estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.878, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

 

 

Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico de Preservação Ambiental e Florestal e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Parque Ecológico de Preservação Ambiental e Florestal "ULYSSES GUIMARÃES", constituído da gleba de terra de, aproximadamente, 800 (oitocentos) alqueires goianos, a que se refere a Lei nº 11.471, de 3 de julho de 1991, e outras áreas congêneres de propriedade do Estado de Goiás, incluídas as respectivas benfeitorias.

 

Art. 1º Fica criado o Parque Ecológico de Preservação Ambiental e Florestal ALTAMIRO DE MOURA PACHECO, constituído da gleba de terras de aproximadamente 800 (oitocentos) alqueires goianos a que se refere a Lei n. 11.471, de 3 de julho de 1991, e de outras áreas congêneres de propriedade do Estado de Goiás, incluídas as respectivas benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 01 de junho de 2001)

 

Art. 1º Fica criado o PARQUE ESTADUAL ALTAMIRO DE MOURA PACHECO, constituído da gleba de terras de aproximadamente 800 (oitocentos) alqueires goianos a que se refere a Lei nº 11.471, de 03 de julho de 1991, e de outras áreas congêneres de propriedade do Estado de Goiás, incluídas as respectivas benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 16.135, de 18 de setembro de 2007)

 

Parágrafo Único. Da gleba a que se refere este artigo fica excluída a área de 1.170 ha 66a 19ca ou 241 alq. 69 lts 473,66 m², destinada ao espelho d’água e à sua faixa de proteção, em decorrência da implantação da barragem da bacia de acumulação do Ribeirão João Leite, e assim identificada:

 

SITUAÇÃO E LIMITES: O imóvel em tela está situado às margens do Ribeirão João Leite, dentro da área do Parque Ecológico de Goiânia, dentro dos seguintes limites: "Começam no marco 26C, cravado na margem esquerda do Ribeirão João Leite: daí segue com um azimute geográfico de 150º01’06" e uma distância de 300,17 metros até o marco 26B; daí segue com um azimute de 127º55’20" e uma distância de 563,69 metros até o marco 26A; daí segue com um azimute de 60º50’53" e uma distância de 74,81 metros até o marco 27; daí segue com um azimute de 78º06’41" e uma distância de 388,33 metros até o marco 28; daí segue com um azimute de 117º24’27" e uma distância de 608,28 metros até o marco 29; daí segue com um azimute de 153º26’06" e uma distância de 380,13 metros até o marco 30; daí segue com um azimute de 190º11’29" e uma distância de 452,13 metros até o marco 31; daí segue com um azimute de 120º12’52" e uma distância de 393,45 metros até o marco 32; daí segue com um azimute de 168º46’39" e uma distância de 256,91 metros até o marco 33; daí segue a divisa com um azimute de 191º58’34" e uma distância de 240,00 metros até o marco 33A; daí segue com um azimute de 127º02’28" e uma distância de 99,98 metros até o marco 33B, cravado na margem esquerda do Córrego Macaúba daí segue pela margem esquerda do Córrego Macaúba abaixo até o marco 36 B, cravado na margem direita deste; daí segue com um azimute de 89º16’48" e uma distância de 341,98 metros até o marco 36 A; daí segue com um azimute de 357º07’45" e uma distância de 438,25 metros até o marco 37; daí segue com um azimute de 16º57’19" e uma distância de 342,91 metros até o marco 38; daí segue com um azimute de 297º43’54" e uma distância de 197,71 metros até o marco 39; daí segue com um azimute de 00º00’00" e uma distância de 758,00 metros até o marco 40; daí segue com um azimute da 317º38’33" e uma distância de 460,11 metros até o marco 41; daí segue com um azimute de 343º29’44" e uma distância de 563,21 metros até o marco 42; daí segue com um azimute de 29º11’51" e uma distância