Estado de goiás

assembleia legislativa

 

LEI Nº 16.168, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007

 

 

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

 

 

Vide Lei nº 17.061/2010, que concedida revisão geral anual da remuneração dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios, constantes da tabela do mês de abril de 2010, fica acrescida em 4,11% (quatro inteiros e onze centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2010.

Vide Lei nº 17.056/2010, que concede revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos ativos, inativos e seus pensionistas majorados em 4,11% (quatro inteiros e onze centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2010.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do inciso VIII do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DA JURISDIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, órgão de controle externo, nos termos das Constituições Federal e Estadual e na forma estabelecida nesta Lei, compete:

 

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento;

 

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

 

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

 

IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores, que não alterem o fundamento legal do ato concessório, bem como a legalidade dos atos de desligamento de servidor, a qualquer título; (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

V - realizar, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades dos Poderes do Estado e nas demais entidades mencionadas no inciso II deste artigo;

 

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, inclusive os repasses para entidades privadas de caráter assistencial, que exerçam atividade de relevante interesse público, sem fins lucrativos, assim declaradas em lei, incluídas as organizações sociais, serviços sociais autônomos e organizações da sociedade civil de interesse público;

 

VII - fiscalizar os procedimentos licitatórios, contratos, incluindo os de gestão, parceria público-privada, termos de parceria ou instrumentos congêneres, convênios, ajustes ou termos, envolvendo concessões, cessões, doações, autorizações e permissões de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado, por qualquer de seus órgãos ou entidades da administração direta ou indireta;

 

VIII - fiscalizar as contas de consórcios públicos, de empresas de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;

 

IX - fiscalizar o cumprimento das normas específicas relativas à responsabilidade na gestão fiscal;

 

X - fiscalizar a execução das políticas públicas estabelecidas em orçamento-programa;

 

XI - fiscalizar a execução do orçamento, inclusive a aplicação de recursos específicos, bem como sua compatibilização com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;

 

XII - VETADO.

 

XIII - fiscalizar a arrecadação da receita do Estado e de suas entidades da administração indireta, verificando, quanto à presteza e eficácia, a cobrança da dívida ativa e a renúncia de receitas;

 

XIV - fiscalizar, observada a legislação pertinente, o cálculo das quotas-partes e a entrega dos respectivos recursos pertencentes aos municípios, provenientes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, arrecadado pelo Estado;

 

XV - emitir, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida à sua apreciação pela comissão permanente da Assembléia Legislativa, nos termos do art. 27 da Constituição Estadual;

 

XVI - emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Legislativa, sobre ajustes de empréstimos ou operações de crédito a serem celebrados pelo Governo do Estado;

 

XVII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

 

XVIII - determinar a instauração de tomada de contas especial, nos casos previstos nesta Lei;

 

XIX - assinar prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

 

XX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, por meio de medida cautelar, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;

 

XXI - requerer à Assembléia Legislativa a sustação de contrato se, verificada a ilegalidade, o órgão ou entidade não adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no prazo fixado pelo Tribunal;

 

XXII - decidir a respeito do ato de sustação do contrato, quando, no prazo de 90 (noventa) dias, a Assembléia Legislativa não efetivar as medidas que lhe forem cabíveis;

 

XXIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas, irregularidade de contas ou atraso em sua prestação, as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras dispostas em lei;

 

XXIV - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades;

 

XXV - responder a consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida nesta Lei;

 

XXVI - apurar e decidir sobre denúncia de ilegalidade ou irregularidade praticadas, que lhe seja encaminhada na forma estabelecida nesta Lei; (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

XXVII - decidir sobre representação que lhe seja encaminhada, na forma estabelecida nesta Lei;

 

XXVIII - negar aplicação de lei ou de ato normativo considerado ilegal ou inconstitucional, que tenha reflexo no erário, incumbindo-lhe, de imediato, justificar a ilegalidade ou propor à Assembléia Legislativa a argüição de inconstitucionalidade;

 

XXIX - consolidar, divulgar e encaminhar à Assembléia Legislativa os relatórios a que se refere o art. 30 da Constituição Estadual;

 

XXX - julgar os recursos interpostos frente a suas decisões;

 

XXXI - fiscalizar a realização dos concursos públicos na administração direta e indireta, nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades instituídas ou mantidas pelo Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

§ 1º No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência, a eficácia, a efetividade, a razoabilidade e a proporcionalidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenção e renúncia de receitas.

 

§ 2º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

 

§ 3º O Tribunal de Contas prestará contas anuais à Assembléia Legislativa, bem como encaminhará relatórios trimestrais e anual de suas atividades.

 

§ 4º O Tribunal de Contas terá amplo poder de investigação, cabendo-lhe requisitar e examinar, diretamente ou por meio de seu corpo técnico, a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado processo, documento ou informação, a qualquer pretexto, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 2º Ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos normativos sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

 

CAPÍTULO II

DA JURISDIÇÃO

 

Art. 3º O Tribunal de Contas do Estado de Goiás tem jurisdição própria e privativa em todo o território estadual, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.

 

Parágrafo Único. Os órgãos e as entidades jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, devem disponibilizar espaço físico adequado, em sua sede administrativa, para viabilizar o trabalho das equipes de fiscalização.

 

Art. 4º A jurisdição do Tribunal abrange:

 

I - qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;

 

II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

 

III - os dirigentes ou liquidantes de empresas públicas e sociedades de economia mista constituídas com recursos do Estado;

 

IV - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção, ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado ou de outra entidade pública estadual;

 

V - os responsáveis pelas contas dos consórcios públicos, de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo;

 

VI - todos os que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei ou pela natureza dos recursos, bens e valores públicos envolvidos;

 

VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Municípios ou a entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que prestem serviços de interesse público ou social;

 

VIII - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV, do art. 5º, da Constituição da República;

 

IX - os representantes do Estado ou do poder público estadual na assembléia geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital o Estado ou o poder público participe, solidariamente, com os membros dos conselhos fiscal e de administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.

 

Art. 5º Todo aquele que deva prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e apresentação dos relatórios, balanços e demonstrativos contábeis dos atos relativos à administração financeira e patrimonial da unidade administrativa sob a sua gestão.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA SEDE, DA COMPOSIÇÃO E DA AUTONOMIA

 

Art. 6º O Tribunal de Contas do Estado de Goiás tem sede em Goiânia, Capital do Estado, e compõe-se de 7 (sete) Conselheiros.

 

Parágrafo Único. O Tribunal poderá criar unidades técnicas descentralizadas, dentro do território do Estado, para o exercício da sua função institucional.

 

Art. 7º Ao Tribunal de Contas do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, competindo-lhe, especialmente:

 

I - elaborar e alterar seu Regimento Interno e normas de procedimento administrativo, obrigando-se ao seu cumprimento;

 

II - eleger, nos termos desta Lei, o seu Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral e dar-lhes posse;

 

III - organizar seus serviços técnicos e administrativos;

 

IV - elaborar sua proposta orçamentária, nos termos e limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

V - propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal:

 

a) a alteração do quantitativo de cargos de Auditores e Procuradores de Contas;

b) criação, transformação e extinção de cargos e a remuneração de seu quadro de pessoal dos serviços técnicos e administrativos;

 

VI - prover, por concurso público, de provas ou de provas e títulos, os cargos do seu quadro de pessoal, exceto os de confiança, e, de provas e títulos, os de Auditor e de Procurador de Contas;

 

VII - elaborar e aprovar o seu planejamento estratégico, estabelecendo metas e indicadores de desempenho;

 

VIII - adquirir, alienar bens e contratar obras e serviços, nos termos da lei;

 

IX - criar e uniformizar a jurisprudência do Tribunal e expedir súmulas sobre matéria de sua competência, conforme regulamentado no Regimento Interno;

 

X - celebrar termo de cooperação técnica para utilização de cadastro de pessoas físicas e jurídicas, com vistas à obtenção de domicílio fiscal atualizado para fins de citação e intimação, no âmbito de sua competência;

 

XI - exercer outras funções e atribuições inerentes à sua autonomia e finalidades.

 

§ 1º O Conselheiro, depois de empossado, somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

 

§ 2º Aos Conselheiros e Auditores aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN.

 

Art. 8º Integram o Tribunal de Contas:

 

I - Plenário;

 

II - Câmaras;

 

III - Revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

IV - Presidência;

 

V - Vice-Presidência;

 

VI - Corregedoria Geral;

 

VII - Conselheiros;

 

VIII - Auditores;

 

IX - Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

 

X - Serviços Técnicos e Administrativos.

 

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS

 

Art. 9º O Plenário do Tribunal de Contas, órgão máximo de deliberação, dirigido por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento regulados nesta Lei e no Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. O Presidente vota em caso de empate e nas eleições.

 

Art. 10 O Tribunal de Contas divide-se em duas Câmaras deliberativas, compostas cada uma por 3 (três) Conselheiros, com exclusão do Presidente do Tribunal.

 

§ 1º Não será objeto de deliberação das Câmaras matéria da competência privativa do Plenário, a ser definida no Regimento Interno.

 

§ 2º A competência, a composição, a presidência e o funcionamento das Câmaras serão regulados no Regimento Interno.

 

§ 3º Por iniciativa do seu Presidente, de suas Câmaras ou a requerimento de Conselheiro, o Plenário se pronunciará sobre a interpretação de norma jurídica ou procedimento, se verificada divergência na manifestação de Câmaras ou de Julgadores singulares.

