Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.484, DE 20 DE AGOSTO DE 1999

 

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000 e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em conformidade com o § 2º do artigo 110 da Constituição do Estado, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2000, compreendendo:

 

I - os objetivos e as metas da Administração Pública Estadual;

 

II - as diretrizes gerais;

 

III - as diretrizes específicas do Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Estatais;

 

IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

V - as disposições relativas à dívida pública estadual;

 

VI - as disposições finais.

 

Art. 2º As diretrizes fixadas por esta lei têm a finalidade precípua de permitir que a administração pública estadual possa continuar suas ações visando promover o reequilíbrio das finanças públicas, ao mesmo tempo possibilitando a formação de poupança interna para aplicação em investimento e programas sociais.

 

Parágrafo Único. O equilíbrio das finanças públicas e a formação de poupança interna deverão ser alcançadas através de ajuste fiscal, destacando-se, neste, as seguintes medidas:

 

I - incremento da arrecadação:

 

a) aumento real da arrecadação tributária;

b) recebimento da dívida ativa tributária;

c) entrada de receitas provenientes da desestatização (privatização, venda de ativos, concessões, etc);

d) recuperação de créditos junto a União;

 

II - controle de despesas:

 

a) redução de despesas com custeio administrativo e operacional;

b) rígido controle das despesas com pessoal e encargos sociais;

c) administração e controle dos pagamentos da dívida bancária intra e extralimite, inclusive renegociação e aproveitamento de créditos;

d) execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Estado.

 

CAPÍTULO I

Dos objetivos e das Metas da Administração Pública Estadual

 

Art. 3º Constituem objetivos estratégicos da Administração Pública Estadual, a serem contemplados e detalhados no contexto do Plano Plurianual - PPA (2000/2003) e programação orçamentária:

 

I - GOIÁS COMPETITIVO E PÓLO ECONÔMICO REGIONAL, objetivando tornar o Estado de Goiás competitivo frente à globalização econômica mundial e transforma-lo em relevante pólo de desenvolvimento econômico regional no contexto nacional;

 

II - GOIÁS CIDADANIA COM MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA, visando criar condições objetivas para que a cidadania seja usufruída pelo conjunto da população e promover a melhoria da qualidade de vida através do acesso à educação, à saúde e ao mercado de trabalho;

 

III - GOIÁS COM DESENVOLVIMENTO HARMÔNICO E EQUILIBRADO, buscando atingir a correção das distorções e dos desequilíbrios regionais causados pelo processo de desenvolvimento econômico e social e realizar a gestão da ocupação do espaço territorial de forma harmoniosa e sustentável em relação ao meio ambiente e ao crescimento da economia;

 

IV - GOVERNO MODERNO E EMPREENDEDOR tendo em mira empreender ações administrativas, participativas e descentralizadas, realizadas com dinamismo, qualidade e agilidade;

 

V - ALIANÇAS E PARCERIAS EM PROL DE GOIÁS, com vistas a promover a instituição de alianças estáveis com as entidades da sociedade civil organizada, buscando um processo de desenvolvimento econômico e social participativo, solidário e democrático.

 

§ 1º A competitividade do Estado de Goiás deverá ser alcançada através:

 

I - da criação de políticas e mecanismos de apoio financeiro para o fortalecimento das empresas;

 

II - da ampliação e melhoria da infra-estrutura do Estado, de forma a criar melhores condições de competitividade das empresas;

 

III - do desenvolvimento de uma base tecnológica apropriada à realidade econômica e social do Estado;

 

IV - da criação de oportunidades de investimentos em novos empreendimentos nas áreas de serviços, agricultura, indústria e aproveitamento dos recursos naturais goianos, que sejam globalmente competitivos;

 

V - da consolidação do Estado de Goiás como um relevante polo econômico regional.

