estado de goiás
assembleia legislativa
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21,
DE 4 DE NOVEMBRO DE 1997
Altera, dá
redação, anula, extingue e invalida dispositivos constitucionais.
A MESA
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS promulga a seguinte emenda
constitucional:
Art. 1º
Fica recriado o Tribunal de Contas dos Municípios, observado o disposto na Constituição
Federal e nesta Constituição.
Art.
2º O § 7º, do art. 28, e o §§ 1º, 2º e 4º, do art. 79, e o § 1º, do art. 81 da Constituição do
Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
28
.....................................................................................
.................................................................................................
§ 7º
Junto ao Tribunal Funciona a Procuradoria Geral de Contas, a que se aplicam as
disposições sobre o Ministério Público, relativas à autonomia administrativa e
financeira, à escolha, nomeação e destituição do seu titular e à iniciativa de
sua lei de organização".
"Art.
79
......................................................................................
.................................................................................................
§ 1º O
controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio, no prazo de
sessenta dias de sua apresentação, sobre a contas mensais e anuais do
Município.
§ 2º
Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de
prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios,
sobre as contas do Prefeito.
.................................................................................................
.................................................................................................
§ 4º A
Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas
dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos
contribuintes".
.................................................................................................
.................................................................................................
"Art.
81
......................................................................................
.................................................................................................
§ 1º Não
prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão
solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo sobre
a matéria, no prazo de quinze dias úteis".
Art.
3º Incluam-se na Seção IV, do Capítulo I, do Título II, da Constituição do
Estado, o seguinte artigo, parágrafos e seus incisos:
"Art. 80 O Tribunal de Contas dos Municípios,
integrado por sete Conselheiros tem sede na Capital, quadro próprio
de pessoal e jurisdição em todo o território
estadual, e exerce, no que couber, as atribuições previstas
no art. 96 da Constituição da República, sendo-lhe assegurada autonomia
administrativa.
§ 1º Os
Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:
I - quatro pela Assembléia
Legislativa;
II - três pelo Governador, com aprovação da Assembléia
Legislativa, de livre escolha o primeiro deles e contemplando as duas outras
escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao
Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antigüidade e merecimento.
§ 2º
Iniciando-se a seqüência com a primeira nomeação
decretada na vigência da presente Constituição Estadual, os Conselheiros do
Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados:
I - o primeiro e o segundo mediante escolhas da Assembléia Legislativa;
II - o terceiro por livre escolha do Governador, com aprovação da
Assembléia Legislativa;
III -
o quarto e o quinto mediante escolhas da Assembléia
Legislativa;
IV - o
sexto e o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, escolhido o sexto dentre auditores
e o sétimo dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antigüidade e merecimento.
§ 3º Ao
Tribunal de Contas dos Municípios, além de outras outorgadas por lei, são
asseguradas no que couber, em relação às contas municipais, as mesmas
atribuições e prerrogativas conferidas ao Tribunal de Contas do Estado,
aplicando-se as regras constantes dos arts. 26 e 28
desta Constituição, exceto quanto à obrigação de publicação de pareceres."
Art.
4º Acrescente-se ao art. 28 o § 8º,
com a seguinte redação:
"§
8º Aos Procuradores de Contas aplicam-se as disposições pertinentes a direito,
vedações e forma de investidura dos membros do Ministério Público".
Art.
5º Fica incluída a expressão "da Procuradoria Geral de Contas", artigos 10, VIII, e 38, II, bem como os termos "e o Procurador
Geral de Contas", "pelo Procurador Geral de Contas" e do
"Procurador Geral de Contas", nos artigos
37, IX, 46, VIII, g e 60, respectivamente, todos da Constituição
Estadual.
Art.
6º Ficam incluídos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os
seguintes artigos, que serão adequadamente numerados:
"Art. 28 Os
Conselheiros, os Procuradores de Contas, os Servidores do Quadro Permanente,
ativos e inativos, bem como os comissionados e os pensionistas transferidos
para o Tribunal de Contas do Estado, por força do disposto na Emenda
Constitucional nº 19, de 10 de setembro de 1997, ora revogada, voltam a
integrar, com os cargos ou situações correspondentes, os respectivos Quadros do
Tribunal de Contas dos Municípios, respeitada a situação juridico-funcional
de cada um."
"Art. 29 Os contratos a que se refere o
parágrafo único do art. 33 do ADCT, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 10.09.97, ora revogada, ficam transferidos para o
Tribunal de Contas dos Municípios."
"Art. 30 Fica mantido, na estrutura
administrativa do Tribunal de Contas dos Municípios, o Quadro
de Servidores Permanentes e Comissionados, com os mesmos quantitativos, níveis,
símbolos e valores."
"Art. 31 Ficam revertidos às
respectivas rubricas do orçamento do Tribunal de Contas dos Municípios
todos os saldos financeiros e orçamentários
transferidos ao Tribunal de Contas do Estado, em decorrência do disposto na
Emenda Constitucional nº 19, de 10.09.97, ora revogada."
"Art. 32 Fica revertido ao Tribunal de
Contas dos Municípios todo o acervo patrimonial
transferido ao Tribunal de Contas do Estado, em razão
do disposto no Art. 32 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº
19, de 10-09-97, ora revogada".
Art.
7º Fica revogada, anulada, extinta e invalidada a Emenda
Constitucional nº 19, de 10 de setembro de 1997 e, ainda, revogado o Art.
4º da Emenda Constitucional nº 18, de 28 de
agosto de 1997.
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de novembro de 1997.
DEPUTADO HELENÊS CÂNDIDO
PRESIDENTE
(DO. de 06-11-1997 e DA. de 05-11-1997)
Este texto não substitui o publicado no D.O. 06.11.1997 e no D.A. de 05.11.1997.