estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 17.545, DE 11 DE JANEIRO DE 2012

 

LEI Nº 12.229, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993

 

 

Dispõe sobre doação de lotes urbanos a famílias carentes na forma que especifica.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar lotes urbanos de propriedade do Estado, em loteamentos implantados para fins de assentamento de famílias carentes, ocupados por estas ou a elas destinados, observadas as seguintes condições:

 

I - cadastramento do responsável na Secretaria de Ação Social e Trabalho;

 

I - cadastramento do responsável na Secretaria Especial da Solidariedade Humana, através da Superintendência de Assentamento Urbano; (Redação dada pela Lei nº 12.968, de 19 de novembro de 1996)

 

I - cadastramento do responsável na Agência Goiana de Habitação - AGEHAB; (Redação dada pela Lei nº 16.269, de 29 de maio de 2008)

 

II - a cada família poderá ser doado, através de seu responsável, apenas um lote;

 

II - a cada entidade familiar poderá ser doado apenas um lote; (Redação dada pela Lei nº 16.269, de 29 de maio de 2008)

 

III - a renda familiar do beneficiário não poderá ultrapassar o valor correspondente a quatro (4) vezes o salário mínimo vigente;

 

III - a renda da entidade familiar do donatário não poderá ultrapassar o valor correspondente a 03 (três) vezes o salário mínimo vigente; (Redação dada pela Lei nº 16.269, de 29 de maio de 2008)

 

IV - o beneficiário não poderá ceder, transferir, locar o imóvel a terceiros ou abandoná-lo por período superior a sessenta (60) dias;

 

IV - o beneficiário receberá preliminarmente um Termo de Assentamento expedido pela Secretaria Especial da Solidariedade Humana, para uso do terreno adquirido pelo Estado, a ser escriturado imediatamente à aprovação do mesmo, satisfeita a observância expressa no documento que vedará a transferência do uso pela cessão, a locação do imóvel a terceiros, ou o seu abandono por período superior a 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.968, de 19 de novembro de 1996)

 

IV - o donatário, no prazo de 8 (oito) anos contados da doação, não poderá doar, vender, locar, dar outra destinação ao imóvel ou abandoná-lo por mais de 60 (sessenta) dias, sob pena de sua reversão ao domínio do Estado, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias e acessões realizadas; (Redação dada pela Lei nº 16.269, de 29 de maio de 2008)

 

V - o donatário não poderá, pelo prazo de cinco (5) anos, alienar o imóvel a terceiros, contados da data da respectiva escritura;

 

V - o donatário ou qualquer outro membro da entidade familiar não poderá ser proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou rural; (Redação dada pela Lei nº 16.269, de 29 de maio de 2008)

 

VI - o beneficiário não poderá ser proprietário de outro imóvel, no momento da doação.

 

Parágrafo Único. A infrigência das condições impostas ao beneficiário ou donatário implicará a imediata reversão do bem doado ao patrimônio do Estado de Goiás, através de seus órgãos próprios.

 

Art. 2º Fica, ainada, o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder o uso:

 

I - aos seus atuais ocupastes, de lotes urbanos com características físicas já definidas em Planta e Memorial descritivo, mas cuja aprovação está pendente junto ao Poder Público Municipal;

 

II - às famílias previamente selecionadas para assentamentos futuros, de terrenos urbanos situados em loteamentos nas mesmas condições do inciso anterior.

 

Parágrafo Único. Aos concessionários de que trata este artigo ficam impostas as mesmas condições previstas nos incisos I a VI do art. 1º.

 

Art. 2º Fica ainda o Chefe do Poder Executivo autorizado a: (Redação dada pela Lei nº 12.968, de 19 de novembro de 1996)

 

I - conceder aos seus atuais ocupantes o uso de lotes urbanos com características físicas já definidas em Planta Memorial Descritiva, mas cuja aprovação está pendente junto ao Poder Público Municipal; (Redação dada pela Lei nº 12.968, de 19 de novembro de 1996)

 

II - conceder às famílias previamente selecionadas para assentamentos futuros o uso de terrenos urbanos situados em loteamentos nas mesmas condições do inciso anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.968, de 19 de novembro de 1996)

 

III - doar, através da Secretaria Especial da Solidariedade Humana, Kit de material de construção ou lote para edificação do embrião de moradia em regime de autoconstrução supervisionada para os beneficiários do Projeto "Meu Lote, Minha Casa.(Redação dada pela Lei nº 12.968, de 19 de novembro de 1996)

 

Parágrafo Único. Aos concessionários e donatários de que trata este artigo são impostas as mesmas condições previstas nos incisos I a VI do art. 1º. (Redação dada pela Lei nº 12.968, de 19 de novembro de 1996)

 

III - doar, por intermédio da Agência Goiana de Habitação - AGEHAB, recursos para aquisição do Kit de material de construção ou lote para edificação do embrião de moradia em regime de autoconstrução supervisionada para os beneficiários do Projeto 'Cheque Moradia'. (Redação dada pela Lei nº 16.269, de 29 de maio de 2008)

 

Parágrafo Único. Aos concessionários e donatários de que trata este artigo são impostas as mesmas condições previstas nos incisos I a V do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 16.269, de 29 de maio de 2008)

 

Art. 3º Sobre as doações efetivadas em razão da presente lei não incidirá o I.H.D. (Imposto sobre Herança e Doações), previsto no art. 72 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.

 

Art. 4º Por delegação de competência, fica o Procurador-Geral do Estado autorizado a firmar as escrituras públicas de doação ou os contratos de concessão de uso previstos nesta lei.

 

Art. 5º As disposições desta lei são aplicáveis a lotes e casas sob o domínio da Companhia de Habitação de Goiás, desde que não financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação.

 

Art. 5º As disposições desta lei são aplicáveis, desde que não financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação: (Redação dada pela Lei nº 12.362, de 26 de maio de 1994)

 

I - a lotes e casas residenciais sob o domínio da Companhia de Habitação de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.362, de 26 de maio de 1994)

 

II - a casas residenciais construídas pelo Programa Mutirão Permanente da Moradia no período de 1º de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1994, devendo a transferência definitiva do domínio dos imóveis, mediante doação, aos respectivos ocupantes ser feita de imediato ou, se ainda inconcluso o processo de registro cartorário do loteamento, tão logo se consume o seu desfecho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.362, de 26 de maio de 1994)

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas a Lei nº 9.925, de 20 de dezembro de 1985, e as demais disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1993, 105º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Isaac Antônio de Moraes Portilho

 

Otoniel Machado Carneiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-01-1994.