 

Art. 11 O Tribunal fixará, no Regimento Interno, os períodos de funcionamento das sessões do Plenário e das Câmaras.

 

 

CAPÍTULO III

DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR-GERAL

 

Art. 12 Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral do Tribunal, para mandato de 2 (dois) anos, com início em 1º de janeiro, vedada a reeleição. (Vigente devido aos efeitos repristinatórios da ADI 0113017-32.2016.8.09.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás)

 

Art. 12 Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral do Tribunal, para mandato de 2 (dois) anos, com início em 1º de janeiro, permitida uma reeleição. (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI 113017-32.2016.8.09.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás)

(Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

§ 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na terceira sessão ordinária do mês de setembro do último ano do mandato, exigindo-se, sempre, a presença da maioria absoluta dos seus membros titulares, vedada a convocação de Auditor para efeito de quórum. (Redação dada pela Lei nº 16.925, de 02 de março de 2010)

 

§ 2º Os Conselheiros, ainda que licenciados ou em gozo de férias, poderão tomar parte nas eleições.

 

§ 3º No caso de vaga eventual, a eleição realizar-se-á em sessão plenária ordinária, até 30 (trinta) dias após a vacância e obedecido o disposto no § 1º deste artigo, no que couber.

 

§ 4º O eleito para vaga eventual completará o tempo de mandato anterior, sem prejuízo de concorrer às eleições seguintes, se a vaga ocorrer no segundo ano do mandato.

 

§ 5º Não se procederá a nova eleição se ocorrer vaga dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato.

 

Art. 13 Considerar-se-á eleito:

 

I - em primeiro escrutínio, quem obtiver pelo menos quatro votos;

 

II - em segundo escrutínio, quem obtiver maioria simples dos votos dos presentes;

 

III - em caso de empate dos mais votados no segundo escrutínio, o Conselheiro que, dentre eles, estiver há mais tempo empossado.

 

Art. 14 A posse dos eleitos será dada em sessão plenária extraordinária a ser realizada até o dia 21 de dezembro.

 

Art. 15 Compete ao Presidente, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, o seguinte:

 

I - dirigir o Tribunal;

 

II - representar o Tribunal perante os Poderes da União, dos Estados e Municípios, e demais autoridades;

 

III - dar posse aos Conselheiros, aos Auditores, ao Procurador-Geral de Contas, aos Procuradores de Contas e aos dirigentes dos serviços técnicos e administrativos, na forma estabelecida no Regimento Interno;

 

IV - expedir atos de nomeação, promoção, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal;

 

V - praticar os atos de administração orçamentária, financeira e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal;

 

VI - prestar as contas anuais do Tribunal à Assembléia Legislativa, bem como encaminhar os relatórios trimestrais e anual de suas atividades;

 

VII - encaminhar ao Governador a lista tríplice para escolha de Conselheiro, nos termos do art. 19 desta Lei.

 

VIII - VETADO.

 

IX - prestar, anualmente, contas de sua execução orçamentária, financeira e patrimonial, à Assembléia Legislativa Estadual até 60 (sessenta) dias da data da abertura da sessão do ano seguinte àquela a que se referir o exercício financeiro, as quais serão apreciadas e julgadas pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade.

 

§ 1º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos.

 

§ 2º Nas ausências ou impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência será exercida pelo Corregedor-Geral e, na falta deste, pelo Conselheiro há mais tempo empossado.

 

Art. 16 A Corregedoria-Geral tem como titular o Corregedor-Geral, Conselheiro eleito para o cargo, ao qual, sem prejuízo de outras atribuições que venham a ser definidas pelo Regimento Interno, compete:

 

I - determinar correição, por iniciativa própria ou por solicitação do Presidente, na forma prevista no Regimento Interno, em todos os órgãos dos serviços técnicos e administrativos do Tribunal, emitindo a competente conclusão;

 

II - instaurar e presidir processo administrativo disciplinar contra servidores, membros do Tribunal, auditores, Procurador-Geral de Contas e procuradores de contas, precedido ou não de sindicância;

 

III - respeitadas as disposições no Regimento Interno, regulamentar seus serviços e atividades;

 

IV - consolidar informações e elaborar relatórios contendo dados estatísticos de todas as unidades do Tribunal, com periodicidade bimestral;

 

V - elaborar, conforme definido no Regimento Interno, relatórios de transparência e informação social sobre as atividades da Corregedoria, contendo informações sobre os processos e feitos relativos à sua competência;

 

VI - propor à Presidência a adoção de medidas sobre o andamento dos processos, bem como medidas de racionalização e otimização dos serviços afetos à sua área de competência;

 

VII - verificar o cumprimento dos prazos regimentais e, no caso de não observância, instaurar sindicância, fundamentando sua decisão quando entender não cabível.

 

§ 1º O Corregedor-Geral será substituído, em seus impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo em exercício no Tribunal.

 

§ 2º A sindicância e o processo administrativo disciplinar devem ser instruídos por Comissão Permanente, cuja constituição e atribuições são as definidas no Regimento Interno, observadas as disposições do Estatuto do Servidor Público Civil Estadual, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN e demais disposições aplicáveis à espécie.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHEIROS

 

Art. 17 Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Goiás são nomeados pelo Governador, dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

 

I - ter mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

 

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

 

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

 

IV - contar com mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso III deste artigo.

 

Art. 18 Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Goiás são escolhidos:

 

I - 4 (quatro) pela Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Lei nº 16.925, de 02 de março de 2010)

 

II - 3 (três) pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um de livre escolha e dois entre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, na forma estabelecida no art. 19 desta Lei.

 

Parágrafo Único. As vagas de Conselheiro são preenchidas obedecendo ao critério de origem de cada um, vinculando-se cada uma delas à respectiva categoria a que pertencem.

 

Art. 19 Ocorrendo vaga de cargo de Conselheiro a ser provida por Auditor ou por Procurador de Contas, o Presidente convocará sessão extraordinária para deliberar sobre a lista tríplice.

 

§ 1º Será qualificado o quórum para deliberar sobre a lista a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 2º A lista tríplice obedecerá ao critério de antigüidade e merecimento.

 

Art. 20 Os Conselheiros poderão funcionar como juízo singular, naquelas matérias definidas no Regimento Interno, ressalvados os casos em que, por disposição legal ou constitucional, imponha-se a manifestação do Tribunal como órgão colegiado.

 

Art. 21 Cada Conselheiro, com exceção do Presidente, dirige uma Auditoria Financeira e Orçamentária, órgão de assessoramento superior incumbido de ultimar a preparação dos assuntos a serem submetidos à deliberação de uma Câmara ou do Plenário.

 

Art. 22 É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Goiás:

 

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

 

II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe sem remuneração;

 

III - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta e indireta, ou em concessionárias de serviço público;

 

IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;

 

V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;

 

VI - dedicar-se à atividade político-partidária;

 

VII - manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício de magistério;

 

VIII - atuar em processo de interesse próprio, de cônjuge, companheiro, de parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, assim como em processo em que tenha funcionado como advogado, perito, Procurador de Contas, servidor do Tribunal ou do Controle Interno.

 

IX - receber, a qualquer título ou pretexto, participação em processo, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

 

X - exercer advocacia ou representação perante o Tribunal de Contas, antes de decorridos 3 (três) anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se ao Conselheiro os casos de suspeição de parcialidade, previstos na legislação pertinente.

 

Art. 23 Não podem ocupar, simultaneamente, cargo de Conselheiro parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.

 

Parágrafo Único. A incompatibilidade decorrente da restrição imposta no caput deste artigo resolve-se:

 

I - antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;

 

II - depois da posse, contra o que lhe deu causa;

 

III - se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.

 

CAPÍTULO V

DOS AUDITORES

 

Art. 24 Os Auditores, em número de 7 (sete), são nomeados pelo Governador, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, mediante concurso público de provas e títulos, em que será exigido curso superior.

 

Art. 25 Os Auditores, mediante convocação prévia, substituirão os Conselheiros em seus impedimentos e ausências por motivo de licenças, férias, vacância do cargo ou outro afastamento legal.

 

§ 1º A sistemática de substituição será definida no Regimento Interno, observados os critérios de rodízio, vedada a vinculação permanente entre Auditor e Conselheiro.

 

§ 2º Os Auditores serão também convocados pelo Presidente do Tribunal ou de uma das Câmaras para substituir Conselheiros, para efeito de quórum, inclusive durante as sessões, em razão de ausências ou impedimentos.

 

Art. 26 O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, inclusive no que se refere à vitaliciedade, as de Juiz de Direito de última entrância.

 

Art. 27 Aos Auditores aplica-se o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

 

Art. 28 O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, é representado pela Procuradoria-Geral de Contas e compõe-se de 7 (sete) Procuradores de Contas, de idoneidade moral e reputação ilibada, nomeados pelo Governador, dentre brasileiros, bacharéis em Direito.

 

§ 1º A carreira de Procurador de Contas é constituída de 2 (duas) classes, com diferença remuneratória de 10% (dez por cento) de uma para outra, sendo que a 2 a classe é a inicial da carreira.

 

§ 2º O ingresso na carreira de Procurador de Contas dá-se na classe inicial, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica e observando-se, na nomeação, a ordem de classificação.

 

§ 3º O período de estágio probatório é de 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, após o que o Procurador de Contas será promovido à 1 a classe da carreira.

