estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º
Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de
ensino de primeiro segundo e terceiro graus, existentes no Estado de Goiás, o
pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em
casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de
exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte,cultura e lazer do Estado
de Goiás, na conformidade da presente lei.
Art. 1º
Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de
ensino fundamental e médio e educação superior, existentes no Estado de Goiás,
o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em
casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de
exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte,
cultura e lazer no Estado de Goiás, na conformidade da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.742, de 05 de abril de 2004)
§ 1º Para efeito do cumprimento desta lei, consideram-se casas de diversões de qualquer natureza, como previsto no "caput"deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
§ 2º
Serão beneficiados por esta lei os estudantes devidamente matriculados em
estabelecimento de ensino público ou particular, do primeiro, segundo e
terceiro graus, no Estado de Goiás, devidamente autorizados a funcionar pelos
órgãos competentes.
§ 2º São beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimento de ensino público ou particular, do ensino fundamental e médio e educação superior, no Estado de Goiás, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes. (Redação dada pela Lei nº 14.742, de 05 de abril de 2004)
§ 3º Também
ficam assegurados os benefícios desta Lei aos estudantes regularmente
matriculados em cursos pré-vestibulares, cursos de pós-graduação, cursos de
mestrado e doutorado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.241, de 28 de novembro
de 2013)
Art. 2º A
Carteira de Identificação Estudantil - CIE será emitida pela União Nacional dos
Estudantes - UNE, ou pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES,
e distribuída pelas respectivas entidades filiadas, tais como União Estadual
dos Estudantes, União Municipal dos Estudantes Secundaristas, Diretórios
Centrais dos Estudantes, Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Grêmios
Estudantis.
Art. 2º
Para usufruir o benefício desta Lei, o estudante deverá provar a condição
referida no artigo anterior, através da Carteira de Identificação Estudantil -
CIE, expedida por: (Redação dada pela Lei nº
14.246, de 29 de julho de 2002)
I
- em nível superior: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 14.246, de 29 de julho de 2002)
a)
pela União Nacional dos Estudantes - UNE; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 14.246, de 29 de julho de 2002)
b)
pela Federação Estudantil de Goiás - FEG; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 14.246, de 29 de julho de 2002)
c)
pelos Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 14.246, de 29 de julho de 2002)
II
- em nível do ensino fundamental e médio: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 14.246, de 29 de julho de 2002)
a)
pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 14.246, de 29 de julho de 2002)
b)
pela União Goiana dos Estudantes Secundaristas - UGES. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 14.246, de 29 de julho de 2002)
I - pela União Nacional dos
Estudantes - UNE, para estudantes de nível superior; (Redação dada pela Lei nº 14.250, de 26 de agosto de
2002)
II - pela
União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, para estudantes de nível
do ensino fundamental e médio; (Redação dada pela
Lei nº 14.250, de 26 de agosto de 2002)
III
- pelos correspondentes estabelecimentos de ensino. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.117, de 27 de julho de 2010)
§ 1º
Ficam as direções das escolas de primeiro, segundo e terceiro graus obrigadas a
fornecer às respectivas entidades representativas da sua área de Jurisdição, no
início do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados
em suas unidades de ensino.
§ 1º
Ficam as direções das escolas de ensino fundamental e médio e de educação
superior obrigadas a fornecer às respectivas entidades representativas da sua
área de jurisdicão, no início do semestre letivo, as
listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino. (Redação dada pela Lei nº 14.742, de 05 de abril de
2004)
§ 2º A Carteira de Identificação Estudantil será válida em todo o Estado de Goiás, perdendo a sua validade apenas quando da expedição de nova carteira no ano letivo seguinte.
§ 3º A
Carteira de Identificação Estudantil será distribuída pelos Centros Acadêmicos
- Cas, Diretórios Acadêmicos - Das, União Municipal
dos Estudantes Secundaristas - UMESs e Grêmios
Estudantis. (Dispositivo incluído pela Lei nº
14.246, de 29 de julho de 2002)
§ 4º
Fica permitida a cobrança para a emissão de carteiras de identidade estudantil
por parte das entidades citadas nos incisos I e II do art. 2º, devendo o valor
assim arrecadado ser distribuído entre as entidades estudantis representativas
do estudante a quem foi emitido o documento, na forma definida pelos
respectivos fóruns deliberativos competentes da UNE e da UBES. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.250, de 26 de
agosto de 2002)
Art. 3º Caberá ao Governo do Estado de Goiás, através dos seus órgãos de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor, e nos Municípios, aos órgãos das referidas áreas, bem como ao Ministério Público do Estado de Goiás, a fiscalização e o cumprimento desta lei.
Parágrafo Único. A forma de fiscalizar e as penalidades a serem impostas aos estabelecimentos infratores do disposto na presente Lei será definida através de regulamento a ser baixado por ato próprio do Poder Executivo Estadual, que deverá prever, entre outras, pena de multa e de cassação de alvará de funcionamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.250, de 26 de agosto de 2002)
Art. 3º-A O
estabelecimento infrator às prescrições desta Lei fica sujeito à multa no valor
de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), duplicando-se o valor em caso de
reincidência. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.585, de 11 de novembro de 2003)
Parágrafo Único. O valor da multa constante deste
artigo deverá ser corrigido monetariamente por índice oficial, a partir da
publicação desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.585, de 11 de novembro de 2003)
Art. 4º O Governo do Estado de Goiás, no
prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei,
procederá a sua regulamentação, prevendo inclusive,
sanções aos estabelecimentos infratores, que poderão chegar até à supressão do
seu alvará de funcionamento.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 14.585, de 11 de novembro de 2003)
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de maio de 1994, 106º da República.
AGENOR RODRIGUES DE REZENDE
Terezinha Vieira dos Santos
Irondes José de Morais
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-05-1994.