Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogado pela LEI Nº 17.545, DE 11 DE JANEIRO DE 2012

 

LEI Nº 16.269, DE 29 DE MAIO de 2008

 

 

Dispõe sobre a regularização de ocupação de imóveis urbanos de domínio do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar a ocupação de imóveis urbanos de domínio do Estado de Goiás, incluídos em loteamentos planejados, destinados à implantação de programas habitacionais de interesse social ou em assentamentos não planejados, desde que constituída, pacífica e espontaneamente, até 31 de dezembro de 1988, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º A regularização autorizada na forma do art. 1º dar-se-á por doação ou venda do lote residencial ou comercial ocupado pelo beneficiário.

 

Parágrafo Único. É considerado residencial o lote utilizado exclusivamente para a residência da família do beneficiário ou, simultaneamente, como residencial e comercial.

 

Art. 3º Compete à Agência Goiana de Habitação - AGEHAB iniciar o processo de regularização dos lotes residenciais e à Secretaria da Fazenda, o dos lotes comerciais, às quais caberá o cadastramento dos respectivos beneficiários, a ser realizado na forma estabelecida em regulamento.

 

Parágrafo Único. Os imóveis objeto do processo de regularização a que se refere este artigo serão previamente avaliados por órgão ou entidade estadual competente, de acordo com as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Art. 4º A alienação de imóveis a ser efetivada na forma desta Lei dependerá da manifestação das Secretarias da Fazenda e das Cidades quanto a sua conveniência e oportunidade, do pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado quanto a sua legalidade e regularidade e da prévia autorização do Governador do Estado.

 

Art. 5º Os instrumentos de ajuste a serem firmados para os fins desta Lei serão outorgados pelo Procurador-Geral do Estado, sendo obrigatória a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial, na forma e nos prazos estabelecidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 6º Os recursos provenientes da alienação onerosa de que trata esta Lei serão destinados ao Tesouro Estadual.

 

Art. 7º A regularização por doação dar-se-á, observadas as seguintes condições:

 

I - somente poderão ser doados os lotes residenciais ocupados que possuam área de até 360 m 2 (trezentos e sessenta metros quadrados), à exceção daqueles com área indivisível de até 500 m 2 (quinhentos metros quadrados);

 

II - cada entidade familiar poderá receber apenas um lote;

 

III - o donatário ou qualquer outro membro da entidade familiar não poderá ser proprietário ou possuidor de qualquer outro imóvel urbano ou rural;

 

IV - a renda da entidade familiar do donatário não poderá ultrapassar o valor correspondente a 03 (três) vezes o salário mínimo vigente.

 

Parágrafo Único. O donatário, no prazo de 8 (oito) anos contados da doação, não poderá doar, vender, locar, dar outra destinação ao imóvel ou abandoná-lo por mais de 60 (sessenta) dias, sob pena de sua reversão ao domínio do Estado, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias e acessões realizadas.

 

Art. 8º Os imóveis ocupados que não se enquadrarem nas condições estabelecidas para a doação, nos termos do art. 7º, poderão ser regularizados mediante alienação onerosa.

 

§ 1º Os imóveis residenciais ocupados com área superior ao limite estabelecido no inciso I do art. 7º e os comerciais serão alienados por venda direta.

 

§ 2º Cada entidade familiar poderá adquirir apenas 1 (um) lote comercial, ressalvada a hipótese de lote contíguo.

 

§ 3º O preço da venda será fixado com base na avaliação a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei, podendo ser parcelado, com acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária calculada segundo índice oficial a ser definido em regulamento, nas seguintes condições:

 

I - até o máximo de 100 (cem) parcelas mensais, para a venda de imóvel comercial a pessoa jurídica;

 

II - tantas parcelas mensais quantas forem apuradas, tomando-se por base que o valor de cada uma não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) nem superior a 25% (vinte e cinco por cento) da renda familiar do adquirente, para venda de imóvel residencial ou comercial a pessoa física.