 

Art. 29 VETADO.

 

 Art. 29-A A Procuradoria Geral de Contas é dirigida pelo Procurador Geral de Contas, nomeado em comissão pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, mediante lista tríplice elaborada pelos integrantes da carreira de qualquer das classes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.925, de 02 de março de 2010)

 

Art. 30 Compete à Procuradoria-Geral de Contas, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições:

 

I - manifestar, por escrito ou verbalmente, em todos os processos sujeitos ao seu pronunciamento, nos termos do Regimento Interno;

 

II - requerer ao Relator as medidas e diligências que julgar necessárias;

 

III - manifestar-se nos incidentes de uniformização de jurisprudência e de inconstitucionalidade, na formação de prejulgados e entendimentos sumulados, e em recursos, exceto embargos de declaração, agravo e pedido de reexame em processo de fiscalização de atos e contratos;

 

IV - manifestar-se, verbalmente, e pelo tempo regimental, nos processos em exame nas sessões do Plenário ou de Câmara, ressalvadas as matérias de natureza administrativa;

 

V - interpor os recursos permitidos em lei e no Regimento Interno.

 

Art. 31 Compete ao Procurador-Geral de Contas:

 

I - chefiar o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

 

II - delegar atribuições aos Procuradores de Contas e aos servidores lotados na Procuradoria-Geral de Contas;

 

III - expedir instruções e atos disciplinando as atividades administrativas dos Procuradores de Contas e dos servidores lotados na Procuradoria-Geral de Contas;

 

IV - representar a Procuradoria Geral de Contas nas solenidades oficiais.

 

Art. 32 Em caso de vacância e em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral de Contas será substituído pelos Procuradores de Contas, observado, obrigatoriamente, o critério de rodízio, fazendo jus o substituto à remuneração do cargo no período exercido.

 

Art. 33 A Procuradoria-Geral de Contas contará com apoio administrativo e de pessoal do quadro do Tribunal de Contas.

 

Art. 34 Aos Procuradores de Contas aplicam-se o disposto no art. 130 da Constituição Federal e a vedação contida no inciso VIII do art. 22 desta Lei.

 

CAPÍTULO VII

DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS

 

Art. 35 Aos serviços técnicos e administrativos é atribuído o exercício das atividades operacionais necessárias ao desempenho da função institucional do Tribunal de Contas.

 

Parágrafo Único. A organização, atribuições e normas de funcionamento dos serviços técnicos e administrativos serão estabelecidas no Regimento Interno.

 

Art. 36 Para cumprir suas finalidades, os serviços técnicos e administrativos disporão de quadro próprio de pessoal, organizado em plano de carreiras, cujos princípios, diretrizes, denominações, estruturação, formas de provimento e demais atribuições são os fixados em lei.

 

Art. 37 Ao servidor do Tribunal de Contas é vedada a prestação de serviços particulares de consultoria ou assessoria a órgãos ou entidades sujeitos à sua jurisdição, bem como promover, ainda que indiretamente, a defesa dos administradores e responsáveis referidos no art. 4º, desta Lei.

 

Parágrafo Único. VETADO

 

Art. 38 São obrigações do servidor que exercer funções específicas de controle externo do Tribunal de Contas:

 

I - manter, no desempenho de suas tarefas, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;

 

II - representar à chefia imediata contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua fiscalização, em casos de falhas e/ou irregularidades;

 

III - propor aplicação de multas, nos casos previstos no Regimento Interno;

 

IV - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata.

 

Art. 39 A Ouvidoria do Tribunal de Contas tem como objetivo receber críticas e reclamações sobre os serviços prestados, bem como sugestões de aprimoramento.

 

Parágrafo Único. Cabe ainda à Ouvidoria receber informações relevantes sobre fatos e atos de gestão de natureza orçamentária e financeira praticados no âmbito da administração direta e indireta, de forma a subsidiar os programas de auditoria no exercício do controle externo, sem prejuízo da garantia constitucional da formulação de processo regular de denúncia junto ao Tribunal de Contas.

 

Art. 40 As normas de funcionamento e os procedimentos internos da Ouvidoria serão definidos no Regimento Interno e em ato normativo próprio.

 

TÍTULO III

DO CONTROLE INTERNO

 

Art. 41 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

Art. 42 VETADO.

 

Art. 42-A No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

I - organizar e executar programação periódica de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas nos incisos do art. 62 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

Parágrafo Único. O órgão de controle interno competente encaminhará ou colocará à disposição do Tribunal, em cada exercício, por meio de acesso a banco de dados informatizado, o rol de responsáveis e suas alterações, com a indicação da natureza da responsabilidade de cada um, além de outros documentos ou informações necessárias, na forma prescrita no Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

Art. 43 Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º VETADO.

 

§ 3º Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão competente indicará as providências adotadas para evitar ocorrências semelhantes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

Art. 44 VETADO.

 

Art. 44-A. O Secretário de Estado ou a autoridade de nível hierárquico equivalente, em relação às suas entidades jurisdicionadas, emitirá expresso pronunciamento sobre as contas de responsáveis e o parecer do controle interno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

 

TÍTULO IV

DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO EM GERAL

 

Seção I

Das etapas dos processos

 

Art. 45 No exercício do controle externo, os processos no Tribunal de Contas do Estado obedecem à seguinte classificação:

 

I - processos de contas:

 

a) prestação de contas do Governador;

b) prestação de contas;

c) tomada de contas;

d) tomada de contas especial.

 

II - processos de fiscalização: (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

a) atos de pessoal sujeitos a registro; (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

b) inspeção e auditoria; (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

c) levantamento, acompanhamento e monitoramento; (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

d) denúncia; (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

e) representação; (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

f) demais processos relacionados à competência do Tribunal de Contas do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

Art. 46 Nos processos serão observados, entre outros, os princípios do contraditório, da ampla defesa, da oficialidade, da verdade material, do formalismo moderado, da publicidade e da segurança jurídica.

 

Art. 47 São partes no processo o responsável e o interessado, que podem praticar os atos processuais diretamente, ainda que não sejam advogados, ou por intermédio de procurador regularmente constituído.

 

Art. 48 A distribuição de processos aos Conselheiros é feita mediante sorteio, considerando cada um dos órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado, e obedecerá ao princípio da publicidade e ao critério de rodízio.

 

§ 1º Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo serão organizados em grupos, tantos quantos forem os Conselheiros relatores.

 

§ 2º O sorteio dos grupos aos Conselheiros será realizado a cada dois anos, e o Conselheiro só poderá ser contemplado com o mesmo grupo depois de concluído o rodízio dos demais, mantendo sob sua presidência os processos sobre os quais tenha firmado competência.

 

Art. 49 São etapas do processo a instrução, com o parecer da Procuradoria de Contas; a manifestação do Auditor; a apreciação ou o julgamento e os recursos. (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

Parágrafo Único. Na etapa da instrução, aplica-se aos servidores a vedação prevista no inciso VIII do art. 22 desta Lei.

 

Art. 50 O Conselheiro Relator preside a instrução do processo, competindo-lhe determinar, preliminarmente, mediante despacho singular, após a manifestação da unidade técnica:

 

I - a realização das diligências necessárias ao saneamento do processo, estabelecendo prazo para o seu cumprimento;

 

II - a citação dos responsáveis, obrigatoriamente, nos processos em que se apurarem indícios de débito ou de irregularidade decorrentes da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que enseje a aplicação de sanções pelo Tribunal;

 

III - o sobrestamento do processo, de ofício ou a pedido, quando o julgamento ou a apreciação dependerem da verificação de fatos ou atos considerados prejudiciais.

 

Art. 51 As alegações de defesa e as razões de justificativa são admitidas no prazo fixado nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

Art. 52 As provas que a parte quiser produzir perante o Tribunal de Contas devem sempre ser apresentadas de forma documental, mesmo as declarações pessoais de terceiros.

 

Art. 53 Nas sessões da Câmara e do Plenário é facultado ao Conselheiro, na fase de discussão, pedir vista do processo, devendo devolvê-lo ao Relator na primeira sessão subseqüente, se do Plenário, e, na segunda, se de Câmara.

 

Parágrafo Único. Não devolvidos os autos nos prazos a que se refere o caput deste artigo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo Conselheiro, o Presidente do Tribunal, ou da Câmara, conforme o caso, requisitará o processo e reabrirá o julgamento ou a apreciação na sessão ordinária subseqüente.

 

Seção II

Das comunicações e dos prazos

 

Art. 54 A citação e a intimação, conforme o caso, far-se-ão: (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

I - mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocadamente a entrega da comunicação ao destinatário;

 

II - pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;

 

III - por publicação de edital no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

§ 1º A comunicação ter-se-á como feita à parte, quando confirmada por recibo assinado por pessoa encarregada de receber correspondência, ou, conforme o caso, por membro da família ou empregado da parte.

 

§ 2º Quando a parte não for localizada no endereço destinatário e esgotados os meios para sua localização, a citação será feita por edital, publicado na forma do inciso III do caput deste artigo, bem como a intimação para os demais atos do processo, inclusive da decisão definitiva.

 

§ 3º Supre a falta da citação o comparecimento espontâneo do responsável, desde que havido após a determinação do Tribunal ou do Relator.

 

§ 4º No caso de adoção de medida cautelar, as comunicações poderão ser efetivadas pelo meio mais célere possível, entre os previstos no inciso I.