de 194,74 metros até o marco 43; daí segue com um azimute de 92º48’23" e uma distância de 510,61 metros até o marco 44; daí segue com um azimute de 168º04’56" e uma distância de 1.016,92 metros até o marco 45; daí segue com um azimute de 79º33’45" e uma distância de 386,39 metros até o marco 46; daí segue com um azimute de 03º37’31" e uma distância de 1.312,63 metros até o marco 47; daí segue com um azimute de 40º00’07" e uma distância de 186,68 metros até o marco 48; daí segue com um azimute de 107º19’18" e uma distância de 211,60 metros até o marco 49; daí segue com um azimute de 73º44’23" e uma distância de 250,00 metros até o marco 50; daí segue com um azimute de 99º37’11" e uma distância de 299,21 metros até o marco 51; daí segue com um azimute de 20º34’12" e uma distância de 483,85 metros até o marco 52; daí segue com um azimute de 148º39’23" e uma distância de 284,52 metros até o marco 53; daí segue com um azimute de 174º38’55" e uma distância de 396,73 metros até o marco 54; daí segue com um azimute de 103º41’39" e uma distância de 528,01 metros até o marco 55; daí segue com um azimute de 154º07’36" e uma distância de 222,28 metros até o marco 56; daí segue com um azimute de 126º23’04" e uma distância de 354,01 metros até o marco 57; daí segue com um azimute de 50º16’52" e uma distância de 100,00 metros até o marco 57 A, cravado na margem esquerda do Córrego Carapina; daí segue pela margem esquerda abaixo, deste até o marco 57 B cravado na margem esquerda do Ribeirão João Leite; daí segue pela margem esquerda do Ribeirão João Leite abaixo, até o marco 111B, cravado na margem direita deste; daí segue com um azimute de 333º15’06" e uma distância de 364,84 metros até o marco 111 A, daí segue com um azimute de 225º00’00" e uma distância de 220,33 metros até o marco 112; daí segue com um azimute de 332º33’50" e uma distância de 264,78 metros até o marco 113; daí segue com um azimute de 267º06’31" e uma distância de 198,25 metros até o marco 114; daí segue com um azimute de 209º44’42" e uma distância de 685,29 metros até o marco 114 A; daí segue com um azimute de 285º31’27" e uma distância de 93,41 metros até o marco 115; daí segue com um azimute de 20º13’12" e uma distância de 578,66 metros até o marco 116; daí segue com um azimute de 339º24’52" e uma distância de 1.137,64 metros até o marco 117; daí segue com azimute de 251º23’04" e uma distância de 400,98 metros até o marco 118; daí segue com um azimute de 176º43’46" e uma distância de 876,43 metros até o marco 119; daí segue com um azimute de 210º03’45" e uma distância de 444,33 metros até o marco 122; daí segue com um azimute de 278º02’42" e uma distância de 285,81 metros até o marco 123; daí segue com um azimute de 199º53’00" e uma distância de 638,04 metros até o marco 124; daí segue com um azimute de 216º52’12" e uma distância de 400,00 metros até o marco 125; daí segue com um azimute de 05º11’40" e uma distância de 441,81 metros até o marco 126; daí segue com um azimute de 349º12’16" e uma distância de 1.201,26 metros até o marco 127; daí segue com um azimute de 261º57’26" e uma distância de 464,57 metros até o marco 128; daí segue com um azimute de 182º43’35" e uma distância de 735,83 metros até o marco 129; daí segue com um azimute de 186º23’40" e uma distância de 1.167,26 metros até o marco 130; daí segue com um azimute de 235º14’15" e uma distância de 429,69 metros até o marco 131; daí segue com um azimute de 347º51’39" e uma distância de 115,00 metros até o marco 131 A; daí segue com um azimute de 188º48’15" e uma distância de 508,42 metros até o marco 131 B, cravado na margem direita do Ribeirão João Leite; daí segue pela margem direita deste, acima, até o marco 26C, ponto de partida das divisas descritas.