 

Art. 9º Ao adquirente, em razão de sua comprovada posse, poderão ser concedidos descontos sobre o valor total da compra, na seguinte forma:

 

I - 2% (dois por cento) por ano de posse, limitado o desconto ao máximo de 60% (sessenta por cento) do valor da compra de imóvel residencial localizado em loteamento planejado, destinado a programa habitacional de interesse social, devendo ser acrescido de 10% (dez por cento), observado o mesmo limite, para o adquirente cuja renda familiar não ultrapasse o valor correspondente a três vezes o salário mínimo vigente;

 

II - 1,5% (um e meio por cento) por ano de posse, limitado o desconto ao máximo de 30% (trinta por cento) do valor da compra de imóvel residencial localizado em assentamento não planejado, devendo ser acrescido de 10% (dez por cento), observado o mesmo limite, para o adquirente cuja renda familiar não ultrapasse o valor correspondente a três vezes o salário mínimo vigente;

 

III - 2% (dois por cento) por ano de posse, limitado o desconto ao máximo de 30% (trinta por cento) do valor da compra de imóvel comercial localizado em loteamento planejado, destinado a programa habitacional de interesse social;

 

IV - 1,5% (um e meio por cento) por ano de posse, limitado o desconto ao máximo de 30% (trinta por cento) do valor da compra de imóvel comercial localizado em assentamento não planejado.

 

Art. 10 Na hipótese de atraso no pagamento, as parcelas ficarão sujeitas a juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, sendo rescindido o contrato de compromisso de compra e venda quando, vencidas 03 (três) prestações consecutivas, não forem pagas no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação única de edital de chamamento no Diário Oficial do Estado de Goiás.

 

Parágrafo Único. Rescindido o contrato na forma deste artigo, o Gestor de Patrimônio Estadual solicitará o cancelamento do registro contratual.

 

Art. 11 Enquanto não liquidadas as suas obrigações e pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da data da venda, o adquirente não poderá doar, vender, locar e alterar a destinação do imóvel ou abandoná-lo por mais de 60 (sessenta) dias, sob pena de sua reversão ao domínio do Estado, independentemente da devolução dos valores pagos pela aquisição e de qualquer indenização por benfeitorias e acessões realizadas.

 

Art. 12 A Secretaria de Estado da Fazenda, com a anuência da Procuradoria-Geral do Estado, poderá notificar os interessados ou fazer publicar editais dirigidos àqueles que, a qualquer título, utilizem imóveis urbanos de domínio do Estado para, no prazo que for definido, regularizarem a ocupação na forma desta Lei.

 

Art. 13 As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às autarquias e fundações públicas estaduais, respeitada a sua autonomia administrativa e financeira.

 

§ 1º Compete à Secretaria da Fazenda o controle cadastral dos imóveis de domínio ou uso das autarquias e fundações públicas estaduais.

 

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo e no prazo a ser estabelecido no Regulamento, as autarquias e fundações públicas estaduais deverão encaminhar à Secretaria da Fazenda as informações e os documentos que forem considerados necessários ao controle cadastral.

 

Art. 14 Excluem-se da abrangência desta Lei os bens imóveis de uso comum do povo e os de uso especial, pertencentes ao patrimônio indisponível do Estado, enquanto permanecerem afetados.

 

Art. 15 Os imóveis de domínio do Estado destinados a programas habitacionais de interesse social implantados no passado e desocupados poderão ser utilizados na implementação dos Programas Morada Nova e Cheque Moradia.

 

Art. 16 As alienações autorizadas por esta Lei dar-se-ão, observado o disposto no art. 17, inciso I, alíneas "f" e "h" da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações), com a redação definida pela Lei federal nº 11.481, de 31 de maio de 2007.

 

Art. 17 Os arts. 1º e da Lei nº 12.229, de 28 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

I - cadastramento do responsável na Agência Goiana de Habitação - AGEHAB;

 

II - a cada entidade familiar poderá ser doado apenas um lote;

 

III - a renda da entidade familiar do donatário não poderá ultrapassar o valor correspondente a 03 (três) vezes o salário mínimo vigente;

 

IV - o donatário, no prazo de 8 (oito) anos contados da doação, não poderá doar, vender, locar, dar outra destinação ao imóvel ou abandoná-lo por mais de 60 (sessenta) dias, sob pena de sua reversão ao domínio do Estado, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias e acessões realizadas;

 

V - o donatário ou qualquer outro membro da entidade familiar não poderá ser proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou rural;

 

................................................................................................"

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

III - doar, por intermédio da Agência Goiana de Habitação - AGEHAB, recursos para aquisição do Kit de material de construção ou lote para edificação do embrião de moradia em regime de autoconstrução supervisionada para os beneficiários do Projeto 'Cheque Moradia'.

 

Parágrafo Único. Aos concessionários e donatários de que trata este artigo são impostas as mesmas condições previstas nos incisos I a V do art. 1º desta Lei."

 

Art. 18 Ficam revogados:

 

I - a Lei estadual nº 13.174, de 20 de novembro de 1997;

 

II - o § 3º do art. 2º, o art. 4º, o inciso III e § 2º do art. 8º e os arts. 11, 12 e 14 da Lei nº 12.945, de 17 de setembro de 1996.

 

Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de maio de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 03.06.2008.