 

§ 5º Sem prejuízo das disposições previstas neste artigo, as citações e intimações serão publicadas no quadro de avisos e no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 55 Os prazos referidos nesta Lei são peremptórios e contam-se dia a dia, a partir da data: (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

I - do recebimento pela parte da citação ou da intimação; (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

II - constante de documento que comprove a entrega da comunicação no endereço da parte; (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

III - da publicação de edital no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, quando a parte não for localizada; (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

IV - nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

§ 1º Tratando-se de comunicação a realizar-se em Município fora da Região Metropolitana de Goiânia, os prazos iniciam-se após o decurso de 3 (três) dias úteis, contados na forma dos incisos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

§ 2º Além dos prazos específicos previstos nesta Lei, o prazo para manifestação da parte é de: (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

I - 15 (quinze) dias, para as razões de defesa e justificativas; (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

II - até 30 (trinta) dias, para os atos de instrução, a ser fixado no despacho do Conselheiro Relator. (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

CAPÍTULO II

DAS CONTAS

 

Seção I

Das contas anuais do governador 

 

Art. 55-A As contas anuais do Governador e dos administradores e responsáveis constantes deste Capítulo serão apresentadas, preferencialmente, através de meio eletrônico, observados os requisitos definidos em Resolução Normativa do Tribunal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

Art. 56 As contas anuais prestadas pelo Governador deverão ser encaminhadas à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas, concomitantemente, até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa.

 

§ 1º As contas prestadas pelo Governador incluirão, além das do Poder Executivo, as dos Chefes dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Chefe do Ministério Público, do Tribunal de Contas dos Municípios e as do Tribunal de Contas do Estado, as quais receberão parecer prévio, separadamente.

 

§ 2º As contas prestadas pelo Governador consistirão dos balanços gerais do Estado e do relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 5º do art. 110 da Constituição Estadual.

 

§ 3º Os Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Chefe do Ministério Público deverão encaminhar relatório do respectivo órgão de controle interno, contendo manifestação conclusiva acerca da conformidade da execução orçamentária e financeira no exercício, com as metas fixadas no plano plurianual e com os dispositivos constitucionais e legais, em especial a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

 

§ 4º A forma de apresentação das contas é a prevista no Regimento Interno.

 

Art. 57 As contas de que trata esta seção serão apreciadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, mediante pareceres prévios, emitidos em 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento, e imediatamente encaminhadas à Assembléia Legislativa.

 

§ 1º A emissão dos pareceres sobre as contas anuais dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público não exclui a competência do Tribunal para o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis dos órgãos que compõem a Administração.

 

§ 2º O Tribunal publicará os resultados da apreciação das contas anuais no Diário Oficial do Estado e os divulgará em outros veículos de comunicação.

 

Art. 58 Será sorteado, na forma estabelecida no Regimento Interno, entre os Conselheiros, o Relator das Contas do Governador, relativas ao exercício subseqüente.

 

Parágrafo Único. Em observância ao princípio da alternatividade, os nomes dos Conselheiros sorteados serão excluídos dos sorteios seguintes até que todos tenham sido contemplados em iguais condições.

 

Seção II

Da tomada e prestação de contas

 

Art. 59 Os administradores e os responsáveis indicados nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do art. 4º desta Lei tem o dever de prestar contas ao Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

§ 1º Responderão pelos prejuízos que causarem ao erário o ordenador de despesa, o administrador de entidade e o responsável por dinheiros, bens e valores públicos.

 

§ 2º O ordenador de despesa e o dirigente de entidade, por ação direta, conivência, negligência ou omissão são responsáveis solidários por prejuízo causado ao erário ou a terceiros, por agente subordinado, em área de sua competência, nos limites da responsabilidade apurada.

 

Art. 60 As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o art. 59 desta Lei serão submetidas a julgamento do Tribunal, sob a forma de tomada ou prestação de contas, organizadas e apresentadas de acordo com as normas estabelecidas no Regimento Interno.

 

§ 1º Nas tomadas ou prestações de contas devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, utilizados, arrecadados, guardados ou geridos pela unidade ou entidade ou pelos quais ela responda.

 

§ 2º O Regimento Interno estabelecerá também critérios de formalização dos respectivos processos, tendo em vista a materialidade dos recursos públicos geridos, a natureza e a importância socioeconômica dos órgãos e entidades.

 

Art. 61 Integrarão a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes:

 

I - rol de responsáveis da unidade ou entidade jurisdicionada;

 

II - relatório de gestão, emitido pelos responsáveis;

 

III - relatórios e pareceres sobre as contas e a gestão da unidade jurisdicionada, previstos em lei ou em seus atos constitutivos;

 

IV - relatório e certificado de auditoria do órgão de controle interno, com o respectivo parecer do seu dirigente sobre a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, operacional, contábil e patrimonial, devendo ficar consignada qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, com indicação das medidas adotadas para a correção;

 

V - VETADO.

 

VI - pronunciamento expresso do Secretário de Estado ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, em relação às suas entidades jurisdicionadas, sobre as contas de responsáveis e o respectivo parecer do controle interno, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

Seção III

Da tomada de contas especial

 

Art. 62 A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências para assegurar o respectivo ressarcimento e, não sendo possível depois de esgotadas todas as medidas ao seu alcance, instaurar tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando:

 

I - houver omissão do dever de prestar contas;

 

II - não for comprovada a aplicação dos recursos repassados pelo Estado, na forma prevista no inciso VII do art. 4º desta Lei;

 

III - da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;

 

IV - da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.

 

§ 1º Concluído o processo e adotadas as medidas administrativas cabíveis, a tomada de contas especial será encaminhada ao Tribunal para julgamento, observado o disposto no art. 63 desta Lei.

 

§ 2º Na ocorrência de perda, extravio ou outra irregularidade sem que se caracterize a má-fé de quem lhe deu causa, se o dano for imediatamente ressarcido, a autoridade administrativa competente deverá, em sua tomada ou prestação de contas, comunicar o fato ao Tribunal, ficando dispensada a instauração de tomada de contas especial.

 

§ 3º Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.

 

Art. 63 A tomada de contas especial prevista no caput do art. 62 e no seu § 3º, desta Lei, será desde logo encaminhada ao Tribunal para julgamento, se o dano ao erário for de valor igual ou superior à quantia fixada em cada ano civil, na primeira sessão ordinária do Plenário, do mês de dezembro, para vigorar no exercício subseqüente.

 

§ 1º A proposta de fixação da quantia a que se refere o caput deste artigo será submetida ao Plenário pelo Presidente do Tribunal, mediante projeto de ato normativo.

 

§ 2º Se o dano for de valor inferior à quantia a que alude o caput deste artigo, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.

 

Art. 64 Os processos de tomadas de contas especiais instauradas por determinação da autoridade administrativa ou do Tribunal deverão conter os elementos especificados em ato normativo, sem prejuízo de outras peças que permitam apurar a responsabilidade pelo dano verificado.

 

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos processos de fiscalização convertidos em tomada de contas especial pelo Tribunal, sendo neste caso obrigatória, entretanto, a cientificação do Secretário de Estado ou autoridade equivalente, a que a entidade se jurisdicione.

 

Art. 65 Não instaurada ou não concluída a tomada de conta especial de que tratam o caput e o § 3º do art. 62 desta Lei, o Tribunal de Contas provocará o órgão de controle interno e o Ministério Público Estadual para adoção das medidas legais pertinentes, sem prejuízo da instauração de uma Auditoria Especial, objetivando uma avaliação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

 

Seção IV

Das decisões em processo de tomada ou prestação de contas

 

Art. 66 A decisão em processo de prestação ou de tomada de contas, mesmo especial, pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

 

§ 1º Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação dos responsáveis, rejeitar as alegações de defesa e fixar novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

 

§ 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

 

§ 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, ou determina o seu arquivamento pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou por racionalização administrativa e economia processual, nos termos dos arts. 76 e 77 desta Lei.

 

Art. 67 Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal deve:

 

I - definir a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;

 

II - se houver débito, ordenar a citação do responsável para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente alegações de defesa ou recolha a quantia devida, ou ainda, adote ambas as providências;

 

III - se não houver débito, determinar a citação do responsável para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de justificativa;

 

IV - adotar outras medidas cabíveis.

 

§ 1º O responsável cujas alegações de defesa forem rejeitadas pelo Relator ou Tribunal será intimado para, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, recolher a importância devida.

 

§ 2º Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas, hipótese em que o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e dará quitação ao responsável.

 

§ 3º O responsável que não atender à citação será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

 

Art. 68 A decisão preliminar do Relator e a do Tribunal a que se refere o § 1º do art. 66 deve ser publicada no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

Art. 69 O Tribunal julgará as tomadas e prestações de contas até o término do segundo exercício seguinte àquele em que lhe tiverem sido apresentadas.

 

Art. 70 Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá, quanto ao mérito, se são regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

 

Art. 71 A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas anuais constituirá fato impeditivo da imposição de multa em outros processos, referentes ao mesmo exercício, nos quais constem como responsáveis os mesmos gestores, à exceção daqueles que forem expressamente destacados no acórdão de julgamento do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

Parágrafo Único. Na hipótese do caput deste artigo, a apreciação das irregularidades apuradas nos outros processos, referentes ao mesmo exercício analisado, dependerá do conhecimento de eventual pedido de revisão apresentado pela Procuradoria-Geral de Contas e pelos demais legitimados, na forma do art. 129 desta Lei, ou de ofício pelo Plenário. (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

Subseção I

Das contas regulares

 

Art. 72 As contas serão julgadas regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável.

