Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.185, DE 01 DE OUTUBRO DE 2013

 

 

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Assistência Social e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Assistência Social -CEAS- instituído pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 21 de novembro de 1995, é um colegiado permanente de composição paritária e caráter deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, órgão responsável pela coordenação e execução da política estadual de assistência social.

 

Art. 2º Compete ao CEAS:

 

I - aprovar a política estadual de assistência social, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social -SUAS-, com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social e com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

 

II - anuir as ações, os programas, as metas de assistência social, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

 

III - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

 

IV - zelar pela implantação e efetivação do Sistema Único de Assistência Social -SUAS- no âmbito estadual;

 

V - convocar, em processo articulado com o Conselho Nacional de Assistência Social, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a conjuntura da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do respectivo sistema descentralizado e participativo;

 

VI - encaminhar as deliberações da Conferência Estadual de Assistência Social aos órgãos competentes e acompanhar os procedimentos necessários a sua implementação;

 

VII - orientar e subsidiar a realização das conferências municipais de assistência social;

 

VIII - participar da elaboração, avaliação e aprovação da proposta orçamentária dos recursos da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria de Cidadania e Trabalho aos órgãos competentes;

 

IX - avaliar e aprovar os critérios de transferência de recursos para os municípios, considerados os requisitos estabelecidos pelo Sistema Único de Assistência Social -SUAS-, sem prejuízo das disposições das respectivas leis orçamentárias;

 

X - definir critérios para a designação de recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, conforme diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

 

XI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

 

XII - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Estadual de Assistência Social, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

 

XIII - zelar pela destinação dos recursos a serem aplicados na Política de Assistência Social;

 

XIV - aprovar o Plano Estadual de Capacitação de Recursos Humanos para a área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas, NOB-SUAS, e de Recursos Humanos, NOB-RH;

 

XV - apreciar e aprovar, por decisão plenária, o Plano de Aplicação do Fundo Estadual de Assistência Social, encaminhado pela Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho;

 

XVI - manter articulação contínua com os Conselhos Municipais de Assistência Social -CMAS- e com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

 

XVII - publicar no Diário Oficial do Estado de Goiás suas resoluções;

 

XVIII - propor ao Conselho Nacional de Assistência Social a revogação da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social concedida a entidades e organizações de assistência social que praticarem irregularidades na aplicação de recursos públicos, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), bem como das que deixarem de cumprir os princípios estabelecidos em seu art. 4º;

 

XIX - atuar como instância superior na apreciação de recursos interpostos das decisões dos Conselhos Municipais de Assistência Social;

 

XX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, bem como outras normas que tenham como objetivo orientar seu funcionamento;

 

XXI - propor a dotação orçamentária própria para seu funcionamento e exigir a aplicação do que for fixado em lei.

 

Art. 3º O Conselho Estadual de Assistência Social -CEAS- será composto por 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a paridade entre órgãos públicos e sociedade civil.

 

§ 1º Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, sendo eles nomeados pelo Governador do Estado.

 

§ 2º Comporão o CEAS:

 

I - pela administração pública, com os respectivos suplentes:

 

a) 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;

d) 01 (um) representante do órgão estadual de planejamento;

e) 01 (um) representante do órgão estadual de finanças;

f) 01 (um) representante do órgão estadual do meio ambiente;

g) 01 (um) representante do órgão estadual de habitação;

h) 01 (um) representante do órgão estadual de agricultura;

i) 01 (um) representante do Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social;

 

II - pela sociedade civil, com os respectivos suplentes:

 

a) 04 (quatro) representantes dos usuários de assistência social de âmbito estadual;

b) 02 (dois) representantes de organizações dos trabalhadores da área de assistência social de âmbito estadual;

c) 04 (quatro) representantes de entidades e/ou organizações de assistência social de âmbito estadual.

 

§ 3º Poderão ser representantes dos usuários de assistência social pessoas vinculadas a programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais, organizados por meio de associações, movimentos sociais, fóruns ou outros grupos de âmbito estadual, constituídos sob as formas legais.

 

§ 4º Consideram-se organizações representativas de trabalhadores da área da assistência social as associações de trabalhadores, os sindicatos, as federações, as confederações e os conselhos regionais de profissões regulamentadas que organizem, defendam e representem os interesses dos trabalhadores que atuem institucionalmente na política de assistência social.

