estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:
I - Crédito outorgado do ICMS equivalente à aplicação de até:
a) 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de
cálculo correspondente à:
1. operação ou prestação interna, sujeita à aplicação da
alíquota de 17% (dezessete por cento); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 13.757, de 21 de novembro de 2000, produzindo efeitos a 1º
de janeiro de 2001)
2.
operação interna com leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado
(UHT), sujeita à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)
3.
operação interestadual com leite pasteurizado ou esterilizado (UHT), iogurte,
manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)
3.
Operação interestadual com achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite,
doce de leite, iogurte, leite aromatizado, leite esterilizado (UHT) ou
pasteurizado, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão, leite em pó e
soro do leite em pó; (Redação dada pela
Lei nº 13.544, de 25 de outubro de 1999)
3. operação
interestadual com achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite,
iogurte, leite aromatizado, leite esterilizado (UHT) ou pasteurizado, manteiga
de leite, queijo, inclusive requeijão, leite em pó, soro de leite em pó, óleo
butírico de manteiga (butter oil), leite pré-concentrado integral e leite
pré-concentrado desnatado; (Redação dada pela Lei nº 14.775, de 26 de
maio de 2004, retroagindo seus efeitos a 01/02/2004)
4. operação com feijão; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 15.720, de 29 de
junho de 2006)
5. operação
interestadual com arroz; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004, com efeitos a partir de
30 dias após sua publicação)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.642, de 21 de junho de 2000).
6. operação interestadual com máquinas e
equipamentos rodoviários, relacionados em regulamento; (Redação dada pela Lei nº
14.065, de 26 de dezembro de 2001) (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de
junho de 2008)
7.
operação interestadual com milho, exceto o verde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.598, de 26 de
janeiro de 2006)
b) 8% (oito por cento) sobre o valor da base de cálculo
correspondente à operação interna com energia elétrica, sujeita a aplicação da
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 13.757, de 21 de novembro de 2000, produzindo seus efeitos
a 1º de janeiro de 2001)
c) 9% (nove por cento) sobre o
valor da base de cálculo correspondente à saída promovida pelo estabelecimento
frigorífico ou abatedor, para comercialização ou industrialização, de carne
fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de ave,
bovino, ranídeo e suíno, adquiridos em operação interna; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999)
1. ave,
bovino, bufalino e suíno, adquiridos em operação interna; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.579, de
30 de dezembro de 1999)
1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino,
muar e suíno, adquiridos em operação interna; (Redação dada pela Lei nº 14.775, de 26 de maio de
2004)
1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, suíno, ovino, caprino,
leporídeo, ranídeo e camarão adquiridos em operação interna; (Redação dada pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro
de 2004)
2. animal
silvestre e exótico reproduzido com o fim de industrialização ou
comercialização em criatório estabelecido no território goiano e devidamente
autorizado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO e Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.579, de 30 de
dezembro de 1999)
2. 9% (nove por cento) na
saída dos produtos referidos no caput desta alínea, resultantes do abate de
animal silvestre e exótico reproduzido com o fim de industrialização ou
comercialização em criatório estabelecido no território goiano e devidamente
autorizado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMAGO e Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA; - Redação dada pela Lei nº 19.930, de
29-12-2017, art. 4º.
d)
Revogado (Revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de
2008)
e) 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação de
saída interna de óleo diesel, ficando assegurada uma carga tributária mínima de
12% (doze por cento) sobre o valor da operação, promovida por contribuinte
varejista revendedor de combustível localizado na Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE - criada pela Lei
Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286, de 30
de junho de 2008).