 

Parágrafo Único. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.

 

Subseção II

Das contas regulares com ressalva

 

Art. 73 As contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário.

 

§ 1º O acórdão de julgamento deverá indicar, resumidamente, os motivos que ensejam a ressalva das contas.

 

§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas e prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

 

Subseção III

Das contas irregulares

 

Art. 74 O Tribunal julgará as contas irregulares quando evidenciada qualquer das seguintes ocorrências:

 

I - omissão no dever de prestar contas;

 

II - prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

 

III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

 

IV - desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

 

§ 1º O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.

 

§ 2º A prestação de contas em desacordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria ou que não consiga demonstrar por outros meios a boa e regular aplicação dos recursos ensejará a irregularidade das contas, nos termos do inciso II do caput deste artigo, sem prejuízo da imputação de débito.

 

§ 3º Citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I do caput deste artigo, as contas apresentadas intempestivamente serão julgadas pelo Tribunal, sem prejuízo da multa cabível.

 

§ 4º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:

 

I - do agente público que praticou ou atestou o ato irregular;

 

II - de terceiro que, de qualquer modo, tenha concorrido para o cometimento do dano apurado.

 

§ 5º Verificadas as ocorrências previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo, o Tribunal, por ocasião do julgamento, determinará a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público do Estado, para ajuizamento das ações cabíveis.

 

Art. 75 O Tribunal, quando julgar as contas irregulares:

 

I - havendo débito, condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo ainda aplicar-lhe a multa prevista no art. 111 desta Lei.

 

II - não havendo débito, mas evidenciada qualquer das ocorrências previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 74, bem como no seu § 3º, aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 112 desta Lei.

 

Parágrafo Único. A apuração do débito far-se-á na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

Art. 76 A título de racionalização administrativa e economia processual e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, nos termos de ato normativo, o arquivamento de processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada provisão de quitação.

 

Subseção IV

Das contas iliquidáveis

 

Art. 77 As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito, hipótese em que o Tribunal ordenará o trancamento das contas e o conseqüente arquivamento do processo.

 

§ 1º Dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação, no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, da decisão terminativa a que se refere o § 3º do art. 66 desta Lei, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

§ 2º Transcorrido o prazo referido no § 1º deste artigo sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa da responsabilidade do administrador.

 

Seção V

Da execução das decisões

 

Art. 78 A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado constituirá: (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

I - no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o erário;

 

II - no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, nos termos do § 2º do art. 73 desta Lei;

 

III - no caso de contas irregulares:

 

a) obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar, perante o Tribunal, o pagamento da quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado e/ou da multa cominada;

b) título executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;

c) fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação da sanção e da medida cautelar previstas respectivamente nos arts. 114 e 119 desta Lei.

 

Art. 79 A decisão do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débito e/ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo.

 

Art. 80 O responsável será intimado para efetuar e comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das dívidas decorrentes de imputação de débito e/ou cominação de multa.

 

Art. 81 Em qualquer fase do processo, o Tribunal de Contas poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.

 

Parágrafo Único. A falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.

 

Art. 82 Comprovado o pagamento integral, o Tribunal de Contas expedirá quitação do débito e/ou da multa ao responsável.

 

Parágrafo Único. O pagamento integral do débito e da multa não importa em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas.

 

Art. 83 Expirado o prazo para pagamento do débito e da multa, sem manifestação do responsável, o Tribunal de Contas:

 

I - VETADO.

 

II - determinará o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, subsídio, salário ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

III - autorizará a cobrança judicial da dívida, no caso da não efetivação do disposto no inciso II deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

IV - providenciará a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do poder público estadual, na forma estabelecida no Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

Art. 84 Para os fins previstos no art. 1º, inciso I, alínea g e no art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal, em tempo hábil ou quando solicitado, enviará ao Ministério Público Eleitoral o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à época em que forem realizadas eleições no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo aos processos em que houver recurso com efeito suspensivo cuja admissibilidade tenha sido reconhecida, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO

 

Seção I

Da iniciativa da fiscalização

 

Subseção I

Da Fiscalização Exercida por Iniciativa Própria

 

Art. 85 O Tribunal, no exercício de suas atribuições, pode realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias, ou outro procedimento de fiscalização, de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades sob sua jurisdição, com vistas a verificar a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência, a eficácia e a efetividade de atos, contratos e fatos administrativos, inclusive os de concessão de incentivos fiscais.

 

Subseção II

Da Fiscalização Exercida por Iniciativa da Assembléia Legislativa

 

Art. 86 Compete, ainda, ao Tribunal:

 

I - realizar por solicitação da Assembléia Legislativa, de sua comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias previstas no art. 85 desta Lei;

 

II - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

 

III - emitir pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida à sua apreciação pela comissão permanente da Assembléia Legislativa, a que se refere o art. 27 da Constituição Estadual;

 

IV - emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Legislativa, sobre ajustes de empréstimos ou operações de crédito a serem celebrados pelo Governo do Estado, bem como sobre o resultado da fiscalização da aplicação dos recursos deles resultantes;

 

V - auditar, por solicitação da Comissão a que se refere o art. 111, § 1º, da Constituição Estadual, ou comissão técnica, projetos e programas autorizados na Lei Orçamentária Anual, avaliando os seus resultados quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade.

 

§ 1º São competentes para solicitar ao Tribunal a prestação de informações, pronunciamento ou parecer e a realização de inspeções e auditorias:

 

I - Presidente da Assembléia Legislativa;

 

II - Presidentes de Comissões da Assembléia Legislativa, quando por estas aprovadas.

 

§ 2º O prazo para atendimento das solicitações constantes deste artigo será de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da solicitação, a não ser que outro seja fixado, por mútuo entendimento manifestado entre o órgão solicitante e a Presidência do Tribunal de Contas.

 

Subseção III

Da Denúncia

 

Art. 87 Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas.

 

§ 1º Em caso de urgência, a denúncia poderá ser encaminhada ao Tribunal por telegrama, fac-símile ou outro meio eletrônico, sempre com confirmação de recebimento e posterior remessa do original em 10 (dez) dias, contados a partir da mencionada confirmação.

 

§ 2º A denúncia que preencher os requisitos de admissibilidade será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência.

 

§ 3º Mediante decisão do Relator ou Tribunal, a denúncia somente poderá ser arquivada:

 

I - quando não observados os requisitos de admissibilidade prescritos no caput do art. 88 desta Lei;

 

II - quando não comprovada a sua procedência, após efetuadas as diligências pertinentes.

 

§ 4º Os processos concernentes à denúncia observarão, no que couber, os procedimentos prescritos nos arts. 99 e 100 desta Lei.

 

Art. 88 A denúncia será formalizada por termo escrito, do qual constarão a exposição da irregularidade ou ilegalidade e a qualificação do denunciante.

 

Parágrafo Único. O denunciante não se sujeitará a nenhuma sanção administrativa, cível ou penal em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.

 

Art. 89 No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.

 

§ 1º Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto da denúncia, devendo mantê-lo, em qualquer caso, quanto à autoria.

 

§ 2º Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados oportunidade de ampla defesa.

 

Art. 90 O denunciante poderá requerer ao Tribunal de Contas certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia, será obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este artigo, ainda que não estejam concluídas as investigações.

 

Subseção IV

Da Representação

 

Art. 91 Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas:

 

I - os Ministérios Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal;

 

II - os órgãos de controle interno, nos termos do art. 43 desta Lei, em cumprimento ao § 1º do art. 29 da Constituição Estadual;

 

III - os senadores da República, deputados federais, estaduais e distritais, magistrados, servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem;

 

IV - os tribunais de contas dos entes da federação e as câmaras municipais;

 

V - a procuradoria-geral de contas;

 

VI - as equipes de inspeção ou de auditoria, nos termos do art. 96 desta Lei;

 

VII - as unidades técnicas do Tribunal;

 

VIII - outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de lei.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se às representações os dispositivos constantes dos arts. 87, §§ 1º e 3º, 99 e 100, todos desta Lei.

 

Seção II

Dos instrumentos de fiscalização

 

Art. 92 Constituem instrumentos utilizados para execução das atividades de fiscalização, dentre outros:

 

I - levantamentos;

 

II - auditorias;

 

III - inspeções;

 

IV - acompanhamentos;

 

V - monitoramentos;

 

VI - relatório resumido da execução orçamentária;

 

VII - relatório de gestão fiscal.

 

Parágrafo Único. O Tribunal regulamentará no Regimento Interno a finalidade e a forma de utilização e implementação dos instrumentos de fiscalização informados no caput deste artigo.

 

Art. 93 As atividades dos órgãos e entidades jurisdicionados ao Tribunal de Contas serão acompanhadas de forma seletiva e concomitante, mediante informações obtidas por meio de:

 

I - consulta a sistemas informatizados adotados pela administração pública estadual, inclusive acesso irrestrito à sua base de dados;

 

II - expedientes e documentos solicitados pelo Tribunal, ou que lhe devam ser encaminhados ou colocados à sua disposição, nos termos do Regimento Interno;

 

III - visitas técnicas ou participações em eventos promovidos por órgãos e entidades da administração pública;

 

IV - qualquer outra forma permitida na legislação.