 

§ 5º As entidades de assistência social são aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos, conforme disposto no § 1º do artigo 18 da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

 

§ 6º As entidades e organizações eleitas serão representadas por pessoas vinculadas e por elas indicadas, podendo ser substituídas sem prejuízo da representatividade da entidade ou organização.

 

§ 7º A função de membro do CEAS considerada de relevância, não será remunerada e observará os princípios da administração pública.

 

§ 8º Eventuais despesas referentes a transporte, passagens, diárias, estadia e alimentação de conselheiros no exercício de suas atribuições em viagens e outros atos realizados, devidamente autorizadas pelo plenário, serão custeadas, em sua integralidade, com recursos provenientes do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.

 

§ 9º Em caso de relevância e urgência, o Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social poderá autorizar, com posterior referendum do plenário, que seus membros empreendam viagem para o cumprimento das atribuições do colegiado.

 

Art. 4º Os representantes da administração pública que integrem o Conselho Estadual de Assistência Social serão indicados pelos dirigentes dos órgãos a que pertencerem.

 

Art. 5º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em fórum especialmente convocado para esse fim, por meio de resoluções que disciplinarão sua instalação e seu funcionamento, sendo publicados no Diário Oficial do Estado os procedimentos e seus resultados.

 

Parágrafo Único. O processo de eleição dos representantes da sociedade civil para comporem o Conselho Estadual de Assistência Social -CEAS- deverá ocorrer sob a fiscalização do Ministério Público Estadual.

 

Art. 6º O Conselho Estadual de Assistência Social -CEAS- elegerá dentre seus membros efetivos, por maioria simples, um presidente e um vice-presidente, escolhidos em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim.

 

§ 1º A sessão para eleição do presidente e do vice-presidente será por votação aberta ou secreta, conforme decisão prévia do plenário.

 

§ 2º O presidente e o vice-presidente terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

 

Art. 7º Compõem a estrutura organizacional do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS:

 

I - Presidência e Vice-Presidência: de composição paritária, exercidas por conselheiros titulares representantes da sociedade civil e da administração pública, observado o disposto no art. 6º desta Lei;

 

II - Plenário: formado por todos os conselheiros titulares, podendo, em suas faltas e impedimentos, ser substituídos pelos respectivos suplentes;

 

III - Secretaria Executiva: composta no mínimo por:

 

a) 01 (um) secretário-executivo, que deverá ser um profissional com formação de nível superior;

b) 02 (dois) analistas de políticas de assistência social;

c) 03 (três) assistentes técnico-sociais.

 

Parágrafo Único. As funções da Secretaria Executiva serão exercidas, preferencialmente, por funcionários públicos efetivos indicados e disponibilizados pela Secretaria de Cidadania e Trabalho, com aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

 

IV - Comissões Temáticas:

 

a) Comissão de Política da Assistência Social com atribuição de auxiliar o CEAS no cumprimento das competências constantes dos incisos I, II, IV, V, VI, VII e XIV do art. 2º desta Lei;

b) Comissão de Normas da Assistência Social: com a função de assistir o Conselho Estadual de Assistência Social -CEAS- na elaboração de normas e no cumprimento das atribuições mencionadas nos incisos III, XVIII e XX do art. 2º desta Lei;

c) Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social com atribuição de assegurar o cumprimento das competências referidas nos incisos IX, X, XII, XIII e XV do art. 2º desta Lei;

d) Comissão de Conselhos da Assistência Social: com atribuição de subsidiar o Conselho Estadual de Assistência Social -CEAS- no cumprimento das competências referentes ao acompanhamento e fortalecimento dos Conselhos Municipais de Assistência Social, de conformidade com os incisos XVI e XIX do art. 2º desta Lei;

e) Comissão de Ética, com as seguintes funções:

 

1. orientar a conduta dos conselheiros titulares e suplentes;

2. dar publicidade às regras éticas de conduta dos conselheiros, a fim de que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura de suas atividades;

3. preservar a imagem e a reputação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;

4. estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais no exercício da função de conselheiro;

5. criar procedimento de averiguação de infração ética;

 

V - Grupo de Trabalho: constituído, quando necessário, por determinação da Presidência ou do Plenário, dentre os conselheiros efetivos e suplentes.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento setorial do Fundo Estadual de Assistência Social.

 

Art. 9º Ficam revogados os arts. 2º e seguintes da Lei nº 12.729, de 21 de novembro de 1995, e a Lei nº 13.508, de 10 de setembro de 1999.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de outubro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-10-2013.