Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 19.561, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

 

norma declArada inconstitucional pela ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000, proferida pelo tribunal de justiça do estado de goiás

 

LEI Nº 19.496, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016

 

 

Introduz alterações na Lei nº 16.894, de 18 de janeiro de 2010, e na Lei nº 17.501, de 22 de dezembro de 2011, que dispõem sobre o Quadro Permanente e o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei estadual nº 16.894, de 18 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

VI - Classe é a posição no escalonamento vertical de um cargo na carreira, para o qual sejam exigidos os mesmos requisitos gerais de instrução e experiência para o provimento;

 

VII - Padrão é a posição no escalonamento horizontal de uma classe na carreira;

 

VIII - Carreira é o conjunto dos cargos de provimento efetivo, onde os servidores poderão ter uma trajetória evolutiva crescente, mediante Progressão Funcional e Promoção;

 

IX - Progressão Funcional é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe;

 

X - Promoção é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo do último padrão de uma mesma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

 

.................................................................................................

 

Art. 5º .......................................................................................

 

I - Revogado

 

.................................................................................................

 

VII - Revogado

 

.................................................................................................

 

Parágrafo Único. Fica alterada a nomenclatura do cargo de Analista Administrativo para Auditor de Controle Externo, com suas respectivas áreas finalísticas.

 

Art. 6º São atribuições do Auditor de Controle Externo, nas áreas finalísticas Administrativa e Biblioteconomia:

 

.................................................................................................

 

Art. 7º São atribuições do Auditor de Controle Externo, nas áreas finalísticas de Controle Externo, Contábil, Engenharia, Informática e Jurídica:

 

.................................................................................................

 

Art. 12 Revogado

 

.................................................................................................

 

Art. 18 O ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal dar-se-á na Classe e Padrão iniciais, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos dos cargos e aqueles estabelecidos no edital de concurso público.

 

.................................................................................................

 

Art. 19 .......................................................................................

 

I - Revogado

 

.................................................................................................

 

VII - Revogado

 

.................................................................................................

 

Art. 23 .......................................................................................

 

§ 1º Os procedimentos, para efeito de Progressão Funcional e de Promoção, ocorrerão apenas uma vez por ano, sempre observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e atos normativos do Tribunal.

 

.................................................................................................

 

§ 4º Para cumprimento do requisito temporal exigido nesta Lei para Progressão Funcional e para a Promoção o servidor deve contar ao menos com 09 (nove) meses de efetivo exercício prestado ao Tribunal em cada ano do interstício.

 

Art. 24 A Progressão Funcional sujeitar-se-á, além do disposto nesta Lei, ao mérito, mensurado por meio de critérios estabelecidos em ato normativo próprio.

 

Parágrafo Único. Para fazer jus à progressão funcional, o servidor deverá ter completado pelo menos um ano no padrão da classe de que for ocupante.

 

Art. 25 A Promoção dar-se-á, concomitantemente, por:

 

I - mérito;

 

II - qualificação.

 

§ 1º Para fazer jus à promoção, o servidor deverá ter completado pelo menos dois anos no último padrão da classe de que for ocupante.

 

§ 2º O mérito será mensurado por meio de critérios estabelecidos em ato normativo próprio.

 

§ 3º A qualificação será avaliada pela participação em atividades de educação continuada, capacitação, titulação acadêmica, podendo ser exigidas submissão a provas, sendo que as respectivas normas e critérios, bem como a quantidade mínima de horas exigidas, serão definidos por meio de ato normativo próprio.

 

.................................................................................................

 

§ 6º A promoção fica limitada a 50% (cinquenta por cento) dos servidores aptos, que se encontrarem no último padrão da classe de que for ocupante, arredondando-se o número obtido, caso fracionado, para o inteiro superior, sendo os requisitos para a seleção disciplinados em ato normativo próprio.

 

§ 7º Para efeito de promoção, os critérios objetivos de avaliação não poderão ser inferiores a 60% (sessenta por cento) do total.

 

§ 8º Os cursos, graduações e pós-graduações, já utilizados para concessão do Adicional de Qualificação ou para a Gratificação de Incentivo Funcional, não poderão ser utilizados para a promoção.

 

§ 9º Para se habilitar à promoção à classe "D", os servidores ocupantes dos cargos de Auditor de Controle Externo e de Jornalista, além de outros requisitos previstos neste artigo, em lei e/ou em ato normativo do Tribunal, deverão atingir ao menos 40 (quarenta) pontos com seus títulos, podendo somá-los de acordo com as pontuações abaixo discriminadas, considerando-se que a conclusão dos cursos citados na alínea "a" tenha ocorrido a partir do ingresso do servidor no Tribunal:

 

a) 20 pontos: curso superior de Tecnologia ou pós-graduação lato sensu;

b) 40 pontos: graduação (bacharelado) ou pós-graduação stricto sensu.