 

§ 2º A cidadania e a melhoria da qualidade de vida da população deverão acontecer através:

 

I - da implantação de um dinâmico sistema de geração de emprego e renda;

 

II - da universalização da oferta da educação e de saúde, compromissadas com a municipalização e a crescente melhoria da qualidade;

 

III - da reforma do sistema de segurança pública, de forma a se obterem a diminuição da violência e o aumento da proteção das pessoas, com tolerância zero em relação ao crime e à impunidade;

 

IV - de ações de apoio institucional de atendimento às frações da população de baixa renda, visando à sua inserção econômico-social e ao estabelecimento de uma rede de proteção assistencial;

 

V - de um eficiente sistema de transporte coletivo de mais baixo custo e respeitoso para com o cidadão;

 

VI - do acesso às atividades culturais e às práticas esportivas e ao lazer.

 

§ 3º A correção das distorções e dos desequilíbrios regionais e a gestão da ocupação do espaço territorial de forma harmoniosa e sustentável em relação ao meio ambiente e ao crescimento da economia deverão ocorrer através:

 

I - da implantação de programas governamentais especiais no Entorno de Brasília, no Norte e Nordeste de Goiás;

 

II - da recuperação das regiões ambientalmente degradadas no passado e da criação de condições objetivas que assegurem o crescimento econômico sustentando no futuro;

 

III - da implementação de ações de racionalização do desenvolvimento urbano e do incremento da construção e melhoria de moradias populares;

 

IV - da ampliação de ações de saneamento básico priorizando o tratamento de esgotos e a destinação do lixo urbano.

 

§ 4º A administração pública participativa, descentralizada, dinâmica e de boa qualidade será implementada através:

 

I - de ações governamentais participativas e descentralizadas;

 

II - da implantação de um modelo de gestão baseado na melhoria da eficácia e eficiência do serviço público estadual, acompanhado por indicadores de performance norteadores do cumprimento dos objetivos estratégicos da administração pública;

 

III - do adequado equacionamento e direcionamento da aplicação dos recursos financeiros escassos, via definição transparente das prioridades das ações governamentais, que serão conduzidas com honestidade, economia de meios, administração desburocratizada e valorização dos servidores;

 

IV - da priorização de parcerias com as administrações municipais, visando ao aumento da eficiência administrativa e à diminuição de custos, bem como à dinamização da economia local;

 

V - da melhoria substancial no atendimento ao cidadão.

 

§ 5º A institucionalização de alianças estáveis com a sociedade civil organizada, visando ao desenvolvimento econômico-social participativo, solidário e democrático, será operacionalizada através:

 

I - da implantação de um fórum permanente de discussão das alternativas de desenvolvimento socioeconômico do Estado de Goiás;

 

II - da implantação de parcerias com os agentes econômicos e sociais visando à melhoria da operacionalização dos serviços públicos e à criação de novas oportunidades de investimentos produtivos geradores de renda e emprego;

 

III - da institucionalização de canais participativo da sociedade goiana na formulação e implementação da administração pública através da participação efetiva de entidades representativas da sociedade civil organizada em conselhos, comissões e grupos de trabalho nas Secretarias de Estado e outros órgãos e empresas governamentais;

 

IV - de ações governamentais formuladas e implementadas em aliança com os partidos políticos que dão sustentação política e parlamentar à atuação do Poder Executivo.

 

§ 6º Todas as ações finalísticas do Governo Estadual que resultarem em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade serão formatados em programas de governo.

 

§ 7º Deverão ser organizados como programas de gestão administrativa, em cada unidade orçamentária, os projetos e atividades relacionados com gastos de natureza administrativa, que não possam ser atribuídos a um ou a mais programas finalísticos e todos os demais gastos relacionados com a gestão pública, tais como planejamento, administração financeira, controle, administração de pessoal, comunicação e outras correlatas.

