estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Estado de Goiás autorizado a subscrever ações preferenciais do
capital social de empresas montadoras de veículos automotores e fabricantes de
tratores, até o limite máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais),
para cada empreendimento industrial localizado no território goiano.
§
1º A habilitação da empresa ao recebimento do estímulo previsto neste artigo
será feita mediante a aprovação, pelo Conselho Deliberativo do Fundo de
Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - CD/FOMENTAR, do
projeto de viabilidade técnica e econômica do empreendimento.
§
2º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS devido pelo empreendimento durante a fase que anteceder a
entrada em funcionamento da fábrica será integralmente recolhido pelo
contribuinte aos cofres estaduais, dentro dos períodos e prazos fixados pela
Secretaria da Fazenda.
§
3º Dentro do prazo máximo e 60 (sessenta) dias, contados da data do
recolhimento do imposto, o Estado de Goiás efetuará a integralização de sua
participação acionária no capital social da empresa, recebendo desta as
cautelas representativas da subscrição, sem qualquer comprometimento de outra
receita.
§
5º O empreendimento industrial beneficiário da participação acionária do Estado
de Goiás, sob a forma de subscrição de ações preferenciais, receberá,
cumulativamente, o estímulo do Programa FOMENTAR, desde que o seu projeto
industrial tenha recebido aprovação do Conselho Deliberativo deste.
Art. 1º
Fica o Estado de Goiás autorizado a subscrever ações preferenciais do capital
social de empresas montadoras de veículos automotores e fabricantes de
tratores, até o limite máximo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), para
cada empreendimento industrial a se implantado no
território goiano. (Redação dada pela Lei nº
12.543, de 28 de dezembro de 1994)
§ 1º O pedido de
habitação da empresa industrial, para recebimento do estímulo previsto neste
artigo, deverá ser submetido á aprovação expressa do
Chefe do poder Executivo. (Redação dada pela Lei
nº 12.543, de 28 de dezembro de 1994)
§ 2º A participação
acionária no capital social de empresa é autorização apenas para um
empreendimento industrial do mesmo ramo de atividades, por municípios. (Redação dada pela Lei nº 12.543, de 28 de dezembro
de 1994)
§ 3º A integração da
participação acionária no capital de empresa, por parte do Estado de de Goiás, será feita com recursos financeiros oriundos de,
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do ICMS devido
pela empresa beneficiária, sem o comprometimento de qualquer outra parcela de
receita. (Redação dada pela Lei nº 12.543, de 28
de dezembro de 1994)
§ 4º Dentro do prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recolhimento de imposto, o
Estado de Goiás efetuará a integração de sua participação acionária no capital
social da empresa beneficiária, recebendo desta as cautelas representativas das
ações subscritas. (Redação dada pela Lei nº
12.543, de 28 de dezembro de 1994)
§ 5º O empreendimento
industrial beneficiário da participação acionária do Estado de Goiás, sob a
forma de subscrição de ações preferenciais, receberá, cumulativamente, o
estímulo do Programa FOMENTAR, desde que o seu projeto industrial tenha
recebido aprovação do Conselho Deliberativo desde. (Redação
dada pela Lei nº 12.543, de 28 de dezembro de 1994)
Art. 2º Fica acrescido o inciso IV ao art. 3º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, com seguinte redação:
"Art.
3º.......................................................................................
.................................................................................................
IV - de
até 15 (quinze) anos, pra as industrias de autopeças
instaladas em Distritos Industriais mantidos pelo poder público e situados em
municípios diversos daquele onde se localizar estabelecimento industriais de
montadora de veículos automotores ou fabricantes de tratores, desde que
participem, integradamente, do projeto desta empresa."
Art. 3º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito especial, no corrente exercício, até o montante de R$ 100.000.000,00 (*) (cem milhões de reais), para atender ao disposto no art. 1º desta lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de agosto de 1994, 106º da República.
Valdivino José de Oliveira
Benjamin Beze Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.08.1994.