estado de goiás

assembleia legislativa

 

LEI Nº 12.433, DE 30 DE AGOSTO DE 1994

 

 

Autoriza a criação de Quadro Transitório para o fim que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, na Secretária da Administração, um Quadro Transitório, destinado ao aproveitamento de servidores oriundos da Caixa Econômica do Estado de Goiás - CAIXEGO, em disponibilidade remunerada por força das decisões judiciais prolatadas nos autos dos Mandados de Segurança nºs 4000, 4002 e 4304, todos da Comarca de Goiânia.

 

Art. 2º No quadro de que trata o artigo anterior os cargos serão criados em número não excedente ao de servidores disponíveis e terão designações e vencimentos compatíveis com aqueles inerentes aos níveis elementar (A-1 e A-2), médio (M-1 e M2) e superior (S-5), constantes do art. 1º e Anexo Único da Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992.

 

Parágrafo Único. Feito o enquadramento, o servidor passará a fazer jus ao vencimento do respectivo cargo e às vantagens previstas na lei estatutária em vigor. 

 

Art. 3º As vantagens atualmente percebidas pelo servidor em disponibilidade remunerada, que tenham sido concedidas com base em requisito exigido pela lei estatutária para concessão de beneficio idêntico ou assemelhado, serão desprezadas a partir do aproveitamento.

 

§ 1º As parcelas de remuneração, não abrangidas pelo artigo anterior, que excederem os valores atribuídos para os níveis dos cargos objeto de aproveitamento, serão mantidas como vantagem pessoal e assim identificadas, todas sob o mesmo título,para todos os efeitos legais, sujeitas apenas às variações que decorram de reajustes de caráter geral dados ao funcionalismo do Estado e nunca superiores a 70% setenta por cento) dos correspondentes índices, com referência aos 3º (três) próximos reajustamentos, decrescendo essa variação na proporções de 10% (dez por cento), a cada reajuste que vier a ser concedido subseqüentemente, de forma que, a partir do 10º, essa vantagem pessoal passa a ser irreajustável.

 

§ 2º A execução do disposto no parágrafo precedente far-se-á com a observância das prescrições da Lei nº 11.793, de 3 de setembro de 1992.

 

Art. 4º Os cargos a serem criados em decorrência da presente lei serão extintos na medida em que vagarem.

 

Art. 5º Os servidores aproveitados nos termos desta lei serão lotados pela Secretaria da Administração em qualquer órgão da administração direta, autárquica e fundacional, ou, ainda, mediante expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, colocados à disposição de outros Poderes e órgãos da Administração indireta.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de agosto de 1994, 106º da República.

 

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

 

Victor Hugo Marques Queiroz

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.09.1994.