estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1997

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997

 

 

Altera e revoga os dispositivos que especifica da Constituição Estadual e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º Os §§ 1º, e 4º do art. 79 e o § 1º do art. 81 da Constituição do Estado de Goiás passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 79 ......................................................................................

 

 1º O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do Município.

 

§ 2º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de contas do Estado, sobre as contas do Prefeito.

 

.................................................................................................     

 

§ 4 º A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas do Estado, nem antes de escoado o prazo para exame dos contribuintes.         

 

.................................................................................................

 

Art. 81 .......................................................................................

 

§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis”.

 

Art. 2º Ficam revogados o art. 80 da Constituição do Estado e o art. 6º e o parágrafo único do art. 8º do ato de suas Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios passam a integrar, com os respectivos cargos, direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos, o Tribunal de Contas do Estado.

 

Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo passam a denominar-se Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e extinguir-se-ão automaticamente na medida em que forem vagando.

 

Art. 4º Temporária e excepcionalmente, o Tribunal de Contas do Estado funcionará com o seu número de Conselheiros alterado até que se cumpra, integralmente, o disposto no parágrafo único, parte final do art. 3º.

 

Art. 5º Ficam incluídos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os seguintes artigos, que serão adequadamente numerados e assim redigidos:

 

Art. 28 Aos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios ficam asseguradas as mesmas prerrogativas, direitos, vantagens e impedimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, previstas nesta Constituição, na Constituição da República e no Regimento Interno daquele Órgão.

 

Art. 29 Mantida a situação jurídico-funcional e respeitados os seus direitos adquiridos, os servidores do Quadro Permanente e Comissionados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás passam a integrar, com seus respectivos cargos, na categoria de extintos quando vagarem, o quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

 

Art. 30 Os atuais Procuradores de Contas em atividade do extinto Tribunal de Contas dos Municípios passam a integrar, com os respectivos cargos, a Procuradoria Geral de Contas do Tribunal de Contas do Estado.

 

Parágrafo único. Os cargos de que tratam este artigo passam a denominar-se Procurador de Contas do Tribunal de Contas do Estado, e extinguir-se-ão automaticamente na medida que forem vagando.

 

Art. 31 Os servidores inativos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, inclusive Conselheiros, Auditores, Procuradores de Contas e Pensionistas, passam a integrar o respectivo quadro de inativos do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

 

Art. 32 Todo o acervo do Tribunal de contas dos Municípios passa integrar o patrimônio do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 33 Os saldos das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas dos Municípios, existentes à data da promulgação desta Emenda, passam a compor as respectivas rubricas do orçamento do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, ficando a seu cargo o cumprimento das obrigações financeiras assumidas.Parágrafo único – Ficam transferidos para o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e para a Procuradoria Geral de Contas do Tribunal de Contas do Estado os contratos firmados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e pela sua Procuradoria Geral de Contas, em vigor na data da promulgação da presente Emenda.

 

Art. 34 O Tribunal de Contas do Estado adotará as providências necessárias à assunção das novas atividades, imediatamente após a promulgação da presente Emenda”.

 

Art. 6º Fica excluída a expressão “da Procuradoria Geral de Contas” dos artigos 10, VIII, e 38, II, bem como os termos “pelo Procurador-Geral de Contas” e “do Procurador-Geral de Contas” dos artigos 60 e 46, VIII, g, respectivamente, todos da Constituição Estadual.

 

Art. 7º O § 7º do art. 28 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 28 ...........................................................................

 

§ 7º Junto ao Tribunal de Contas do Estado funciona a Procuradoria-Geral de Contas, órgão integrante de sua estrutura administrativa, dirigida pelo Procurador-Geral, aplicando-se a esta as disposições pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura dos membros do Ministério Público”.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de setembro de 1997.

 

DEPUTADO HELENÊS CÂNDIDO

PRESIDENTE

 

(D.O.de 18-09-1997)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.09.1997.