 

Art. 4º As metas globais (programas, projetos e atividades) para o exercício de 2000 serão contempladas, estabelecidas e discriminadas através do Plano Plurianual - PPA do período 2000 a 2003 e do Orçamento Geral do Estado para 2000, a serem encaminhados à Assembleia Legislativa, para apreciação e aprovação, em 30 de setembro do corrente exercício. (Redação dada pela Lei nº 13.527, de 14 de outubro de 1999)

 

Art. 5º A execução orçamentária e financeira dos programas deverá obedecer às orientações estratégicas do Plano de Governo, dentro da previsão de recursos e com foco nos resultados.

 

CAPÍTULO II

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 6º A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2000, compreendendo o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade e o Orçamento de Investimento das Empresas controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes gerais estabelecidas neste capítulo.

 

Art. 7º As propostas setoriais a serem apresentadas à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento à conta de recursos do Tesouro Estadual serão orçadas segundo os preços e a taxa de câmbio vigentes em junho de 1999.

 

§ 1º Os valores apresentados nas propostas setoriais serão consolidados pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento e ajustados e fixados a preços médios do exercício de 2000, conforme estimativa da receita a ser apresentada pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 2º As receitas próprias e os referentes a convênios previstos de autarquias, fundações, fundos especiais e empresas estatais serão orçadas e apresentadas a preços médios do exercício de 2000.

 

Art. 8º Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objeto de projetos de lei a serem enviados à Assembleia Legislativa, até cinco meses antes do encerramento do atual exercício financeiro.

 

§ 1º Os expedientes a que se refere este artigo terão os respectivos projetos de lei encaminhados à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, para análise, parecer e posterior remessa ao Gabinete Civil da Governadoria do Estado.

 

§ 2º A estimativa da Receita do Tesouro Estadual será apresentada pela Secretaria da Fazenda a preços médios de 2000, mediante metodologia claramente definida.

 

Art. 9º As receitas próprias de fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão programadas para atender, prioritariamente, respeitadas as peculiaridades de cada uma, gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortizações da dívida, contrapartidas de financiamento e manutenção de atividades, objetivando racionalizar despesas e obter ganhos de produtividade.

 

Art. 10 A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 11 Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.

 

Art. 12 Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 13 As propostas parciais do Poder Legislativo, aí incluindo a Assembleia Legislativa e os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos e entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração do projeto orçamentário, deverão ser enviadas à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN até o dia 30 de julho de 1999.

 

§ 1º As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público obedecerão aos limites seguintes, correspondentes aos montantes empenhados no exercício de 1998;

 

I - Poder Legislativo:

 

a) Assembleia Legislativa, o valor global de R$ 58.000.000,00 (cinquenta e oito milhões de reais);

b) Tribunal de Contas do Estado, o valor global de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais);

c) Tribunal de Contas dos Municípios, o valor global de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais);

 

II - Poder Judiciário, o valor global de R$ 124.000.000,00 (cento e vinte e quatro milhões de reais);

 

III - Ministério Público, o valor global de R$ 58.000.000,00 (cinquenta e oito milhões de reais).

 

§ 2º As propostas das entidades da administração indireta do Poder Executivo serão encaminhadas aos respectivos órgãos jurisdicionais, com cópia à SEPLAN, até o dia 09 de julho de 1999.

 

§ 3º As propostas setoriais encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, que estiverem em desacordo com as normas fixadas por esta lei, serão devolvidas à origem para correção.

 

Art. 14 As emendas ao projeto da lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:

 

I - sejam compatíveis com a presente lei;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados a programações específicas;

d) transferências constitucionais a municípios;

e) despesas referentes a vinculações constitucionais;

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 1º Não serão admitidas emendas aos orçamentos transferindo dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações e fundos especiais para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade, que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Estado.

 

§ 2º Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, projetos, metas ou despesas que se pretenda alcançar e desenvolver.

 

Art. 15 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionados à Reserva de Contingência.

