estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1997

 

 

Altera, dá redação, anula, extingue e invalida dispositivos constitucionais.

 

 

Texto compilado

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS promulga a seguinte emenda constitucional:

 

Art. 1º Fica recriado o Tribunal de Contas dos Municípios, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.

 

Art. 2º O § 7º, do art. 28, e o §§ 1º, e 4º, do art. 79, e o § 1º, do art. 81 da Constituição do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 28 .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 7º Junto ao Tribunal Funciona a Procuradoria Geral de Contas, a que se aplicam as disposições sobre o Ministério Público, relativas à autonomia administrativa e financeira, à escolha, nomeação e destituição do seu titular e à iniciativa de sua lei de organização".

 

"Art. 79 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 1º O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sobre a contas mensais e anuais do Município.

 

§ 2º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas do Prefeito.

 

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§ 4º A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes".

 

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"Art. 81 ......................................................................................

 

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§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis".

 

Art. 3º Incluam-se na Seção IV, do Capítulo I, do Título II, da Constituição do Estado, o seguinte artigo, parágrafos e seus incisos:

 

"Art. 80 O Tribunal de Contas dos Municípios, integrado por sete Conselheiros tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, e exerce, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição da República, sendo-lhe assegurada autonomia administrativa.

 

§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:

 

I - quatro pela Assembléia Legislativa;

 

II - três pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, de livre escolha o primeiro deles e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antigüidade e merecimento.

 

§ 2º Iniciando-se a seqüência com a primeira nomeação decretada na vigência da presente Constituição Estadual, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados:

 

I - o primeiro e o segundo mediante escolhas da Assembléia Legislativa;

 

II - o terceiro por livre escolha do Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa;

 

III - o quarto e o quinto mediante escolhas da Assembléia Legislativa;

 

IV - o sexto e o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, escolhido o sexto dentre auditores e o sétimo dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antigüidade e merecimento.

 

§ 3º Ao Tribunal de Contas dos Municípios, além de outras outorgadas por lei, são asseguradas no que couber, em relação às contas municipais, as mesmas atribuições e prerrogativas conferidas ao Tribunal de Contas do Estado, aplicando-se as regras constantes dos arts. 26 e 28 desta Constituição, exceto quanto à obrigação de publicação de pareceres."

 

Art. 4º Acrescente-se ao art. 28 o § 8º, com a seguinte redação:

 

"§ 8º Aos Procuradores de Contas aplicam-se as disposições pertinentes a direito, vedações e forma de investidura dos membros do Ministério Público".

 

Art. 5º Fica incluída a expressão "da Procuradoria Geral de Contas", artigos 10, VIII, e 38, II, bem como os termos "e o Procurador Geral de Contas", "pelo Procurador Geral de Contas" e do "Procurador Geral de Contas", nos artigos 37, IX, 46, VIII, g e 60, respectivamente, todos da Constituição Estadual.

 

Art. 6º Ficam incluídos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os seguintes artigos, que serão adequadamente numerados:

 

"Art. 28 Os Conselheiros, os Procuradores de Contas, os Servidores do Quadro Permanente, ativos e inativos, bem como os comissionados e os pensionistas transferidos para o Tribunal de Contas do Estado, por força do disposto na Emenda Constitucional nº 19, de 10 de setembro de 1997, ora revogada, voltam a integrar, com os cargos ou situações correspondentes, os respectivos Quadros do Tribunal de Contas dos Municípios, respeitada a situação juridico-funcional de cada um."

 

"Art. 29 Os contratos a que se refere o parágrafo único do art. 33 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 10.09.97, ora revogada, ficam transferidos para o Tribunal de Contas dos Municípios."

 

"Art. 30 Fica mantido, na estrutura administrativa do Tribunal de Contas dos Municípios, o Quadro de Servidores Permanentes e Comissionados, com os mesmos quantitativos, níveis, símbolos e valores."

 

"Art. 31 Ficam revertidos às respectivas rubricas do orçamento do Tribunal de Contas dos Municípios todos os saldos financeiros e orçamentários transferidos ao Tribunal de Contas do Estado, em decorrência do disposto na Emenda Constitucional nº 19, de 10.09.97, ora revogada."

 

"Art. 32 Fica revertido ao Tribunal de Contas dos Municípios todo o acervo patrimonial transferido ao Tribunal de Contas do Estado, em razão do disposto no Art. 32 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 10-09-97, ora revogada".

 

Art. 7º Fica revogada, anulada, extinta e invalidada a Emenda Constitucional nº 19, de 10 de setembro de 1997 e, ainda, revogado o Art. 4º da Emenda Constitucional nº 18, de 28 de agosto de 1997.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de novembro de 1997.

 

DEPUTADO HELENÊS CÂNDIDO

PRESIDENTE

 

(DO. de 06-11-1997 e DA. de 05-11-1997)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. 06.11.1997 e no D.A. de 05.11.1997.