 

Seção III

Do plano de fiscalização

 

Art. 94 As auditorias, acompanhamentos e monitoramentos obedecerão ao plano de fiscalização elaborado pela Presidência, em consulta aos Relatores das unidades jurisdicionadas, e aprovado pelo Plenário. (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

§ 1º A periodicidade do plano de fiscalização, os critérios e os procedimentos para sua elaboração serão estabelecidos no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

§ 2º Os levantamentos e inspeções, exceto os de rotina realizados pela equipe técnica do Tribunal lotada no órgão ou na entidade jurisdicionados, ocorrerão por determinação do Plenário, da Câmara ou do Relator, independentemente de programação. (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

Seção IV

Da execução das fiscalizações

 

Art. 95 Ao servidor a que se refere o art. 38 desta Lei, quando credenciado pelo Presidente do Tribunal, ou por delegação deste, pelos dirigentes das unidades técnicas do Tribunal, para desempenhar funções de fiscalização, são asseguradas as seguintes prerrogativas:

 

I - livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal;

 

II - acesso irrestrito a todos os processos, documentos e informações necessários à realização de seu trabalho, inclusive a sistemas eletrônicos de processamento de dados, que não poderão ser sonegados, sob qualquer pretexto;

 

III - competência para requerer, nos termos do Regimento Interno, aos responsáveis pelos órgãos e entidades, os processos, documentos e informações necessários à ação fiscalizadora, fixando prazo para atendimento.

 

§ 1º No caso de obstrução ao livre exercício da fiscalização, ou sonegação de processo, documento ou informação, o Tribunal assinará prazo para o atendimento, comunicando o fato à autoridade superior, para as medidas cabíveis.

 

§ 2º Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará a sanção prevista no inciso V ou VI do art. 112 desta Lei, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo, e representará ao Presidente da Assembléia Legislativa sobre o fato, para as medidas cabíveis.

 

§ 3º Sem prejuízo da sanção referida no § 2º deste artigo, poderá o Plenário adotar a medida prevista no art. 116 desta Lei.

 

Art. 96 No curso de fiscalização, se verificado procedimento de que possa resultar dano ao erário ou irregularidade grave, a equipe representará, desde logo, com suporte em elementos que os evidenciem, ao dirigente da unidade técnica do Tribunal de Contas, o qual submeterá a matéria ao respectivo Relator, com parecer conclusivo.

 

§ 1º O Relator, considerando a urgência requerida, determinará diligências, fixando prazo, nos termos do Regimento Interno, para que o responsável se pronuncie sobre os fatos apontados.

 

§ 2º A fixação de prazo para pronunciamento não impede que o Tribunal ou o Relator adote, desde logo, medida cautelar, de acordo com o disposto no art. 119 desta Lei, independentemente do recebimento ou da análise prévia dos esclarecimentos do responsável.

 

Art. 97 O Tribunal de Contas comunicará às autoridades competentes o resultado das fiscalizações que realizar e determinará a adoção de medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.

 

Seção V

Do objeto da fiscalização

 

Subseção I

Da fiscalização de procedimento licitatório, de ato e de contrato (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

Art. 97-A A fiscalização dos procedimentos licitatórios, dos atos, dos contratos, dos convênios e outros instrumentos congêneres deverá atender à forma e a critérios de materialidade definidos em ato normativo do Tribunal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

Art. 98 Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial:

 

I - realizar fiscalizações, na forma estabelecida nos arts. 92 e 93 desta Lei;

 

II - fiscalizar as contas estaduais dos consórcios públicos e empresas a que se refere o inciso VIII do art. 1º desta Lei, na forma estabelecida no Regimento Interno;

 

III - fiscalizar, na forma estabelecida no art. 101 desta Lei, a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada.

 

Art. 99 Ao apreciar processo relativo à fiscalização de atos e contratos, o Relator ou o Tribunal:

 

I - determinará o arquivamento do processo, ou o seu apensamento às contas correspondentes, se útil à apreciação destas, quando não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

 

II - determinará a adoção de providências corretivas por parte do responsável ou de quem lhe haja sucedido quando verificadas tão-somente falhas de natureza formal ou outras impropriedades que não ensejem a aplicação de multa ou que não configurem indícios de débito, e o arquivamento ou apensamento do processo às respectivas contas, sem prejuízo das demais providências;

 

III - ordenará a conversão do processo em tomada de contas especial, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, observado o disposto no art. 71, e determinará a cientificação, se for o caso, a que se refere o parágrafo único do art. 64, seguindo, a partir daí, o rito estabelecido no art. 67 e seguintes, todos desta Lei;

 

IV - determinará a citação do responsável para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar razões de justificativa, quando verificada a ocorrência de irregularidades.

 

§ 1º Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II ou III do art. 112 desta Lei.

 

§ 2º No exame das contas, será verificada a conveniência da reiteração da determinação das providências de que trata o inciso II do caput deste artigo, com vistas a aplicar oportunamente, se for o caso, o disposto no § 1º do art. 74 desta Lei.

 

Art. 100 Verificada a ilegalidade de ato ou contrato em execução, o Tribunal assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, com indicação expressa dos dispositivos a serem observados, sem prejuízo do disposto no inciso IV do caput do art. 99 desta Lei, bem como de seus §§ 1º e 2º.

 

§ 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:

 

I - sustará a execução do ato impugnado;

 

II - comunicará a decisão à Assembléia Legislativa e ao Chefe do Poder Executivo;

 

III - aplicará ao responsável, no próprio processo de fiscalização, ressalvado o disposto no art. 71, a multa prevista no inciso VII do art. 112, ambos desta Lei.

 

§ 2º No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, adotará a providência prevista no inciso III do § 1º deste artigo e comunicará o fato à Assembléia Legislativa, a qual compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

 

§ 3º Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivar as medidas previstas no § 2º deste artigo, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.

 

§ 4º Verificada a hipótese do § 3º deste artigo, e se decidir sustar o contrato, o Tribunal:

 

I - determinará ao responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, adoção das medidas necessárias ao cumprimento da decisão;

 

II - comunicará o decidido à Assembléia Legislativa e à autoridade superior da unidade administrativa correspondente.

 

Subseção II

Da fiscalização de convênios e outros instrumentos congêneres ou adiantamentos. (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

Art. 101 A fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, ou qualquer de suas entidades, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, inclusive por meio de adiantamentos, a qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, será feita pelo Tribunal de Contas, através: (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

I - do exame dos instrumentos obrigatoriamente enviados pelos jurisdicionados, de acordo com a materialidade a ser definida em ato normativo do Tribunal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

II - de auditorias, inspeções ou acompanhamentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

III - por ocasião do exame dos processos de tomadas ou prestações de contas da unidade ou entidade transferidora dos recursos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

§ 1º Ficará sujeita à multa prevista no inciso II ou III do art. 112 desta Lei a autoridade administrativa que transferir recursos estaduais a gestores omissos na prestação de contas de recursos anteriormente recebidos ou que tenham dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, ainda não ressarcido.

 

§ 2º A autoridade administrativa competente deverá adotar imediatas providências com vistas à instauração de tomada de contas especial no caso de omissão na prestação de contas ou quando constatar irregularidade na aplicação dos recursos estaduais transferidos, sob pena de responsabilidade solidária, na forma prescrita no Regimento Interno.

 

Subseção III

Das Outras Fiscalizações

 

Art. 102 O Tribunal estabelecerá, no Regimento Interno, a forma de fiscalização:

 

I - das transferências constitucionais e legais;

 

II - da aplicação de recursos transferidos sob as modalidades de subvenção, auxílio, inclusive patrocínio e contribuição, que compreenderá as fases de concessão, utilização e prestação de contas;

 

III - da arrecadação da receita;

 

IV - da renúncia de receitas;

 

V - do cumprimento das normas específicas relativas à responsabilidade na gestão fiscal, inclusive quanto ao aspecto operacional; (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

VI - dos processos de desestatização realizados pelo poder público estadual, compreendendo as privatizações de empresas, incluindo instituições financeiras;

 

VII - das concessões, permissões e autorizações de serviço público previstas no art. 175 da Constituição Federal e na legislação pertinente, bem como as parcerias público-privadas;

 

VIII - das declarações de bens e rendas apresentadas pelas autoridades e servidores públicos, nos termos da legislação em vigor;

 

IX - de outras matérias determinadas em lei.

 

Art. 103 Para o exercício da competência estabelecida no art. 1º, inciso XIV, desta Lei, o Tribunal de Contas receberá da Secretaria de Estado da Fazenda, ou órgão competente, até 10 (dez) dias após a publicação dos índices definitivos, as informações e documentos utilizados pelo Estado no cálculo dos coeficientes individuais de participação dos municípios nos recursos provenientes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

 

CAPÍTULO IV

DA APRECIAÇÃO DOS ATOS SUJEITOS A REGISTRO

 

Art. 104 O Tribunal de Contas apreciará, para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos de:

 

I - admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

 

II - atos de pessoal que alterem a situação jurídica do momento do ingresso do servidor no serviço público estadual; (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

III - concessão de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões a servidores públicos estaduais civis e militares ou a seus beneficiários, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

IV - desligamento de servidor público estadual, a qualquer título. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

Art. 105 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.638, de 04 de maio de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

§ 1º O Tribunal determinará ou recusará o registro dos atos de que trata este artigo, conforme os considere legais ou ilegais. (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

§ 2º O acórdão que considerar legal o ato e determinar o seu registro poderá ser revisto de ofício pelo Tribunal, com a oitiva da Procuradoria-Geral de Contas, dentro do prazo de 5 (cinco) anos do registro se verificado que o ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo no caso de comprovada má-fé. (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

Art. 106 Quando o Tribunal de Contas considerar ilegal ato de admissão de pessoal, o órgão de origem deverá, observada a legislação pertinente, adotar as medidas regularizadoras cabíveis, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado.

