estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.655, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991

 

 

Dispõe sobre a estrutura organizacional básica do poder executivo e dá outras providências.

 

 

Vide Lei nº 14.058/2001

Vide Lei nº 12.603/1995 que cria Secretarias de Estado

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A estrutura organizacional básica da administração direta do Poder Executivo fica assim definida:

 

I - Governadoria:

 

a) Gabinete do Governador, compreendendo a Secretaria Particular e as Consultorias Especiais;

b) Gabinete Civil;

c) Gabinete Militar;

d) Gabinete de Comunicação Social;

e) Procuradoria-Geral do Estado;

f) VETADO

g) Polícia Militar;

h) Diretoria-Geral da Polícia Civil;

i) Corpo de Bombeiros Militar;

 

II - Vice-Governadoria:

 

a) Gabinete do Vice-Governador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.001, de 08 de junho de 1993)

b) Conselho de Desenvolvimento do Estado de Goiás (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.001, de 08 de junho de 1993)

 

III - Secretarias de Estado:

 

a) Secretaria de Estado de Governo e Justiça;

b) Secretaria de Estado da Fazenda;

c) Secretaria de Estado da Administração;

d) Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Regional;

e) Secretaria de Estado dos Transportes;

f) Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento;

g) Secretaria de Estado de Saúde e Meio-Ambiente;

h) Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desporto;

i) Secretaria de Estado de Ação Social e Trabalho;

j) Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

j) Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo (Redação dada pela Lei nº 12.001, de 08 de junho de 1993)

l) Secretaria de Estado Especial da Solidariedade Humana. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.504, de 22 de dezembro de 1994)

 

Art. 2º Serão sucedidas, integral ou parcialmente, em suas atribuições, direitos e obrigações comerciais e Contratuais;

 

I - as Secretarias de Justiça e do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, pelas Secretarias do Governo e Justiça, do Planejamento e Desenvolvimento Regional, e da Saúde;

 

II - as Secretarias do Desporto e Lazer e da Cultura, pela Secretaria de Educação, Cultura e Desporto;

 

III - a Secretaria da Segurança Pública, pela Diretoria-Geral da Polícia Civil;

 

IV - a Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete de Comunicação Social da Governadoria;

 

V - as Secretarias de Assuntos Comunitários e do Trabalho e a Fundação de Promoção Social, pela Secretaria de Ação Social e Trabalho;

 

Art. 3º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a transformar em unidade administrativas:

 

I - da Secretaria da Administração, a Fundação Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor Civil.

 

II - da Secretaria de Indústria e Comércio/ Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo a Superintendência de Turismo de Goiás - GOIASTUR; (Redação dada pela Lei nº 12.001, de 08 de junho de 1993),

 

III - da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, a Superintendência Estadual de Esportes.

 

Art. 4º Ficam extintos o *Departamento Estadual de Água, Energia e Telecomunicações e a Fundação de Promoção Social e transformado em unidade administrativa da Procuradoria-Geral do Estado o Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás - IDAGO.

 

Art. 4º Ficam extintos o Departamento Estadual de Água, Energia e Telecomunicações e a Fundação de Promoção Social e transformado em Unidade Administrativa da Secretaria de Agricultura e Abastecimento o Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás - IDAGO. (Redação dada pela Lei nº 11.684, de 03 de abril de 1992)

 

Art. 5º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, sob a forma de autarquia;

 

I - a Superintendência Estadual de Processamento de Dados, que absorverá as atribuições e o acervo da Diretoria de Processamento de Dados da EMCIDEC;

 

I - a Superintendência Estadual de Processamento de Dados, que absorverá as atribuições e o acervo da Diretoria de Informática da EMCIDEC. (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 22 de maio de 1992)

 

II - a Universidade Estadual de Goiás, com sede em Anápolis, à qual se integrarão, como unidades, com a atual estrutura, pessoal e patrimônio, conforme dispuser o Governador do Estado, no respectivo ato, as seguintes entidades de ensino superior:

 

a) Escola Superior de Educação Física de Goiás;

b) Faculdade de Filosofia Cora Coralina;

c) Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis;

d) Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Pires do Rio;

e) Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Porangatu;

f) Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Itapuranga;

g) Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Santa Helena de Goiás;

h) Faculdade de Educação,( Ciências e Letras de São Luiz de Montes Belos) Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Goianésia;

j) Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Quirinópolis;

l) Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iporá;

m) Faculdade de Educação, Ciências e Letras llmosa Saad Fayad;

n) Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Morrinhos;

o) Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Jussara.

 

Art. 6º Integram a estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias de Estado:

 

I - no nível de direção superior, a instância administrativa referente à posição de Secretário de Estado;

 

II - no nível de assessoramento:

 

- Chefia de Gabinete;

 

III - no nível de atuação instrumental:- Superintendência de Administração e Finanças.

