Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000, que institui a carreira de apoio fiscal-fazendário da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, passam a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:
"Art. 3º
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II - classe,
conjunto de cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade,
nível de responsabilidade e vencimento;
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V - padrão,
subdivisão de classe indicando o posicionamento do servidor na escala de
vencimento da carreira de apoio fiscal-fazendário.
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Art. 4º
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I -
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p) planejar,
supervisionar, controlar e executar os serviços de instalação e manutenção de
equipamentos de informática, bem como manter atualizado o cadastro de
equipamentos e de sistemas operacionais;
q) gerenciar a política de processamento de
informações da SEFAZ;
r) coordenar e executar o desenvolvimento, a
implantação, a operacionalização e manutenção dos programas e sistemas de
informação e sítios no âmbito da SEFAZ;
s) proceder a avaliação técnica nos processos de
aquisição, desenvolvimento e/ou produtos de informática;
t) supervisionar a execução dos contratos de serviços
de informática executados por terceiros;
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Art. 9º O ingresso na carreira de apoio fiscal-fazendário dar-se-á no cargo de Técnico Fazendário Estadual, na Classe I, padrão 1, mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, conforme dispuser o respectivo edital.
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§ 3º Sem prejuízo de outros requisitos legais, expressos em edital, o candidato ao cargo de Técnico Fazendário Estadual, Classe I, padrão 1, deve ter escolaridade superior, em nível de graduação.
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Art. 23-A Progressão funcional é a passagem do servidor fazendário do padrão a que pertence para o imediatamente superior dentro de uma mesma classe.
§ 1º A progressão funcional a que se refere o caput deste artigo dar-se-á, mediante regulamentação, após o transcurso de 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias de efetivo exercício na Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Para efeito do cumprimento do estabelecido no §1º deste artigo, considera-se também como de efetivo exercício na Secretaria de Estado da Fazenda o tempo de serviço de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, bem como o tempo daqueles que estiverem desempenhando a função de Presidente ou outra equivalente em Associação ou Sindicato que congregue a categoria de servidores que estejam ocupando cargos em comissão de primeiro, segundo e terceiro escalão do governo federal, estadual e municipal e de servidores que estejam em efetivo exercício em órgãos, entidades e empresas do governo do Estado de Goiás, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
§ 3º Fica assegurado ao servidor fazendário promovido, de que trata o art. 22, o posicionamento no mesmo padrão de vencimento em que estiver na classe anterior para a classe posterior, sendo que a contagem do quinquênio inicia-se na data em que o mesmo entrar em exercício na nova classe.
§ 4º Para efeito da aplicação do disposto no art. 23-A, a contagem do tempo de exercício referente a futuras progressões funcionais terá início a partir da publicação desta Lei.
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Art. 26-A Em virtude da unificação das verbas remuneratórias de vencimento e Ajuste de Remuneração (AR) atualmente percebidas pelos respectivos servidores, o vencimento do cargo de Técnico Fazendário Estadual, é fixado no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único. O posicionamento do servidor fazendário dar-se-á no padrão dentro da classe a que pertencer, observado o somatório do vencimento mais Ajuste de Remuneração, individualmente, ficando posicionado no padrão correspondente ao resultado encontrado na soma das verbas remuneratórias, na data da opção, nos termos do Anexo Único desta Lei.
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(NR)
Art. 2º Os servidores da carreira de apoio fiscal-fazendário da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, que percebem Ajuste de Remuneração (AR), em virtude da unificação das verbas remuneradas de vencimento e Ajuste de Remuneração, de que trata esta Lei, poderão optar, formalmente, pelos seus termos e regras definidos a seguir:
I - a opção deverá ser formalizada por termo próprio a ser protocolizado na Secretaria de Estado da Fazenda;
II - considera-se o mês de homologação da opção:
a) no próprio mês, se ela ocorrer até o 10º (décimo) dia;
b) no mês seguinte, se ocorrer após o 10º (décimo) dia.
Art. 3º Os vencimentos fixados por esta Lei absorverão a verba remuneratória denominada Ajuste de Remuneração, atualmente percebida pelos respectivos servidores.
§ 1º Quando o valor da remuneração, do provento ou da pensão for superior à remuneração decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de parcela complementar de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião de promoção, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, ou, ainda, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.
§ 2º A aplicação dos dispositivos desta Lei não poderá implicar redução de remuneração, de proventos ou de pensões.
Art. 3º-A O
posicionamento, mediante termo de opção formal, do servidor ocupante de cargo
constante do Anexo Único dar-se-á na classe a que pertencer e no Padrão 3,
desde que esteja, na data da publicação desta Lei, em efetivo exercício nos
termos do art. 35 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e do inciso I
do art. 23 da Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000, com alterações
posteriores.
- Redação dada pela Lei
nº 20.032, de 06-04-2018, art. 2º.
Art. 3º-A Ao servidor
beneficiário do § 2º do art. 23-A da Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000, é
facultada nova opção formal para obter seu posicionamento no Padrão 4 da Classe
a que pertencer, obedecidas as disposições do art. 35 e seus incisos da Lei nº
10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
- Acrescido pela pela Lei
nº 19.943, de 29-12-2017.
Parágrafo Único. O
servidor, tenha ou não realizado opção formal, nos termos da Lei nº 19.569, de
29 de dezembro de 2016, que formalizar nova opção em consonância com o caput
deste artigo, em até 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei, terá os
efeitos de sua opção retroagidos a 29 de dezembro de 2016.
- Redação dada pela Lei
nº 20.032, de 06-04-2018, art. 2º.
Parágrafo Único. A opção
de que trata este artigo poderá ser feita até 31 de março de 2018.
- Acrescido pela Lei i nº
19.943, de 29-12-2017.
Art. 4º Aplicam-se os dispositivos desta Lei, mediante termo de opção formal, aos aposentados e pensionistas do cargo de Técnico Fazendário Estadual, Classes I, II e III, aos ativos, aposentados e pensionistas ocupantes dos cargos de Agente Fazendário I e II, Auxiliar Fazendário A e B, e aos beneficiários da Lei nº 18.361, de 30 de dezembro de 2013, que percebem Ajuste de Remuneração.
Art. 5º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.650, de 12 de maio de 2017)
Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.650, de 12 de maio de 2017)
Art. 6º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.650, de 12 de maio de 2017)
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000:
I - o inciso III do artigo 23;
- Revogado pela Lei nº
20.623, de 04-11-2019, art. 1º, II.
II - o parágrafo único e os seus incisos I, II e III, com suas respectivas alíneas, do artigo 26.
- Revogado pela Lei nº
20.623, de 04-11-2019, art. 1º, II.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2016.
(Revogado pela
Lei nº 19.793, de 26- de julho de 2017, com efeitos a partir de 29/12/2016)
Revogado