 

Art. 16 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas de associação, sindicato, clube ou entidade congênere de servidores, excetuadas as contribuições sindicais e outros repasses assemelhados, dos quais o Estado é mero depositário, e os recursos utilizados para a implantação, manutenção ou expansão de creches, lactários e escolas de atendimento pré-escolar, bem como aqueles destinados às unidades assistenciais, sem fins lucrativos, que se dediquem ao tratamento de portadores de dependência química.

 

Art. 16 Não poderão ser destinados recursos para despesas de associação, sindicato, clube e entidade de servidores, excetuadas as contribuições sindicais e outros repasses assemelhados, dos quais o Estado é mero depositário, e os recursos utilizados para a implantação, manutenção ou expansão de creches e lactários, bem como os recursos destinados a instituições privadas assistenciais, educativas, esportivas e religiosas, que sejam reconhecidas como de utilidade pública, sem fins lucrativos e desde que as obras ou serviços tenham interesse público ou social. (Redação dada pela Lei nº 13.648, de 20 de julho de 2000, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2000)

 

Art. 17 A transferência de recursos para municípios, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, ressalvada a destinada a atender caso de calamidade pública, somente poderá ser realizada se o município a ser beneficiado comprovar:

 

I - a regular e eficaz aplicação, no ano de 1999, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme estabelece o art. 212 da Constituição Federal;

 

II - a regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;

 

III - a instituição e a arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição da República;

 

IV - o cumprimento do que dispõe a Lei Complementar nº 82, de 27 de Março de 1995, relativamente ao limite da despesa com pessoal e encargos sociais;

 

V - não estar inadimplente junto às empresas estatais.

 

Art. 18 Na elaboração dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Estatais serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta lei.

 

Art. 19 A lei orçamentária a ser encaminhada à Assembleia Legislativa apresentará em anexo a política de aplicação da Agência Oficial de Fomento, a ser criada por lei.

 

Parágrafo Único. Na concessão de financiamentos, associados a projetos, deverão ser observadas as seguintes políticas: redução de desigualdades Inter-regionais, defesa e preservação do meio ambiente, fortalecimento do processo industrial, estímulo à ciência e tecnologia, geração de emprego e renda, dentre outras.

 

CAPÍTULO III

Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Estatais

 

Seção I

Do Orçamento Fiscal

 

Art. 20 O Orçamento Fiscal contemplará os Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 21 As despesas com custeio administrativo e operacional, exceto com pessoal e encargos sociais, não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1999, salvo no caso de comprovada expansão patrimonial ou de novas atribuições recebidas no mesmo exercício.

 

Art. 22 Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender as despesas de capital, exceto amortização de dívida por operações de crédito, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.

 

Art. 23 Os órgãos e as unidades orçamentárias com atribuições relativas à saúde, inclusive saneamento básico, previdência e assistência social, deverão compor o Orçamento da Seguridade Social, no qual suas programações serão discriminadas.

 

Seção II

Do Orçamento da Seguridade Social

 

Art. 24 O Orçamento da Seguridade Social apresentará, no seu conjunto, todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social e saneamento básico.

 

Art. 25 As receitas compreenderão:

 

I - transferência de recursos do Orçamento Fiscal, originados de receita ordinária do Tesouro Estadual e de operações de crédito;

 

II - recursos diretamente arrecadados pelas unidades orçamentárias que compõem o Orçamento da Seguridade Social e contribuições sobre a folha de salário;

 

III - convênios, acordos e ajustes firmados com organismos federais e outras entidades.

 

Art. 26 Na fixação das despesas com pessoal e encargos sociais e outros custeios das unidades orçamentárias serão observadas as limitações impostas nos arts. 32 e 33 desta lei.

 

Art. 27 Os recursos orçamentários somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívida por operações de crédito, após deduzidos os destinados a gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.

 

Seção III

Do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais

 

Art. 28 Do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais será formado pela programação de investimentos de cada empresa de que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, indicando-se, para cada ação a ser desenvolvida, a natureza das aplicações e as fontes de recursos.