 

Art. 7º Integram, ainda, a estrutura organizacional das Secretarias de Estado, no nível de execução programática, as seguintes unidades administrativas básicas;

 

I - Secretaria da Fazenda:

 

a) Diretoria da Receita Estadual;

b) Diretoria do Tesouro Estadual;

c) Superintendência Geral de Finanças;

d) Superintendência Jurídica;

 

II - Secretaria de Governo e Justiça:

 

a) Diretoria do Serviço Aéreo do Estado;

b) Diretoria de Proteção aos Direitos do Consumidor;

c) Superintendência de Administração do Palácio;

d) Superintendência de Relações Públicas;

e) Superintendência do Cerimonial;

f) Superintendência de Auditoria;

g) Diretoria do Sistema Penitenciário e Direitos Humanos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.794, de 10 de setembro de 1992)

 

III - Secretaria da Administração:

 

a) Diretoria de Recrutamento, Seleção, Desenvolvimento e Administração de Pessoal;

b) Diretoria de Material e Patrimônio;

c) Superintendência de Controle e Supervisão de Despesa de Pessoal;

d) Superintendência da Junta Médica Oficial

e) Superintendência de Serviços Gerais.

 

IV - Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional:

 

a) Diretoria do Entorno de Brasília e do Nordeste;

b) Diretoria de Minas e Energia;

c) Superintendência de Planejamento e Pesquisa;

d) Superintendência de Orçamento;

 

V - Secretaria de Agricultura e Abastecimento:

 

a) Diretoria de Irrigação e Eletrificação Rural;

b) Diretoria de Reforma Agrária e Assentamento Rural;

c) Superintendência de Produção Animal e Vegetal;

 

VI - Secretaria de Saúde e Meio Ambiente:

 

a) Superintendência de Ações Básicas de Saúde;

b) Superintendência de Planejamento, Organização e Serviços de Saúde;

c) Superintendência de Controle e Avaliação Técnica de Saúde;

d) Superintendência de Vigilância Sanitária;

e) VETADO;

f) Superintendência de Meio Ambiente;

 

VII - Secretaria de Educação, Cultura e Desporto:

 

a) Diretoria de Ensino Fundamental, Médio e Especial;

b) Diretoria do Esporte Amador e Profissional;

c) Superintendência de Ensino Não Formal;

 

VIII - Secretaria de Estado dos Transportes:

 

a) Superintendência de Transportes;

b) Superintendência de Planos e Programas.

 

IX - Secretaria de Ação Social e Trabalho:

 

a) Superintendência de Creches e Idosos;

b) Superintendência de Assentamentos Urbanos;

c) Superintendência da Criança e do Adolescente;

d) Superintendência de Promoção Social;

e) Superintendência de Relações do Trabalho;

f) Superintendência da Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.133, de 13 de outubro de 1993)

 

X - Secretaria de Indústria e Comércio:

 

a) Diretoria de Turismo;

b) Superintendência de Indústria e Comércio;

b) Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo (Redação dada pela Lei nº 12.001, de 08 de junho de 1993)

c) Superintendência de Microempresas, Áreas e Distritos Industriais;

d) Diretoria do Centro de Cultura e Convenções Dona GERCINA BORGES TEIXEIRA: (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.925, de 31 de março de 1993)

1) Superintendência de Eventos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.925, de 31 de março de 1993)

2) Superintendência de Administração e Finanças. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.925, de 31 de março de 1993)

 

XI - Secretaria Especial da Solidariedade Humana: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.504, de 22 de dezembro de 1994)

 

a) Diretoria de Operações (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.504, de 22 de dezembro de 1994)

b) Diretoria Executiva do Fundo Estadual da Solidariedade Humana; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.504, de 22 de dezembro de 1994)

c) Superintendência de Acompanhamento e Fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.504, de 22 de dezembro de 1994)

d) Conselho Estadual da Solidariedade Humana; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.504, de 22 de dezembro de 1994)

 

Art. 8º Integram a estrutura organizacional das entidades que compõem a Governadoria:

 

I - Gabinete Civil:

 

a) Diretoria de Legislação;

b) Superintendência de Administração e Finanças;

c) Chefia de Gabinete;

 

II - Gabinete Militar;

 

- Superintendência de Administração e Finanças;

 

III - VETADO;

 

IV - Procuradoria-Geral do Estado:

 

a) Superintendência de Administração e Finanças;

b) Chefia de Gabinete;

 

V - Diretoria-Geral da Polícia Civil:

 

a) Superintendência da Polícia Judiciária;

b) Superintendência da Academia de Polícia Civil;

c) Superintendência de Polícia Técnico-Científica;

d) Superintendência da Corregedoria de Polícia;

e) Superintendência de Administração e Finanças;

f) Chefia de Gabinete (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.297, de 28 de março de 1994)

 

§ 1º A Chefia do Gabinete Civil Compreende uma Subchefia, com competência para supervisionar as atividades relativas ao assessoramento técnico e apoio administrativo em geral do órgão e substituir o respectivo titular em suas faltas e impedimentos.

