Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 13.484, de 20 de agosto de 1999, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 4º As metas
globais (programas, projetos e atividades) para o exercício de 2000 serão
contempladas, estabelecidas e discriminadas através do Plano
Plurianual - PPA do período 2000 a 2003 e do Orçamento Geral do Estado para
2000, a serem encaminhados à Assembleia Legislativa, para apreciação e
aprovação, em 30 de setembro do corrente exercício."
Art. 2º O Poder Executivo destinará recursos do Programa da Seguridade Social, Lei nº 13.484, de 20 de agosto de 1999, às entidades assistenciais de combate ao alcoolismo.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de outubro de 1999, 111º da República.
MARCONI FERREIRA PERILO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Giuseppe Vecci
Jalles Fontoura de Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.10.1999.