 

§ 10 Para se habilitar à promoção à classe "D", os servidores ocupantes dos cargos de Técnico de Controle Externo e Técnico Administrativo, além de outros requisitos previstos neste artigo, em lei e/ou em ato normativo do Tribunal, deverão atender, alternadamente, a um dos seguintes requisitos:

 

a) atingir ao menos 360 (trezentos e sessenta) horas de participação em curso de atualização, aperfeiçoamento, congressos, seminários, encontros e oficinas, os quais deverão ser concluídos no período em que o servidor exercer no Tribunal a classe "C";

b) alcançar as mesmas condições previstas no parágrafo 8º deste artigo.

 

§ 11 Para se habilitar à promoção à classe "D", os servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar Operacional, Auxiliar de Controle Externo e Motorista, além de outros requisitos previstos neste artigo, em lei e/ou em ato normativo do Tribunal, deverão atender, alternadamente, a um dos seguintes requisitos:

 

a) atingir ao menos 180 (cento e oitenta) horas de participação em curso de atualização, aperfeiçoamento, congressos, seminários, encontros e oficinas, os quais deverão ser concluídos no período em que o servidor exercer no Tribunal a classe "C";

b) alcançar as mesmas condições previstas no parágrafo 8º deste artigo.

 

§ 12 Para efeito de promoção, além do que for estabelecido em ato normativo próprio, os cursos, graduações e pós-graduações somente serão aceitos, se atendidas, concomitantemente, as seguintes condições:

 

I - o curso deve possuir direta correlação com a área de atuação do Tribunal ou com as atribuições do cargo exercido pelo servidor e não constituir requisito para ingresso no cargo;

 

II - a instituição de ensino e o curso devem ser autorizados pelo Tribunal antes do início do curso, nos termos de ato normativo próprio;

 

III - a instituição de ensino seja reconhecida pelo Ministério da Educação, para os cursos de graduação e pós-graduação, na forma da legislação vigente.

 

§ 13 O Tribunal poderá, em seus atos normativos, admitir as modalidades semipresencial e à distância, para os cursos utilizados para efeito de promoção.

 

.................................................................................................

 

Art. 36-A Fica instituído o auxílio-alimentação aos servidores ativos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, de caráter indenizatório, que não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do vencimento inicial do cargo de Auditor de Controle Externo, sendo os requisitos, condições e percentuais para a concessão estabelecidos em ato normativo próprio.

 

Art. 36-B. Fica instituído o auxílio-creche, aos servidores ativos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, de caráter indenizatório, que não poderá ultrapassar a 8% (oito por cento) do vencimento inicial do cargo de Auditor de Controle Externo.

 

Parágrafo Único. Será concedido um único auxílio-creche ao servidor, ainda que tenha mais de um filho ou dependente apto a recebê-lo, sendo os requisitos, condições e percentuais estabelecidos em ato normativo próprio.

 

.................................................................................................

 

Art. 40 .......................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - O cargo de Bibliotecário, em Auditor de Controle Externo - área finalística Biblioteconomia;

 

.................................................................................................

 

Art. 52 Revogado

 

........................................................................................."(NR)

 

Art. 2º Ficam extintos os cargos de Profissional de Saúde -PFS- e os de Auxiliar Operacional -AXO-, previstos nos Anexos I e II da Lei nº 16.894 /2010, que se encontram vagos e, os ocupados, à medida que vagarem.

 

Art. 3º Fica reduzido de 03 (três) para 02 (dois) o quantitativo do cargo de Auditor de Controle Externo - área finalística Biblioteconomia, previsto no Anexos I da Lei nº 16.894 /2010.

 

Art. 4º Em decorrência da alteração de nomenclatura do cargo de Analista Administrativo, estabelecida no art. 1º, os Anexos I e II da Lei nº 16.894 /2010 ficam alterados, respectivamente, nos termos e formas dos Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 5º Fica acrescida a Classe "D" para os cargos constantes na Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente, que constitui o Anexos II da Lei nº 16.894 /2010 e desta Lei.

 

Art. 6º Fica concedida a Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, referente à data-base de 2016, corrigindo os valores das tabelas vigentes em 11,28% (onze vírgula vinte e oito por cento), a partir de 1º de setembro de 2016, exceto os da Classe "D" acrescido no Anexo II da Lei nº 16.894 /2010, nos termos do Anexo II desta Lei.

 

Art. 7º A Lei estadual nº 17.501, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 3º Fica instituído o Adicional de Qualificação, de natureza permanente, a ser concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Tribunal, que tenham concluído cursos de graduação e de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado.