 

§ 2º A Procuradoria Geral do Estado ainda conta em sua estrutura com outras unidades administrativas básicas, previstas em leis específicas, que são mantidas, com os respectivos cargos, desde que esta lei não as tenha extinto expressamente.

 

Art. 9º A competência dos órgãos descritos no art. 1º fica assim definida:

 

I - no âmbito da Governadoria:

 

a) Gabinete do Governador:

 

1. assistir o Governador no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente particular;

2. organizar a agenda do Governador;

3. assessorar o Governador em assuntos multidisciplinares por ele especificados;

 

b) Gabinete Civil:

 

1. assistir o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial, nos assuntos referentes à administração pública;

2. promover:

 

2.1. a elaboração de projetos de lei e de todos os atos do processo legislativo;

2.2. o encaminhamento de mensagens governamentais e o acompanhamento da tramitação das proposições na Assembléia Legislativa;

2.3. o controle do cumprimento dos prazos constitucionais, legais e regimentais relativos aos atos oriundos da Assembléia Legislativa;

2.4. a elaboração e publicação dos atos e decretos editados e das leis sancionadas ou promulgadas pelo Governador do Estado;

 

3. coordenar:

 

3.1. a participação das Secretarias de Estado e dos demais órgãos da administração estadual no que respeita ao exame das leis votadas pela Assembléia Legislativa e submetidas à sanção do Governador do Estado, bem como responsabilizar-se pela redação das razões de veto;

3.2. o levantamento das informações setoriais do Governo para conhecimento e permanente avaliação do Governador;

 

4. incumbir-se da representação civil do Governador do Estado:

 

c) Gabinete Militar:

 

1. assistir o Governador do Estado nos assuntos referentes a audiências e comunicações;

2. zelar pela segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador do Estado, de suas respectivas famílias e do palácio governamental e residências oficiais;

3. coordenar a participação do Governador do Estado em cerimônias civis e militares;

4. administrar os meios de transporte terrestre do Governador;

 

5. VETADO;

 

d) Gabinete de comunicação Social, com competência para promover e/ou coordenar as atividades governamentais relativas aos serviços de imprensa e as campanhas institucionais;

e) Procuradoria-Geral do Estado, Procuradoria-Geral de Justiça, Polícia Militar, Diretoria-Geral de Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar, com ordenamentos, estruturas e competências próprias já definidas em leis especificas.

 

II - no âmbito da Vice-Governadoria;

 

- Gabinete do Vice-Governador, com competência para assistir o seu titular no desempenho de suas atribuições e das missões especiais que lhe forem atribuídas:

 

III - no âmbito das Secretarias de Estado:

 

a) Secretaria de Governo e Justiça:

 

1. prestar assessoramento imediato e apoio administrativo ao Governador;

2. promover a coordenação política do Governo e dos órgãos da administração estadual entre si, com os municípios e os demais Poderes;

3. auxiliar o Governador no exame de assuntos técnicos e administrativos.

4. exercer as atividades pertinentes a relações públicas, cerimoniais, administração do Palácio e serviço aéreo do Estado;

5. supervisionar e fiscalizar a aplicação de penas de reclusão e de detenção e a administração do sistema penitenciário;

6. promover o relacionamento com os órgãos da Justiça;

7. coordenar as ações do Estado, relativas aos direitos humanos;

8. coordenar as ações do Estado na defesa dos direitos do consumidor;

9. assistir o Governador do Estado:

 

9.1. na coordenação das ações políticas governamentais e administrativas;

9.2. no relacionamento do Poder Executivo com os demais Poderes, com as autoridades superiores do Governo Federal, de outros Estados e dos Municípios, bem como dos Governos de países estrangeiros;

 

10. promover a transmissão e o controle das instruções emanadas do Governador do Estado;

11. coordenar as atividades de representação em Brasília dos interesses administrativos do Governo do Estado e, quando solicitada, dos municípios e da sociedade goiana, Perante os órgãos do Governo Federal e representações diplomáticas;

12. coordenar as ações do Estado na área de trânsito;

13. supervisionar e coordenar a veiculação de publicidade de interesse do Poder Executivo;

14. outras atividades correlatas.