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.763, de 30 de novembro de 2000)
f) 5,6%
(cinco inteiros e seis décimos por cento) na saída interestadual com produto de
fabricação própria, realizada por estabelecimento distribuidor de empresa
fabricante de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento
médico-hospitalares, produtos farmacêutico, de perfumaria ou de toucador,
preparado e preparação cosméticos, relacionados em decreto;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.540, de 30 de
setembro de 2003)
g) 3% (três por cento) sobre o valor da operação de
exportação promovida por estabelecimento industrial goiano com produto
comestível resultante de processo industrial realizado no seu estabelecimento,
que tenha como matéria-prima principal carne resultante de abate realizado no
território do Estado; (Revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de
2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.540, de 30 de
setembro de 2003)
h) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de
cálculo correspondente à saída interestadual promovida pelo estabelecimento
industrial com ave viva proveniente de produtor rural goiano que a produziu em
sistema integrado ou de parceria com o industrial que promove a operação
interestadual; - (Revogado pela Lei nº
16.286, de 30 de junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.852, de 22 de
julho de 2004)
i) 9% (nove
por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação
interestadual com arroz, exceto com o em casca; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004, com efeitos a partir de 30 dias
após sua publicação)
i) 9% (nove
por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação
interestadual com: (Redação
dada pela Lei nº 15.720, de 29 de junho de 2006)
1. arroz, exceto com o em casca; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.720, de 29 de
junho de 2006)
2. feijão;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.720, de 29 de
junho de 2006)
j) 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre o valor do
imposto relativo a parcela que exceder a média do ICMS pago no ano de 2004 pela
empresa de telecomunicação, correspondente ao fornecimento de ficha, cartão ou
assemelhados, necessários à prestação do serviço de comunicação; (Revogado pela Lei nº
16.286, de 30 de junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)
l) 70% (setenta por cento) aplicado sobre o valor do
ICMS correspondente às operações interestaduais realizadas por empresa de
telecomunicação com mercadoria ou bem por ela importados do exterior;
(Revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de
2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de
dezembro de 2004)
II - redução de base de cálculo do
ICMS incidente na operação interna de saída para abate de ave, bovino, ranídeo
e suíno, inclusive quanto à manutenção de crédito, de tal forma que resulte a
aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três
por cento).
II - Redução da base de cálculo do ICMS,
inclusive quanto à manutenção de crédito: (Redação
dada pela Lei nº 13.544, de 25 de outubro de 1999)
a) na operação interna de saída para abate de ave, bovino,
ranídeo e suíno, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação
do percentual equivalente a até 3% (três por cento);
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.544, de 25 de outubro de 1999)
a) de tal
forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual
equivalente a até 3% (três por cento), nas seguintes operações internas de
saída para abate de: (Redação dada pela
Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999)
a) na operação interna de saída para abate de ave,
bovino, ranídeo e suíno, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da
operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento);
(Dispositivo revogado pela Lei nº
16.286, de 30 de junho de 2008)
1 – ao valor da aquisição do
equipamento, se este for inferior ou igual a R$1.750,00 (Um mil setecentos e
cinquenta reais); (Dispositivo incluído
pela Lei nº 13.544, de 25 de outubro de 1999)
1. ave, bovino, bufalino e suíno; (Redação dada pela Lei
nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999)
1. ave,
asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar e suíno; (Redação dada pela Lei
nº 14.775, de 26 de maio de 2004)
1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, suíno, ovino, caprino, ranídeo, leporídeo e camarão; (Redação dada pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)
2- a 50% (cinquenta por cento), do
valor da aquisição do equipamento, assegurado um crédito mínimo de R$ 1.750,00
(Um mil setecentos e cinquenta reais) e limitado a R$ 3.500,00 (Três mil,
quinhentos reais), nos demais casos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.544, de 25 de outubro de 1999)
2. animal exótico reproduzido, com fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no território goiano e devidamente autorizado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999)
b) para 50% (cinqüenta por cento) na saída interna de leite
em estado natural do estabelecimento do produtor com destino à
industrialização. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 13.544, de 25 de outubro de 1999)
b) de tal
forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual
equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interna de feijão de produção
própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização ou à
comercialização; (Redação dada pela Lei nº 13.642, de 21 de junho de
2000)
b) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da
operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento), na saída interna
de arroz ou feijão; (Redação dada pela Lei
nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004, com efeitos a partir de 30 dias após sua
publicação)
b) de tal forma que resulte
a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete
por cento), na saída interna de arroz ou feijão industrializados no Estado de
Goiás, em substituição a quaisquer créditos, exceto o crédito correspondente à
aquisição do arroz e do feijão, o qual fica limitado à 7% (sete por cento); -
Redação dada pela Lei nº 19.930, de 29-12-2017, art. 4º.