 

§ 1º O responsável que injustificadamente deixar de adotar as medidas de que trata o caput deste artigo, no prazo estabelecido no Regimento Interno, contados da ciência da decisão do Tribunal, ficará sujeito a multa e ao ressarcimento das quantias pagas após essa data.

 

§ 2º Se houver indício de procedimento culposo ou doloso na admissão de pessoal, o Tribunal determinará a instauração ou conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas.

 

Art. 107 Quando o ato de concessão de aposentadoria, transferência para a reserva, reforma ou pensão for considerado ilegal, o órgão competente fará cessar o pagamento dos proventos ou benefícios no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão do Tribunal de Contas, de que não caiba recurso, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.

 

Parágrafo Único. Caso não seja suspenso o pagamento, ou havendo indício de procedimento culposo ou doloso na concessão de benefício sem fundamento legal, o Tribunal determinará a instauração ou a conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas.

 

(Incluído pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

CAPÍTULO IV-A

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 107-A Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Estado nos feitos de qualquer natureza a seu cargo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

§ 1º A prescrição será decretada de ofício, ou mediante provocação de qualquer interessado, considerando-se a data inicial para a contagem do prazo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

I - da autuação do feito no Tribunal, nos casos de Prestação e Tomada de Contas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

II - da autuação do feito no Tribunal, nos casos em que há obrigação formal de envio do mesmo, pelo jurisdicionado, em lei ou ato normativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

III - da ocorrência do fato, nos demais casos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

§ 2º Suspende a prescrição a determinação de diligência no processo até que a mesma esteja cumprida. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

§ 3º Interrompem a prescrição: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

I - a citação válida do responsável; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

II - a interposição de recurso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

§ 4º A prescrição da pretensão punitiva não impede a atuação fiscalizadora do Tribunal para a verificação da ocorrência de dano ao erário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

CAPÍTULO V

DA CONSULTA

 

Art. 108 O Plenário decidirá sobre consultas quanto a dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:

 

I - Governador e Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas dos Municípios;

 

II - Procurador-Geral de Justiça;

 

III - Procurador-Geral do Estado;

 

IV - Presidente de comissão da Assembléia Legislativa;

 

V - Secretários de Estado ou autoridades do Poder Executivo estadual de nível hierárquico equivalente;

 

VI - Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

 

VII - Diretor-Geral da Polícia Civil;

 

VIII - Presidente das autarquias, das fundações Instituídas pelo Estado e das empresas estatais, com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença exclusivamente ou majoritariamente ao Estado.

 

§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.

 

§ 2º A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

 

Art. 109 O Relator ou o Tribunal não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos do art. 108 desta Lei ou verse apenas sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após comunicação ao consulente.

 

TÍTULO V

DAS SANÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 110 O Tribunal de Contas do Estado de Goiás poderá aplicar aos administradores ou responsáveis que lhe são jurisdicionados, na forma prevista nesta Lei, as sanções constantes neste título.

 

Parágrafo Único. Às mesmas sanções previstas neste título ficarão sujeitos, por responsabilidade solidária, na forma prevista no § 1º do art. 29 da Constituição Estadual, os responsáveis pelo controle interno que, comprovadamente, tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade e delas deixarem de dar imediata ciência ao Tribunal.

 

Art. 110-A O Tribunal de Contas pode propor a assinatura de termos de ajustamento de gestão para o efeito de afastar a aplicação de penalidades ou sanções e adequar os atos e procedimentos do órgão ou entidade controlada aos padrões de regularidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

 

CAPÍTULO II

DAS MULTAS

 

Art. 111 Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal de Contas aplicar-lhe multa de até 2 (duas) vezes o valor atualizado do dano causado ao erário.

 

Art. 112 O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos percentuais indicados e aplicados sobre este valor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, aos responsáveis por: (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

I - contas julgadas irregulares, não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 74 desta Lei - 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento);

 

II - prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial - 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento);

 

III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário - 50% (cinqüenta por cento) a 100% (cem por cento);

 

IV - descumprimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência determinada pelo Relator - 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento);

 

V - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas, bem como outro procedimento de fiscalização - 50% (cinqüenta por cento) a 70% (setenta por cento);

 

VI - sonegação de processo, documento ou informação, em procedimentos de fiscalização - 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento);

 

VII - descumprimento de decisão do Tribunal, salvo motivo justificado - 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento);

 

VIII - reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal - 50% (cinqüenta por cento) a 100% (cem por cento);

 

IX - descumprimento de obrigação formal prevista em lei ou em ato normativo do Tribunal de Contas do Estado - 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada, no mês de dezembro de cada ano, mediante ato do Tribunal, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado de Goiás.

 

§ 2º Nos casos em que ficar demonstrada a inadequação da multa aplicada com fundamento nos incisos IV a VII, o Tribunal poderá revê-la, de ofício, diminuindo seu valor ou tornando-a sem efeito.

 

§ 3º A multa aplicada com fundamento nos incisos IV a VIII prescinde de prévia comunicação dos responsáveis, desde que a possibilidade de sua aplicação conste da comunicação do despacho ou da decisão descumprida ou do ato de requisição de equipe de fiscalização.

 

Art. 113 O valor decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas, quando pago após o seu vencimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento.

 

CAPÍTULO III

DAS OUTRAS SANÇÕES

 

Art. 114 Sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 111 e 112 desta Lei e das penalidades administrativas aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública estadual.

 

Art. 115 Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal de Contas declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até 5 (cinco) anos, de licitação na administração pública estadual.

 

TÍTULO VI

DAS MEDIDAS CAUTELARES

 

 

Art. 116 No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício, por sugestão de unidade técnica ou de equipe de fiscalização ou a requerimento do Ministério Público Especial, poderá determinar, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de procedimento de fiscalização, causar novo dano ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento. (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

Parágrafo Único. Será solidariamente responsável a autoridade superior competente que, devidamente comunicada pelo Tribunal, não tomar as providências de sua competência. (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

Art. 117 Nas mesmas circunstâncias do art. 116, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 114 e 118, todos desta Lei, decretar, por prazo não superior a 1 (um) ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento do dano em apuração.

 

Art. 118 O Tribunal poderá solicitar à Procuradoria-Geral do Estado, à Procuradoria-Geral de Justiça ou, conforme o caso, aos dirigentes dos órgãos e das entidades que lhe sejam jurisdicionados, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo o Tribunal ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição. (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

Parágrafo Único. Não atendida a solicitação pela Procuradoria-Geral do Estado, no prazo fixado, o Tribunal de Contas do Estado encaminhará a questão à Procuradoria-Geral de Contas para as providências necessárias, no âmbito de sua competência.

 

Art. 119 O Tribunal, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, nos termos estabelecidos no Regimento Interno, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento questionado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada.

 

§ 1º Nas hipóteses de que trata este artigo, as devidas comunicações do Tribunal e, quando for o caso, a resposta do responsável ou interessado poderão ser encaminhadas por telegrama, fac-símile ou outro meio eletrônico, sempre com confirmação de recebimento, com posterior remessa do original, no prazo de até 5 (cinco) dias, iniciando-se a contagem do prazo a partir da mencionada confirmação do recebimento.

 

§ 2º A medida cautelar de que trata este artigo pode ser revista de ofício por quem a tiver adotado ou pelo Tribunal.

 

TÍTULO VII

DOS RECURSOS E DA REVISÃO

 

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

 

Art. 120 Cabem os seguintes recursos nos processos em tramitação no Tribunal de Contas do Estado de Goiás:

 

I - recurso de reconsideração;

 

II - pedido de reexame;

 

III - embargos de declaração;

 

IV - agravo.

 

Art. 121 Não cabe recurso de decisão que:

 

I - converter processo em tomada de contas especial, ou determinar a sua instauração;

 

II - determinar a realização de citação, diligência, inspeção ou auditoria;

 

III - o Tribunal rejeitar as alegações de defesa.

 

Parágrafo Único. Se a parte interpuser recurso, a documentação encaminhada será aproveitada como defesa, sempre que possível, sem prejuízo da realização da citação, quando for obrigatória.

 

Art. 122 É obrigatória, exceto nos embargos de declaração, no agravo e no pedido de reexame em processo de fiscalização de ato ou contrato, a audiência da Procuradoria-Geral de Contas em todos os recursos.

 

§ 1º O Relator poderá deixar de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Contas, solicitando sua manifestação oral na sessão de julgamento ou apreciação, nos casos previstos no Regimento Interno.

 

§ 2º A manifestação oral da Procuradoria-Geral de Contas, na hipótese tratada no § 1º, deverá ser reduzida a termo, assinada por seu representante e, após o encerramento da sessão, juntada aos autos no prazo estabelecido no Regimento Interno.

 

Art. 123 Havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, o recurso apresentado por um deles aproveitará a todos, mesmo àquele que houver sido julgado à revelia, no que concerne às circunstâncias objetivas, não aproveitando no tocante aos fundamentos de natureza exclusivamente pessoal.