 

b) Secretaria da Fazenda:

 

1. avaliar, permanentemente, a economia e a execução da política e da administração tributária, econômica, fiscal e financeira do Estado;

2. promover medidas de controle interno e a coordenação das providências exigidas pelo controle externo da administração pública;

3. estudar e pesquisar a previsão da receita, bem como adotar as providências executivas para a obtenção de recursos financeiros de origem tributária e outros;

4. efetuar a contabilidade geral e administração dos recursos financeiros, a inscrição e cobrança da Dívida Ativa do Estado, o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e promover a auditoria financeira;

5. controlar o volume dos investimentos públicos e a capacidade de endividamento do Governo;

6. outras atividades correlatas;

 

c) Secretaria da Administração:

 

1. prestar os serviços gerais necessários ao funcionamento regular da administração direta e ao transporte de objeto e pessoas;

2. recrutar, selecionar e treinar pessoal, bem como executar as atividades necessárias ao seu pagamento e controle;

3. coordenar a avaliação do desempenho para fins de promoção e progressão funcional;

4. zelar pela guarda, conservação e controle do patrimônio mobiliário do Estado;

5. obter, armazenar e fornecer o material necessário ao funcionamento da máquina estadual;

6. supervisionar a área da previdência estadual e fiscalizar, de forma sistemática, a concessão de licenças médicas aos servidores estaduais;

7. outras atividades correlatas;

 

d) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;

 

1. coordenar as atividades de planejamento governamental, mediante orientação normativa metodológica e técnica às Secretarias de Estado, na concepção e no desenvolvimento das respectivas programações;

2. promover o controle, o acompanhamento e avaliação sistemática do desempenho das Secretarias na consecução dos objetivos consubstanciado em seus planos, programas e orçamentos;

3. coordenar a elaboração orçamentária das Secretarias e o desdobramento dos planos de longa duração e etapas anuais e sua consolidação no Orçamento do Estado;

4. efetivar pesquisa de dados e informações técnicas, sua consolidação e divulgação sistemática entre as secretarias e demais órgãos;

5. VETADO;

6. promover ações no sentido de ampliar e melhorar as atividades de mineração e os sistemas de energia e telecomunicações, de acordo com os planos do Governo e as necessidades do Estado;

7. outras atividades correlatas;

 

e) Secretaria dos Transportes:

 

1. promover as medidas necessárias à implantação da política estadual de transportes;

2. zelar pela qualidade dos serviços prestados diretamente pelo Estado, através de entidades jurisdicionadas à Secretaria, objetivando a qualidade, segurança e eficiência dos mesmos;

3. controlar e fiscalizar os custos operacionais do setor e promover medidas visando à maximização dos investimentos do Estado nas diferentes modalidades de transporte;

4. outras atividades correlatas;

 

f) Secretaria de Agricultura e Abastecimento:

 

1. prestar serviços ligados ao desenvolvimento e aprimoramento da agropecuária;

2. executar estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica, visando a previsão da produção agropecuária;

3. promover medidas de abastecimento e a criação de facilidades concernentes à aquisição de insumos básicos para a agricultura estadual;

4. aplicar e/ou fiscalizar a ordem normativa de defesa vegetal e animal;

5. promover o fortalecimento do cooperativismo e articular medidas de melhoria no meio rural;

6. outras atividades correlatas:

 

g) Secretaria de Saúde e Meio Ambiente:

 

1. promover medidas de proteção da população mediante o controle e combate a doenças de massa, de fiscalização e controle das condições sanitárias, de higiene e de saneamento;

2. realizar programas e ações visando a melhoria das condições de saúde da população;

3. avaliar, permanentemente, a demanda de atenção médica e hospitalar, tendo em vista as facilidades previdenciárias e assistenciais;

4. prestar serviços médicos, hospitalares e ambulatoriais de urgência e emergência;

5. promover a prevenção de doenças através de campanhas educativas e de informação;

6. acompanhar, sistematicamente, a produção e distribuição de medicamentos;

7. elaborar, executar e coordenar políticas e diretrizes do meio ambiente;

8. promover o intercâmbio, a cooperação técnica e a captação de recursos junto aos diversos órgãos nacionais e internacionais voltados para o desenvolvimento urbano e preservação e recuperação do meio ambiente;

9. outras atividades correlatas;

 

h) Secretaria de Educação, Cultura e Desporto:

 

1. promover a melhoria da qualidade de ensino;

2. controlar e fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino, de diferentes graus e níveis;

3. controlar, permanentemente os recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema e no processo educacional;

4. assistir os municípios a fim de habilitá-los a absorver responsabilidades crescentes no oferecimento, operação e manutenção de facilidades educacionais;

5. proporcionar suprimentos à escolarização regular de adolescentes e adultos que não a tenha iniciado ou concluído, a fim de habilitá-los no prosseguimento do estudo em caráter regular;

