás na execução de obras ou serviços de recuperação, manutenção ou melhoramento de rodovias, quando decorrentes de convênio celebrado com a União, municípios ou entidades nacionais ou internacionais de fomento;

 

II - viabilizar a implementação de concessões e/ou parcerias público-privadas que visem à execução das obras e dos serviços definidos na alínea "a" do inciso I deste artigo.

 

Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo de Transportes e a execução das obras e/ou serviços por ele custeados serão realizadas pela Agência Goiana de Transportes e Obras, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Diretor do Fundo, criado nos termos do art. 2º desta Lei.

 

Art. 2º O Fundo de Transportes será administrado por um Conselho Diretor, constituído pelos seguintes membros:

 

I - VETADO;

 

II - Secretário de Estado de Infraestrutura;

 

III - Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras.

 

§ 1º Cada membro titular terá como suplente, respectivamente:

 

I - VETADO;

 

II - o Superintendente Executivo da Secretaria de Estado de Infraestrutura;

 

III - o Vice-Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras.

 

§ 2º A Secretaria-Executiva será exercida pela Diretoria de Manutenção e Operação da Agência Goiana de Transportes e Obras.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Diretor do Fundo de Transportes:

 

I - estabelecer a política, os planos e as prioridades de aplicação de seus recursos;

 

II - definir as hipóteses de execução direta e indireta, via concessões e/ou parcerias público-privadas, das obras e serviços definidos na alínea "a" do inciso I do art. 1º desta Lei;

 

III - cumprir as exigências legais relativas à gestão do Fundo.

 

Art. 4º O acompanhamento das ações do Fundo de Transportes, relativas à captação de recursos e ao custeio de despesas, será realizado por seu Conselho Fiscal, com a seguinte composição:

 

I - Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá;

 

II - Secretário de Estado de Gestão e Planejamento;

 

III - VETADO;

 

IV - um membro da Federação das Indústrias do Estado de Goiás;

 

V - um membro da Federação do Comércio do Estado de Goiás.

 

Art. 5º Os recursos do Fundo de Transportes serão provenientes, dentre outras fontes legais, de:

 

I - dotações orçamentárias do Tesouro Estadual;

 

II - até 20% (vinte por cento) da receita bruta decorrente da arrecadação própria do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

- Redação dada pela Lei nº 18.796, de 20-01-2015.

 

II - até 20% (vinte por cento) da receita bruta decorrente da arrecadação própria do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN. (Redação dada pela Lei nº 18.796, de 20 de janeiro de 2015, com efeitos a partir de 01/01/2015)

(Redação dada pela Lei n° 18.040, de 20 de junho de 2013)

 

III - recursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em rodovias;

 

IV - doações feitas por pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas;

 

V – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

- Revogado pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 3º, XV.

 

VI - operações de crédito realizadas com o fim específico de atender às despesas vinculadas ao Fundo;

 

VII - receitas advindas de concessões e/ou parcerias público-privadas, formalizadas para atender aos objetivos definidos na alínea "a" do inciso I do art. 1º desta Lei;

 

VIII – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.930, de 27 de dezembro de 2012)

 

VIII - recursos repassados do Governo Federal decorrentes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE -; (Dispositivo repristinado pela Lei nº 18.427, de 08 de abril de 2014)

  

IX - valores decorrentes da cobrança pelo uso de faixa de domínio;

 

X - produto de recolhimento de contribuição decorrente de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo fiscal, de acordo com o art. 6º desta Lei;

 

XI - transferência financeira de municípios beneficiados por serviços ou obras de construção, reformas, ampliação ou manutenção de rodovias e vias urbanas localizadas em seus territórios; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.040, de 20 de junho de 2013)

 

XII - parte do produto das receitas próprias da Agência Goiana de Transportes e Obras, conforme oportunidade e conveniência da Agência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.040, de 20 de junho de 2013)

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 5º-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a condicionar a fruição de benefício ou incentivo fiscal, concedido por meio de lei estadual, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei, correspondente ao percentual de até 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal.

 

Art. 7º As despesas administrativas com a manutenção do Fundo de Transportes pela Agência Goiana de Transportes e Obras ficam limitadas a 3% (três por cento) do valor de suas receitas. (Redação dada pela Lei nº 19.352, de 21 de junho de 2016)

 

Art. 8º Os municípios goianos que quiserem usufruir dos benefícios do Fundo de Transportes poderão fazê-lo mediante convênio firmado com o Estado de Goiás, com a interveniência da Agência Goiana de Transportes e Obras, devida a correspondente contrapartida.

 

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, ao Fundo de Transportes, créditos especiais até o limite de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), destinados ao atendimento das despesas decorrentes da presente Lei, a ocorrerem à conta de suas receitas.

 

Art. 10 O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, ficando o Secretário de Estado da Fazenda e o Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras, conjuntamente, autorizados a baixar normas complementares necessárias a sua implementação.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de abril de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-04-2011.