estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.362, DE 26 DE MAIO DE 1994

 

 

Dispõe sobre vencimentos de médicos e cirurgiões-dentistas e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos de Médico e Cirurgião-Dentista são os atualmente fixados para as correspondentes subclasses no Anexo 8 da Lei nº 11.960, de 19 de maio de 1993, acrescidos de 22,37% (vinte e dois vírgula trinta e sete por cento), não mais se aplicando a essas categorias funcionais a redução prevista na última chamada constante do referido Anexo.

 

Art. 2º O vencimento básico dos cargos em comissão de Médico Generalista e Dentista, da Secretária de Saúde e Meio Ambiente, é fixado em CR$ 184.782,61 (cento e oitenta e quatro mil, setecentos e oitenta e dois cruzeiros reais e sessenta e um centavos) e CR$ 92.291,31 (noventa e dois mil, duzentos e noventa e um cruzeiros reais e trinta e um centavos), respectivamente.

 

Art. 3º Os pensionistas de serventuários da Justiça, não remunerados pelos cofres públicos, terão os valores de seus benefícios revistos e pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado, a partir de 1º de novembro de 1993, de acordo com o seguinte critério:

 

I - quanto ás pensões deixadas por serventuários após inativados:

 

a) as concedidas anteriormente a 5 de outubro de 1989, de acordo com o § 2º do art. 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, não podendo o valor consignado no ato de concessão ser inferior aos dos proventos da respectiva aposentadoria;

b) as concedidas a partir de 5 de outubro de 1989, isonomicamente de acordo com o regramento constante da alínea precedente;

 

II - quanto ás pensões deixadas por serventuários antes de se inativarem, após o cálculo de que trata o parágrafo único do art. 33 da Lei nº 10.150, de 29 de dezembro de 1986, com a redação dada pela Lei 10.804, de 5 de junho de 1989, proceder-se-á de acordo com o disposto nas alíneas "a", primeira parte, e "b" do inciso anterior.

 

Parágrafo Único. O pagamento a que se refere o "caput", relativamente aos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, corresponderá apenas á diferença entre o efetivamente percebido naquele período e o que passa a ser devido aos pensionistas segundo o disposto nos incisos e alíneas deste artigo.

 

Art. 4º A letra "c" do inciso II do art. 26 da Lei nº 10.150, de 29 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 26 ......................................................................................

 

................................................................................................

 

II - ...........................................................................................

 

                   ..................................................................................................

 

c) conta mais de 30 (trinta) anos e menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se do sexo masculino e mais de 25 (vinte e cinco) anos e menos de 30 (trinta) anos de contribuição, se do sexo feminino."

 

Art. 5º A correção monetária mês a mês, de que trata a lei nº 10.150, de 29 de dezembro de 1986, com redação dada pela Lei nº 10.804, de 5 de junho de 1989, será adotada pela Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com alteração introduzida pela Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, aplicando-se o critério de atualização de uma e outra a partir de suas vigências.

 

Art. 6º As contribuições e os benefícios de que trata o § 1º do art. 154 da Constituição do Estado serão reajustados nos termos do § 2º do art. 21 do Ato de suas Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 7º Ficam assim fixados os vencimentos básicos mensais dos seguintes cargos policiais civis:

 

CARGO

VENCIMENTO BÁSICO MENSAL CRS$

Perito Criminal de Classe Especial

229.634,10

Perito Criminal de 1º Classe

206.670,69

Perito Criminal de 2º Classe

186.003,62

Médico Legista de 1º Classe

206.670,69

Médico Legista de 2º Classe

186.003,62

Psicólogo/Psiquiatra Criminal

167.403,25

 

Art. 8º O art. 5º da Lei nº 12.229, de 28 de dezembro de 1993, passa ter a seguinte redação:

 

"Art. 5º As disposições desta lei são aplicáveis, desde que não financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação:

 

I - a lotes e casas residenciais sob o domínio da Companhia de Habitação de Goiás;

 

II - a casas residenciais construídas pelo Programa Mutirão Permanente da Moradia no período de 1º de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1994, devendo a transferência definitiva do domínio dos imóveis, mediante doação, aos respectivos ocupantes ser feita de imediato ou, se ainda inconcluso o processo de registro cartorário do loteamento, tão logo se consume o seu desfecho."

 

Art. 9º Fica acrescido de 10 (dez) unidades o quantitativo do cargo Engenheiro agrônomo, de que trata o art. 1º da Lei nº 12.208, de 20 de dezembro de 1993, sendo 5 (cinco) destinados a Capital e o restante ao interior do Estado.

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto aos arts. 1º, 2º e 7º, a 1º de fevereiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de maio de 1994, 106º da República.

 

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

 

         Albanir Pereira Santana     

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.05 e 07.06.1994.