6. promover e estimular a prática das várias modalidades desportivas;

7. desenvolver estudos e pesquisas que visem ao aprimoramento e à difusão dos esportes e à manutenção de intercâmbio com entidades desportivas;

8. desenvolver as atividades relacionadas com espaços desportivos;

9. formular políticas e diretrizes governamentais referentes aos aspectos culturais do Estado;

10. outras atividades correlatas;

 

i) Secretaria de Ação Social e Trabalho, com competência para desenvolver as atividades relacionadas com:

 

1. assistência social;

2. organização de desenvolvimento comunitário;

3. formulação e execução da política de trabalho do Estado;

4. outras atividades correlatas;

 

j) Secretaria de Indústria e Comércio:

j) Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo: (Redação dada pela Lei nº 12.001, de 08 de junho de 1993)

 

1. estabelecer a política estadual da indústria, do comércio e do turismo;

2. realizar estudos sobre a economia goiana, com vistas à elaboração de diretrizes para o setor;

3. promover os instrumentos estimuladores do desenvolvimento industrial e comercial do Estado;

4. estimular a implantação da infra-estrutura necessária ao desenvolvimento do turismo;

5. prestar assistência técnica a empresas, especialmente às microempresas, nos seus projetos de implantação, ampliação e diversificação;

6. outras atividades correlatas.

 

1) Secretaria Especial da Solidariedade Humana, com competência para desenvolver atividades relacionadas com: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.504, de 22 de dezembro de 1994)

 

1. Estabelecimento de política de solidariedade humana no Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.504, de 22 de dezembro de 1994)

2. Implementação de programas e projetos básicos de combate à fome e à miséria das famílias carentes e outras ações relacionadas com a solidariedade humana; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.504, de 22 de dezembro de 1994)

3. Outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.504, de 22 de dezembro de 1994)

 

Art. 10 As entidades da administração indireta jurisdicionam-se às Secretarias de Estado, na forma abaixo especificada:

 

I - à Secretaria de Governo e Justiça:

 

a) Centro Penitenciário de Atividades Industriais de Goiás - CEPAIGO;

b) Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN - GO;

c) Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado - CERNE;

 

II - à Secretaria da Fazenda:

 

a) Banco do Estado de Goiás S/A - BEG;

b) Loteria do Estado de Goiás - LEG;

c) Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás BD/GO;

 

III - à Secretaria da Administração:

 

- Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO;

 

- Fundação Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor Civil;

 

IV - à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional:

 

a) Empresa Estadual de Obras Públicas - EMOP;

b) Empresa Estadual de Ciências, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social - EMCIDEC;

c) Metais de Goiás S.A;

d) Centrais Elétricas de Goiás S/A

 

V - à Secretaria dos Transportes:

 

a) Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A - TRANSURB;

b) Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A - CRISA;

c) Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO;

d) Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás - SUTEG.

 

VI - à Secretaria de Agricultura e Abastecimento:

 

a) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER-GO;

b) Empresa Goiana de Pesquisa Agropecuária - EMGOPA;

c) Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás - CASEGO;

d) Companhia Agrícola do Estado de Goiás - CAESGO.

 

VII - à Secretaria de Saúde e Meio Ambiente:

 

a) Indústria Química do Estado de Goiás S/A - IQUEGO;

b) Fundação Leide das Neves Ferreira - FUNLEIDE;

c) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO;

d) Saneamento de Goiás - S/A - SANEAGO;

 

VIII - à Secretaria de Educação, Cultura e Desporto:

 

a) Escola Superior de Educação Física de Goiás - ESEFEGO;

b) Faculdade de Filosofia Cora Coralina;

c) Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis;

d) Faculdade de Educação Ciências e Letras de Porangatu;

e) Faculdade de Educação Ciências e Letras de Pires do Rio;

f) Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Itapuranga;

g) Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Santa Helena de Goiás;

h) Faculdade de Educação, Ciências e Letras de São Luiz de Montes Belos;

i) Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Goianésia;

j) Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Quirinópolis;

l) Faculdade de Educação Ciências e Letras de Iporá;

m) Faculdade de Educação, Ciências e Letras llmosa Saad Fayad;

n) Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Morrinhos;

o) Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Jussara;

p) Superintendência Estadual de Esportes;

q) Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira;

r) Escola de Arte Veiga Valle (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.760, de 13 de dezembro de 1995)

 

IX - À Secretaria de Indústria e Comércio/ Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo: (Redação dada pela Lei nº 12.001, de 08 de junho de 1993)

 

a) Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG;

b) Superintendência de Turismo de Goiás;

 

X - À Secretaria de Ação Social e Trabalho:

 

- Companhia de Habitação de Goiás - COHAB.