 

Parágrafo Único. Da gleba a que se refere este artigo fica excluída a área de 1.170 ha 66a 19ca ou 241 alq. 69 lts 473,66 m², destinada ao espelho d’água e à sua faixa de proteção, em decorrência da implantação da barragem da bacia de acumulação do Ribeirão João Leite, e assim identificada: (Redação dada pela Lei nº 11.957, de 04 de maio de 1993)

 

SITUAÇÃO E LIMITES: O imóvel em tela está situado às margens do Ribeirão João Leite, dentro da área do Parque Ecológico de Goiânia, dentro dos seguintes limites: "Começam no marco 26C, cravado na margem esquerda do Ribeirão João Leite: daí segue com um azimute geográfico de 150º01’06" e uma distância de 300,17 metros até o marco 26B; daí segue com um azimute de 127º55’20" e uma distância de 563,69 metros até o marco 26A; daí segue com um azimute de 60º50’53" e uma distância de 74,81 metros até o marco 27; daí segue com um azimute de 78º06’41" e uma distância de 388,33 metros até o marco 28; daí segue com um azimute de 117º24’27" e uma distância de 608,28 metros até o marco 29; daí segue com um azimute de 153º26’06" e uma distância de 380,13 metros até o marco 30; daí segue com um azimute de 190º11’29" e uma distância de 452,13 metros até o marco 31; daí segue com um azimute de 120º12’52" e uma distância de 393,45 metros até o marco 32; daí segue com um azimute de 168º46’39" e uma distância de 256,91 metros até o marco 33; daí segue a divisa com um azimute de 191º58’34" e uma distância de 240,00 metros até o marco 33A; daí segue com um azimute de 127º02’28" e uma distância de 99,98 metros até o marco 33B, cravado na margem esquerda do Córrego Macaúba daí segue pela margem esquerda do Córrego Macaúba abaixo até o marco 36 B, cravado na margem direita deste; daí segue com um azimute de 89º16’48" e uma distância de 341,98 metros até o marco 36 A; daí segue com um azimute de 357º07’45" e uma distância de 438,25 metros até o marco 37; daí segue com um azimute de 16º57’19" e uma distância de 342,91 metros até o marco 38; daí segue com um azimute de 297º43’54" e uma distância de 197,71 metros até o marco 39; daí segue com um azimute de 00º00’00" e uma distância de 758,00 metros até o marco 40; daí segue com um azimute da 317º38’33" e uma distância de 460,11 metros até o marco 41; daí segue com um azimute de 343º29’44" e uma distância de 563,21 metros até o marco 42; daí segue com um azimute de 29º11’51" e uma distância de 194,74 metros até o marco 43; daí segue com um azimute de 92º48’23" e uma distância de 510,61 metros até o marco 44; daí segue com um azimute de 168º04’56" e uma distância de 1.016,92 metros até o marco 45; daí segue com um azimute de 79º33’45" e uma distância de 386,39 metros até o marco 46; daí segue com um azimute de 03º37’31" e uma distância de 1.312,63 metros até o marco 47; daí segue com um azimute de 40º00’07" e uma distância de 186,68 metros até o marco 48; daí segue com um azimute de 107º19’18" e uma distância de 211,60 metros até o marco 49; daí segue com um azimute de 73º44’23" e uma distância de 250,00 metros até o marco 50; daí segue com um azimute de 99º37’11" e uma distância de 299,21 metros até o marco 51; daí segue com um azimute de 20º34’12" e uma distância de 483,85 metros até o marco 52; daí segue com um azimute de 148º39’23" e uma distância de 284,52 metros até o marco 53; daí segue com um azimute de 174º38’55" e uma distância de 396,73 metros até o marco 54; daí segue com um azimute de 103º41’39" e uma distância de 528,01 metros até o marco 55; daí segue com um azimute de 154º07’36" e uma distância de 222,28 metros até o marco 56; daí segue com um azimute de 126º23’04" e uma distância de 354,01 metros até o marco 57; daí segue com um azimute de 50º16’52" e uma distância de 100,00 metros até o marco 57 A, cravado na margem esquerda do Córrego Carapina; daí segue pela margem esquerda abaixo, deste até o marco 57 B cravado na margem esquerda do Ribeirão João Leite; daí segue pela margem esquerda do Ribeirão João Leite abaixo, até o marco 111B, cravado na margem direita deste; daí segue com um azimute de 333º15’06" e uma distância de 364,84 metros até o marco 111 A, daí segue com um azimute de 225º00’00" e uma distância de 220,33 metros até o marco 112; daí segue com um azimute de 332º33’50" e uma distância de 264,78 metros até o marco 113; daí segue com um azimute de 267º06’31" e uma distância de 198,25 metros até o marco 114; daí segue com um azimute de 209º44’42" e uma distância de 685,29 metros até o marco 114 A; daí segue com um azimute de 285º31’27" e uma distância de 93,41 metros até o marco 115; daí segue com um azimute de 20º13’12" e uma distância de 578,66 metros até o marco 116; daí segue com um azimute de 339º24’52" e uma distância de 1.137,64 metros até o marco 117; daí segue com azimute de 251º23’04" e uma distância de 400,98 metros até o marco 118; daí segue com um azimute de 176º43’46" e uma distância de 876,43 metros até o marco 119; daí segue com um azimute de 210º03’45" e uma distância de 444,33 metros até o marco 122; daí segue com um azimute de 278º02’42" e uma distância de 285,81 metros até o marco 123; daí segue com um azimute de 199º53’00" e uma distância de 638,04 metros até o marco 124; daí segue com um azimute de 216º52’12" e uma distância de 400,00 metros até o marco 125; daí segue com um azimute de 05º11’40" e uma distância de 441,81 metros até o marco 126; daí segue com um azimute de 349º12’16" e uma distância de 1.201,26 metros até o marco 127; daí segue com um azimute de 261º57’26" e uma distância de 464,57 metros até o marco 128; daí segue com um azimute de 182º43’35" e uma distância de 735,83 metros até o marco 129; daí segue com um azimute de 186º23’40" e uma distância de 1.167,26 metros até o marco 130; daí segue com um azimute de 235º14’15" e uma distância de 429,69 metros até o marco 131; daí segue com um azimute de 347º51’39" e uma distância de 115,00 metros até o marco 131 A; daí segue com um azimute de 188º48’15" e uma distância de 508,42 metros até o marco 131 B, cravado na margem direita do Ribeirão João Leite; daí segue pela margem direita deste, acima, até o marco 26C, ponto de partida das divisas descritas. (Redação dada pela Lei nº 11.957, de 04 de maio de 1993)

 

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, fica criado um Fundo Especial no valor de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) a ser regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo, a quem fica autorizada a abertura de créditos especiais ou suplementares, no mesmo valor, neste ou no próximo exercício.

 

Art. 3º Fica criado o cargo de Supervisor do Parque Ecológico de preservação Ambiental e Florestal, com o vencimento de Cr$ 8.245.707,28 (oito milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, setecentos e sete cruzeiros e vinte e oito centavos), sobre o qual incidirá o percentual da gratificação de representação a que alude o § 2º do art. 11 da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de dezembro de 1992.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1992, 104º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.01.1993.