 

§ 1º Para a concessão do adicional disposto no caput deste artigo, além do que for estabelecido em ato normativo próprio, deverão ser atendidas, concomitantemente, as seguintes condições:

 

I - o curso deve possuir direta correlação com a área de atuação do Tribunal ou com as atribuições do cargo exercido pelo servidor;

 

II - a instituição de ensino e o curso devem ser autorizados pelo Tribunal antes do início do curso, nos termos de ato normativo próprio;

 

III - a instituição de ensino seja reconhecida pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente;

 

IV - o curso realizado seja presencial, salvo se o Tribunal, por meio de ato normativo próprio, admitir as modalidades semipresencial ou à distância.

 

........................................................................................."(NR)

 

Art. 8º Ficam asseguradas as seguintes regras de transição:

 

I - quanto à previsão de que o Tribunal deve autorizar as instituições de ensino e os cursos, antes de seu início, para fins de Adicional de Qualificação e de Promoção, previstos, respectivamente, na Lei nº 17.501 /2011, art. 3º, § 1º, II, e na Lei nº 16.894/2010, art. 25, § 12, II, fica estabelecido o seguinte:

 

a) para os cursos iniciados antes de 30 de setembro de 2016 ou concluídos até a publicação desta Lei não haverá autorização prévia;

b) para os cursos iniciados após 30 de setembro de 2016 e que não tenham sido concluídos até a data da publicação desta Lei, deverá ser obtida a autorização do Tribunal em até 60 (sessenta) dias da publicação, para a validade dos efeitos.

 

II - para efeito de promoção, a limitação de 50% (cinquenta por cento), prevista no art. 25, § 5º, da Lei nº 16.894/2010, entrará em vigor em um ano após a publicação desta Lei.

 

III - para efeito de promoção, no que se refere à passagem da Classe "A" para a Classe "B", a exigência de ter completado pelo menos dois anos no último padrão da classe, prevista no §1º do art. 25 da Lei nº 16.894/2010, entrará em vigor após um ano da publicação desta Lei.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado ao Tribunal de Contas dos Municípios.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de novembro de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-11-2016.

 

ANEXO I

 

"ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

 

CARGOS

ESPECIALIDADES

TOTAL

Auditor de Controle Externo

Administrativa - 24

254

Biblioteconomia - 02

Contábil - 51

Controle Externo - 64

Engenharia - 31

Informática - 20

Jurídica - 62

Jornalista

---

01

Técnico Administrativo

---

25

Técnico de Controle Externo

---

32

Motorista

---

10

Auxiliar de Controle Externo

---

25

Auxiliar Operacional

---

06

 

........................................................................................."(NR)

 

ANEXO II

 

"ANEXO II

 

Cargos

Classe

Padrão

1

2

3

4

5

6

7

Auxiliar Operacional

A

..........................................................................................

..........................................................................................

..........................................................................................

B

..........................................................................................

..........................................................................................

..........................................................................................

..........................................................................................

..........................................................................................

C

..........................................................................................

..........................................................................................

..........................................................................................

..........................................................................................

..........................................................................................

..........................................................................................

..........................................................................................

D

3.593,51

3.665,38

3.738,69

3.813,46

3.889,73

3.967,53

4.046,88

Auxiliar de Controle Externo

 

Motorista

A

..........................................................................................

..........................................................................................

..........................................................................................

B

..........................................................................................

..........................................................................................

..........................................................................................

..........................................................................................

..........................................................................................

C

..........................................................................................

..........................................................................................

..........................................................................................

..........................................................................................

..........................................................................................

..........................................................................................

..........................................................................................

D

5.390,27

5.498,08

5.608,04

5.720,20

5.834,61

5.951,30

6.070,32

Técnico Administrativo

 

Técnico de Controle Externo

A

..........................................................................................

..........................................................................................

..........................................................................................

B

..........................................................................................

..........................................................................................

..........................................................................................

..........................................................................................

..........................................................................................

C

..........................................................................................

..........................................................................................

..........................................................................................

..........................................................................................

..........................................................................................

..........................................................................................

..........................................................................................

D

11.379,44

11.607,03

11.839,17

12.075,95

12.317,47

12.563,82

12.815,10

Auditor de Controle Externo

 

Jornalista

A

..........................................................................................

..........................................................................................

..........................................................................................

B

..........................................................................................

..........................................................................................

..........................................................................................

..........................................................................................

..........................................................................................

C

..........................................................................................

..........................................................................................

..........................................................................................

..........................................................................................

..........................................................................................

..........................................................................................

..........................................................................................

D

14.972,94

15.272,39

15.577,84

15.889,40

16.207,19

16.531,33

16.861,96

 

........................................................................................."(NR)