 

Art. 11 Os cargos de provimento em comissão da administração direta, todos de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, são os seguintes:

 

I - cargos referentes às posições de Secretário de Estado, assim definidos:

 

a) Secretário da Fazenda;

b) Secretário de Governo e Justiça;

c) Secretário da Administração;

d) Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional;

e) Secretário dos Transportes;

f) Secretário de Agricultura e Abastecimento;

g) Secretário de Saúde e Meio Ambiente;

h) Secretário de Educação, Cultura e Desporto;

i) Secretário de Ação Social e Trabalho;

j) Secretário de Indústria e Comércio.

j) Secretário de Indústria, Comércio e Turismo (Redação dada pela Lei nº 12.001, de 08 de junho de 1993)

l) Secretário Extraordinário, em número de três. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.819, de 05 de novembro de 1992)

                    m) Secretário Especial da Solidariedade Humana. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.504, de 22 de dezembro de 1994)

 

II - cargos referentes às posições de Secretário Particular do Governador, Chefe do Gabinete Civil, Chefe do Gabinete Militar, Diretor-Geral da Polícia Civil, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Procurador-Geral do Estado;

 

III - cargo referente à posição de Subchefe do Gabinete Civil;

 

III - cargos referentes as posições de Subchefe do Gabinete Civil e Subprocurador-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei nº 11.924, de 31 de março de 1993)

 

IV - cargos de Consultor Especial da Governadoria, em número de 3 (três);

 

V - cargo de Chefe do Gabinete de Comunicação Social;

 

VI - cargos de Assessor da Governadoria, Assessor Parlamentar da Governadoria e Assessor de Imprensa da Governadoria, os dois últimos com o quantitativo de uma unidade cada um;

 

VII - cargos de direção superior, correspondente às Diretorias, Superintendências e Chefias instituídas pelos arts. 6º, 7º e 8º, incisos I a V, desta lei;

 

VIII - cargos de apoio superior, previstos em ato do Governador do Estado, com os respectivos símbolos e quantitativos;

 

IX - cargos privativos do Gabinete Civil da Governadoria, constantes do art. 16;

 

X - cargos de Subdelegado de Polícia, com o vencimento do Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) mensais e quantitativo fixado em ato do Governador do Estado;

 

§ 1º A investidura em cargo previsto nos incisos IV a IX importa:

 

a) na concessão automática de uma gratificação de representação de gabinete em percentual incidente sobre o valor do respectivo vencimento em comissão;

b) na obrigatoriedade da prestação de serviço em regime de 8 (oito) horas diárias de trabalho.

 

§ 2º O percentual da gratificação de representação a que fazem jus os ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a IX é o estabelecido no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.313, de 12 de setembro de 1990.

 

§ 3º A vantagem a que se refere o parágrafo anterior integra o vencimento do respectivo cargo para efeito do disposto no art. 95, inciso I, da Constituição do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.783, de 03 de setembro de 1992)

 

§ 4º Os cargos de apoio, assim entendidos os referenciados no § 3º do art. 61 da Lei nº 10.160 de 09 de abril de 1987, e os que têm símbolos designados pelas letras CAP, bem assim os de direção intermediária, existentes nas Secretarias de Estado e demais órgãos integrantes da estrutura organizacional básica do Poder Executivo, não extintos por esta lei, são mantidos. (Vide Lei nº 12.603/1995)

 

§ 5º Ficam, igualmente, mantidos os cargos em comissão de Digitador Conferente, Analista Documental, Operador de Vídeo, Videofonista e Analista de Projeto Lógico, da Secretaria da Administração. (Vide Lei nº 12.603/1995)

 

§ 6º Nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.502, de 09 de maio de 1988, é facultado ao Governador do Estado instituir, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, cargos de provimento em comissão, a nível de chefia, apoio e direção, fixando-lhes os correspondentes quantitativos, símbolos e/ou vencimentos. (Vide Lei nº 12.603/1995)

 

§ 7º Os cargos de Secretário Extraordinário, em que são transformados os de Consultor Especial da Governadoria, em igual número, terão as suas atribuições definidas em ato do Governador do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.819, de 05 de novembro de 1992)

 

Art. 12 Em decorrência desta lei, ficam extintos:

 

I - com os respectivos cargos de Secretário de Estado e Secretário Executivo:

 

a) as Secretarias:

 

1. da Condição Feminina;

2. de Assuntos Comunitários;

3. de Minas, Energia e Telecomunicações;

4. da Justiça;

5. do Trabalho;

6. da Comunicação Social;

7. da Segurança Pública;

8. do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

9. do Desporto e Lazer;

10. da Cultura:

 

b) os Grupos Executivos de Irrigação e Drenagem e de Implantação do Programa Rodoferroviário de Goiânia;

 

II - na administração direta do Poder Executivo, com os respectivos cargos de Coordenador e Chefe:

 

a) os Núcleos Gerais de Planejamento e Coordenação;

b) os Núcleos Gerais de Finanças;

c) os Núcleos Gerais de Administração;

d) os Núcleos Setoriais de Planejamento e Coordenação;

e) os Núcleos Setoriais de Finanças;

f) os Núcleos Setoriais de Administração;

g) as Assessorias Técnicas;

h) as Assessorias Gerais.