 

Art. 29 Não se aplica ao orçamento de que trata este capítulo o disposto no art. 35 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 30 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa apresentará, em anexo, os programas de investimento das empresas aludidas no art. 25 desta lei.

 

Art. 31 Os investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos referidos orçamentos.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Relativas às Despesas Com Pessoal e Encargos Sociais

 

Art. 32 As despesas com pessoal e encargos sociais serão orçadas segundo os valores empenhados por rubrica orçamentária relativos à folha de pagamento do mês de maio de 1999.

 

Art. 33 As despesas com pessoal e encargos sociais, obedecido o disposto no artigo 113 da Constituição Estadual, só poderão ter aumento real se houver dotação orçamentária suficiente e não poderão exceder os limites previstos na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995 e art. 169 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Em consequência do disposto no "caput" deste artigo, a concessão de qualquer vantagem, a criação de cargos ou alteração de carreiras, somente serão admitidas se:

 

I - respeitado o limite de que trata o presente artigo;

 

II - houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas e aos acréscimos decorrentes.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Relativas à Dívida Pública Estadual

 

Art. 34 A administração da dívida pública estadual, interna e externa, deverá ter como objetivo principal a racionalização e minimização dos desembolsos a serem efetuados com a amortização do principal, com juros e demais encargos, referentes às operações de crédito, contraídas pela administração direta e indireta do poder público estadual.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

 

Art. 35 O Poder Executivo adotará, durante o exercício financeiro de 2000, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.

 

Art. 36 Os recursos que, na lei orçamentária, forem consignados às entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto e oriundos do Tesouro do Estado, somente serão transferidos mediante a subscrição de ações, em virtude de convênios, prestação de serviços ou subvenções econômicas.

 

Art. 37 Os recursos previstos na lei orçamentária, sob o título de "Reserva de Contingência", à conta do Tesouro Estadual, não serão inferiores à 5% (cinco por cento) desta receita estimada para 2000.

 

Art. 38 Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido devolvido para a sanção até 31 de dezembro de 1999, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.

 

Art. 39 Na lei orçamentária anual, para 2000, a discriminação da despesa, para os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social far-se-á conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESAS CORRENTES

 

- Despesas de Custeio

 

- Transferências Correntes

 

DESPESAS DE CAPITAL

 

- Investimentos

 

- Inversões Financeiras

 

- Transferências de Capital

 

Art. 40 A Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN publicará junto à lei orçamentária os quadros de detalhamento das despesas, especificando por projetos e atividades os elementos da despesa e respectivos desdobramentos.

 

§ 1º A lei orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos:

 

I - das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - da natureza da despesa para cada órgão;

 

III - da despesa por fonte de recursos para cada órgão.

 

§ 2º As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como aos projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento nesta lei, especialmente no parágrafo anterior deste artigo.

 

Art. 41 São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação e execução orçamentária e financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 42 Os projetos de lei a serem encaminhados à Assembleia Legislativa, relativos à criação, fusão, extinção ou incorporação de órgãos, fundos, autarquias ou fundações, bem como os que proponham a abertura de créditos especiais, deverão ter seus anteprojetos de lei encaminhados à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento e à Secretaria da Fazenda, para análise e parecer quanto aos procedimentos orçamentários, contábeis e patrimoniais.

 

Art. 43 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de agosto de 1999, 111º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Floriano Gomes da Silva Filho

 

Giuseppe Vecci

 

José Walter Vazquez Filho

 

Jalles Fontoura de Siqueira

 

Servito de Menezes Filho

 

Leonardo Moura Vilela

 

Rui Brasil Cavalcanti Júnior

 

Gilvane Felipe

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Plínio Rodrigues de Araújo

 

César Augusto Sebba

 

Wilmar Guimarães Júnior

 

Alcides Rodrigues Filho

 

Bráulio Afonso Morais

 

Fernando Passos Cupertino de Barros

 

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

 

Honor Cruvinel de Oliveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.08.1999.