 

Art. 124 Nos recursos interpostos pela Procuradoria-Geral de Contas é necessária a instauração do contraditório, mediante concessão de oportunidade para oferecimento de contra-razões recursais, quando se tratar de recurso tendente a agravar a situação do responsável.

 

Parágrafo Único. O Tribunal regulamentará os recursos interpostos pela Procuradoria-Geral de Contas, com observância ao disposto neste artigo.

 

Seção II

Do recurso de reconsideração

 

Art. 125 De decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, mesmo especial, cabe recurso de reconsideração, com efeito suspensivo, para apreciação do colegiado que houver proferido a decisão recorrida, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte ou pela Procuradoria-Geral de Contas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 55 desta Lei.

 

§ 1º Se o recurso versar sobre item específico do acórdão, os demais itens não recorridos não sofrem o efeito suspensivo, caso em que deverá ser constituído processo apartado para prosseguimento da execução das decisões.

 

§ 2º Não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de 1 (um) ano, contado do término do prazo indicado no caput deste artigo, caso em que não terá efeito suspensivo.

 

Seção III

Do pedido de reexame

 

Art. 126 Cabe pedido de reexame de decisão de mérito proferida em processo concernente a ato sujeito a registro e a fiscalização de atos e contratos.

 

Parágrafo Único. Ao pedido de reexame aplicam-se as disposições do caput do art. 125 e seus parágrafos, desta Lei.

 

Seção IV

Dos embargos de declaração

 

Art. 127 Cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal de Contas.

 

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito pela parte ou pela Procuradoria-Geral de Contas, em petição dirigida ao Relator, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados na forma prevista no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

§ 2º Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento do acórdão embargado e para interposição dos demais recursos previstos nesta Lei, aplicando-se, entretanto, o disposto no § 1º do art. 125 desta Lei.

 

Seção V

Do agravo

 

Art. 128 De despacho decisório do Presidente do Tribunal de Contas, de Presidente de Câmara ou do Relator, desfavorável à parte, e de medida cautelar adotada com fundamento no art. 119 cabe agravo, no prazo de 10 (dez) dias, contados na forma do art. 55, ambos desta Lei, e nos termos previstos no Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. A critério do Presidente do Tribunal, do Presidente de Câmara ou do Relator, conforme o caso, poderá ser conferido efeito suspensivo ao agravo.

 

CAPÍTULO II

DA REVISÃO

 

Art. 129 De decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, mesmo especial, cabe pedido de revisão ao Plenário, de natureza jurídica similar à da ação rescisória, sem efeito suspensivo, apresentado uma só vez e por escrito pela parte, seus sucessores, ou pela Procuradoria-Geral de Contas, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados na forma prevista no inciso IV do art. 55 desta Lei, e fundar-se-á:

 

I - em erro de cálculo nas contas;

 

II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido;

 

III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.

 

§ 1º O acórdão que der provimento ao pedido de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

 

§ 2º Em face de indícios de elementos eventualmente não examinados pelo Tribunal, a Procuradoria-Geral de Contas poderá apresentar pedido de revisão, compreendendo os pedidos de reabertura das contas e de mérito.

 

§ 3º A instrução da revisão abrange o reexame de todos os elementos constantes dos autos.

 

§ 4º Aplicam-se à revisão, no que couber, as disposições gerais relativas aos recursos.

 

TÍTULO VIII

DA JURISPRUDÊNCIA E DOS INCIDENTES PROCESSUAIS

 

CAPÍTULO I

DA JURISPRUDÊNCIA 

 

Art. 129-A O Tribunal disponibilizará, em seu sítio eletrônico, a jurisprudência relativa ao exercício de sua competência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

Art. 130 A Súmula de Jurisprudência constituir-se-á de princípios ou enunciados, resumindo teses, soluções, precedentes e entendimentos, adotados reiteradamente pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, ao deliberar sobre assuntos ou matérias de sua jurisdição e competência.

 

Art. 131 A Súmula e suas alterações serão publicadas no Diário Oficial do Estado em sítio eletrônico e em outro meio de divulgação oficial do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

 

CAPÍTULO II

DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

 

Art. 132 Ao apreciar processo em que seja suscitada divergência entre deliberações anteriores do Tribunal de Contas, poderá o colegiado, a requerimento de Conselheiro, Auditor, representante da Procuradoria-Geral de Contas ou responsável, decidir pela apreciação preliminar da controvérsia, anexa aos autos principais, retirando a matéria de pauta.

 

Parágrafo Único. Reconhecida a existência da divergência, o Relator solicitará a manifestação da Procuradoria-Geral de Contas, submetendo em seguida a questão à deliberação do Plenário.

 

CAPÍTULO III

DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

Art. 133 Verificada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, na apreciação de qualquer feito, observado o que dispõe o art. 26, inciso XII, da Constituição Estadual, a matéria será discutida pelo Plenário, para pronunciamento preliminar, nos termos estabelecidos no Regimento Interno.

 

Art. 134 A decisão, contida no acórdão que deliberar sobre o incidente de reconhecimento de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, solucionará a questão prejudicial, constituindo prejulgado a ser aplicado a todos os casos a serem submetidos ao Tribunal de Contas.

 

Art. 135 A Câmara não submeterá a argüição de inconstitucionalidade ao Plenário, quando já houver o pronunciamento deste ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

 

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 136 Além do Diário Oficial do Estado, são meios de divulgação oficial do Tribunal de Contas do Estado de Goiás:

 

I - Revista do Tribunal de Contas do Estado;

 

II - Boletim do Tribunal de Contas do Estado;

 

III - Página eletrônica do Tribunal de Contas do Estado;

 

IV - Quadro informativo do Tribunal de Contas do Estado.

 

V - Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Goiás. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011)

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 137 O Tribunal de Contas poderá firmar acordo de cooperação com os tribunais de contas de todo o País, com tribunais nacionais e entidades congêneres internacionais, com outros órgãos e entidades da administração pública e, ainda, com entidades civis, objetivando o intercâmbio de informações que visem ao aperfeiçoamento dos sistemas de controle e de fiscalização, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal e o desenvolvimento de ações conjuntas de fiscalização quando envolverem o mesmo órgão ou entidade repassadora, ou aplicadora dos recursos públicos, observadas a jurisdição e a competência específica de cada participante.

 

Art. 138 O Tribunal de Contas, para o exercício de sua competência institucional, poderá, na forma estabelecida no Regimento Interno, requisitar aos órgãos e entidades estaduais, sem quaisquer ônus, a prestação de serviços técnicos especializados, a serem executados por prazo previamente fixado, sob pena de aplicação da sanção prevista no inciso VII do art. 112 desta Lei.

 

Art. 139 Aplicam-se, subsidiariamente, no Tribunal de Contas as disposições das normas processuais em vigor.

 

Art. 140 Os ordenadores de despesa dos órgãos da administração direta, bem assim os dirigentes das entidades da administração indireta e fundações e quaisquer servidores responsáveis por atos de que resulte despesa pública, remeterão ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da lei que regulamenta a matéria, cópia das suas declarações de rendimentos e de bens.

 

§ 1º O descumprimento da obrigação estabelecida neste artigo ensejará a aplicação da multa estabelecida no inciso VII do art. 112 desta Lei, pelo Tribunal, que manterá em sigilo o conteúdo das declarações apresentadas e poderá solicitar os esclarecimentos que entender convenientes sobre a variação patrimonial dos declarantes.

 

§ 2º O sigilo assegurado no § 1º poderá ser quebrado por decisão do Plenário, em processo no qual fique comprovado enriquecimento ilícito por exercício irregular da função pública, encaminhando-se o resultado da apuração ao Ministério Público Estadual.

 

Art. 141 O Tribunal de Contas adequará o exame dos processos em curso às disposições desta Lei.

 

Art. 142 O Tribunal de Contas, em seu Regimento Interno ou em ato específico, disporá sobre a formação, tramitação, devolução à origem, extinção, suspensão e ordem dos processos, respectivos procedimentos e prazos, inclusive quanto à Procuradoria-Geral de Contas, no que diz respeito ao controle externo.

 

Parágrafo Único. O Tribunal de Contas estabelecerá no Regimento Interno os procedimentos necessários à restauração e recomposição de documentos e processos extraviados ou desaparecidos, aplicando-se, no que couber, as normas do Código de Processo Civil.

 

Art. 143 A regra estabelecida no art. 12 desta Lei passa a vigorar com as eleições a serem realizadas a partir de 2008.

 

Parágrafo Único. Será de 1 (um) ano o mandato do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, eleitos para o exercício de 2008, vedada a reeleição.

 

Art. 144 Em 2007 serão sorteados dois Relatores das Contas do Governador; um para as contas do exercício de 2007 e, o outro, para as contas do exercício de 2008, para dar início ao critério estabelecido no art. 58 desta Lei.

 

Art. 145 VETADO.

 

Art. 146 VETADO.

 

Art. 147 Esta Lei entra em vigor:

 

I - na data de sua publicação oficial, quanto aos artigos 1º a 44, 136 a 138, 142 a 147;

 

II - após 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial, quanto aos artigos 45 a 135 e 139 a 141 e o 148.

 

Art. 148 Ficam revogadas as Leis nº 12.785, de 21 de dezembro de 1995, e nº 15.907, de 26 de dezembro de 2006.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de dezembro de 2007, 119º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 11.12.2007.