 

III - nas Secretarias de Estado a que se refere a alínea "a" do inciso I com os respectivos cargos de Superintendente e Chefe, as seguintes unidades administrativas básicas:

 

a) Secretaria da Condição Feminina:

 

1. Superintendência de Desenvolvimento de Programas da Mulher;

2. Superintendência de Integração Política;

3. Chefia de Gabinete;

 

b) Secretaria de Assuntos comunitários:

 

1. Superintendência de Articulação com Movimento Comunitário;

2. Superintendência para Assuntos de Posses Urbanas;

3. Superintendência de Programas, Produção e Abastecimento Comunitários;

4. Chefia de Gabinete:

 

c) Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações:

 

1. Superintendência de Recursos Energéticos;

2. Superintendência de Geologia e Recursos Minerais;

3. Superintendência de Telecomunicações;

4. Chefia de Gabinete:

 

d) Secretaria da Justiça:

 

1. Superintendência de Direitos Humanos;

2. Superintendência do Sistema Penitenciário;

3. Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor;

4. Chefia de Gabinete:

 

e) Secretaria do Trabalho:

 

1. Superintendência de Relações do Trabalho;

2. Superintendência de Segurança e Medicina do Trabalho;

3. Superintendência de Emprego, Renda e Mão-de-Obra;

4. Chefia de Gabinete:

 

f) Secretaria de Comunicação Social:

 

1. Superintendência de Jornalismo;

2. Superintendência da Agência Goiana de Divulgação;

3. Superintendência de Publicidade

4. Chefia de Gabinete:

 

g) Secretaria da Segurança Pública:

 

1. Superintendência de Polícia Judiciária:

2. Superintendência de Polícia Especializada;

3. Superintendência de Polícia Técnica;

4. Superintendência da Academia de Polícia;

5. Superintendência da Corregedoria-Geral de Polícia:

 

h) Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente:

 

1. Superintendência de Habitação Popular;

2. Superintendência de Política Urbana;

3 Superintendência de Política Ambiental;

4 Superintendência de Política de Saneamento Básico;

5. Superintendência de Assuntos Indígenas;

6. Superintendência de Assistência e Articulação Municipal;

7. Chefia de Gabinete:

 

i) Secretaria do Desporto e Lazer:

 

1. Superintendência do Lazer;

2. Superintendência do Esporte Amador;

3. Superintendência do Esporte Profissional;

4. Chefia de Gabinete:

 

j) Secretaria da Cultura:

 

1. Superintendência do Desenvolvimento Cultural;

2. Superintendência de Memória e Patrimônio Cultural;

3. Superintendência do Centro de Tradições e Artesanato de Goiás;

4. Superintendência de Entidades e Ação Cultural:

 

IV - nas Secretarias de Estado mantidas e/ou modificadas por esta lei, com os respectivos cargos de Superintendente, as seguintes unidades administrativas básicas;

 

a) Secretaria da Administração:

 

1. Superintendência de Transporte;

2. Superintendência de Administração de Pessoal:

 

b) Secretaria de Planejamento e Coordenação:

 

1. Superintendência de Orçamento e Finanças;

2. Superintendência de Modernização Administrativa;

3. Superintendência de Estatística, Pesquisa e Informação;

4. Superintendência de Planejamento Econômico-Social:

 

c) Secretaria de Transporte:

 

1. Superintendência de Orientação Técnica:

 

d) Secretaria de Agricultura e Abastecimento:

 

1. Superintendência de Produção Animal;

2. Superintendência de Produção Vegetal;

3. Superintendência de Cooperativismo;

4. Superintendência de Abastecimento:

 

e) Secretaria de Saúde:

 

- Superintendência de Formação e Desenvolvimento de Pessoal de Saúde;

 

f) Secretaria da Educação:

 

1. Superintendência do Ensino Fundamental;

2. Superintendência do Ensino Médio;

3. Superintendência do Ensino Superior;

4. Superintendência do Ensino Especial:

 

g) Secretaria de Indústria e Comércio/ Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo: (Redação dada pela Lei nº 12.001, de 08 de junho de 1993)

 

1. Superintendência de Áreas e Distritos Industriais;

2. Superintendência de Indústria e Comércio;

3. Superintendência de Microempresa.

 

Parágrafo Único. Ficam, igualmente, extintos todos os demais cargos de provimento em comissão, existentes nas Secretarias de estado suprimidas da estrutura organizacional básica do Poder Executivo, por força desta lei.

 

Art. 13 Os vencimentos básicos dos cargos previstos nos incisos I e II do art. 11 são fixados em Cr$ 698.758,00 (seiscentos e noventa e oito mil, setecentos e cinqüenta e oito cruzeiros).

 

Art. 14 Os vencimentos básicos dos cargos de Subchefe do Gabinete Civil e Consultor Especial da Governadoria ficam estipulados em Cr$ 628.882,00.

 

Art. 15 A tabela de valores dos símbolos dos cargos de direção superior e assessoramento superior é a seguinte:

 

I - cargos de direção superior

 

DAS-1

300.000,00

CDS-1

200.000,00

 

II - cargos de assessoramento superior

 

CAS-1

70.000,00

CAS-2

60.000,00

CAS-3

50.000,00

CAS-4

40.000.00

 

Art. 16 Os cargos privativos do Gabinete Civil, com os respectivos quantitativos e vencimentos básicos, são os seguintes: (Vide Lei nº 12.603/1995)

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VENCIMENTO MENSAL

Assessor Jurídico Especial

8

400.000,00

Assessor Especial para Assuntos de Orçamento,Finanças e Legislação

2

140.000,00

Assessor Especial para Assuntos de Administração

20

140.000,00

Executor de Serviços Especiais I

10

78.000,00

Executor de Serviços Especiais II

15

62.000,00

 

Art. 17 Os vencimentos básicos dos cargos descritos no § 5º do art. 12 ficam assim fixados:

 

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTO MENSAL

Digitador Conferente

150.000,00

Analista Documental

120.000 00

Operador de Video, Videofonista e Analista de Projeto Lógico

100.000 00

 

Art. 18 Os vencimentos dos cargos de Assessor da Governadoria e Assessor de Imprensa da Governadoria são fixados em Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), com equivalência ao símbolo CDS-1.

 

Art. 19 O vencimento do cargo de Assessor Parlamentar da Governadoria é fixado em Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) equivalência ao símbolo DAS-1.

 

Art. 20 Ao cargo de Chefe do Gabinete de Comunicação Social é conferido o símbolo DAS- 1.

 

Art. 21 Aos cargos de Diretor, Superintendente e Chefe, correspondentes às unidades administrativas básicas instituídas pelos, arts. 6º, 7º e 8º incisos I a V, são atribuídos os símbolos DAS-1, CDS-1 e CDS-1 respectivamente.

 

Art. 22 Os cargos de Assessor Especial do Governador passam a denominar-se Assessor da Governadoria, mantido o seu atual quantitativo.

 

Art. 23 A estrutura complementar das unidades administrativas básicas, suas competências e as destas, bem assim as atribuições dos titulares de umas e outras, serão definidas em decreto do Governador do Estado.

 

Art. 24 Fica criado na Vice-Governadoria o cargo de Chefe de Gabinete, CDS-1.

 

Art. 25 Na conformidade do disposto nos arts. 39 da Constituição Federal e 94 da Constituição do Estado de Goiás, o regime jurídico único dos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado de Goiás é o estatutário, disciplinado na Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, ficando, de conseqüência, os respectivos empregos públicos transformados em cargos públicos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

Parágrafo Único. todos os servidores de que trata este artigo são contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999)

 

Art. 26 Os servidores dos órgãos extintos ou que vierem a sê-lo por força desta lei, poderão conforme dispuser o Chefe do Poder Executivo, em regulamento, ser transferidos com os respectivos cargos ou funções, para outros órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional.

 

Parágrafo Único. Na ocorrência da hipótese de que trata este artigo, poderão ser conferidas ao servidor transferido atribuições diversas das pertinentes ao cargo que ocupar.

 

Art. 27 Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1992, salvo quanto, às disposições pertinentes a vencimentos, as quais vigerão a partir de 1º de fevereiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 1991, 103º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Múcio Bonifácio Guimarães

 

Victor Hugo Marques Queiroz

 

Alair Pereira dos Santos

 

Heloísa Helena Teixeira Amaral

 

Luiz Carlos de Barros

 

Geraldo Coelho Vaz

 

Eugênio Alano Machado de Freitas

 

Jossivani de Oliveira

 

Terezinha Vieira dos Santos

 

Haley Margon Vaz

 

Otoniel Machado Carneiro

 

Benjamin Beze Júnior

 

Jales Perillo José Essado Neto

 

Flávio Rios Peixoto da Silveira

 

Ronei Edmar Ribeiro

 

Elizardo Mathias

 

Gilberto Batista Naves

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.12.1991.