c) de tal forma que resulte
a aplicação do percentual de até 3% (três por cento) sobre o valor da operação
com peixe produzido no estado de Goiás na saída interna para: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 13.642, de 21 de junho de
2000)
1. produção ou reprodução; (Revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de
2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.642, de 21 de
junho de 2000)
2. abate, comercialização
ou industrialização, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco,
eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não
enlatado ou cozido; - (Revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de
2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.642, de 21 de
junho de 2000)
d) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da
operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento), na saída de
bovino, para abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor localizado na
Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -
criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998; (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.437, de 30 de
dezembro de 2008)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho
de 2008).
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.763, de 30 de
novembro de 2000)
e) de tal forma que resulte a aplicação sobre o
valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída
interna de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados em regulamento. (Redação dada pela Lei nº
14.065, de 26 de dezembro de 2001)
e)
de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual
equivalente a até 7% (sete por cento): (Redação
dada pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)
1. na saída interna de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de
dezembro de 2004)
1.1. máquina e
equipamento rodoviário, relacionados em regulamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de
dezembro de 2004)
1.2. mercadoria
resultante da industrialização de produto típico do cerrado goiano, relacionado
em regulamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº
15.051, de 29 de dezembro de 2004)
2. na saída interestadual
de mercadoria resultante da industrialização de produto típico do cerrado
goiano, relacionado em regulamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)
f) de tal forma que
resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até
15% (quinze por cento), na saída interna com gasolina de aviação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.540, de 30 de
setembro de 2003)
g) de tal forma que resulte
a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três
por cento), na saída interna de ave viva produzida em sistema integrado ou
parceria com o industrial que promove a operação interestadual. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de
junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.852, de 22 de
julho de 2004)
h)
de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual
equivalente a até 9% (nove por cento), na saída interna de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de
dezembro de 2004)
1. fralda descartável; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de
dezembro de 2004)
2. caminhão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de
dezembro de 2004)
i) de tal forma que
resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até
12% (doze por cento) na saída interna de: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)
1. colorau, mate, pó para
gelatina, fermento, polvilho de mandioca e fécula de mandioca; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de
dezembro de 2004)
2. caderno, caneta
esferográfica, lápis de grafite para escrever e borracha de apagar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de
dezembro de 2004)
3. mármore e granito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de
dezembro de 2004)
4. móvel; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de
dezembro de 2004)
5.
água mineral em embalagem retornável de 10 (dez) ou mais litros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.720, de 29 de
junho de 2006)
j) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do
percentual equivalente a até 15% (quinze por cento), na saída interna de álcool
etílico hidratado combustível - AEHC; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
l) de tal forma que
resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até
15% (quinze por cento), na saída interna de querosene de aviação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.598, de 26 de
janeiro de 2006)
m) de tal forma que
resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até
7% (sete por cento), na saída interna de gás natural canalizado proveniente de
gás natural liqüefeito - GNL. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
n) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do
percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interestadual
promovida pelo estabelecimento fabricante de giz de cera, massa de modelar,
tinta guache, cola escolar e pintura de dedo, relacionados em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.850, de 30 de
novembro de 2006)
o) de tal
forma que resulte, para fim de substituição tributária, na aplicação sobre o
valor da operação com peça, parte, componente, acessório e demais produtos de
uso, especificamente automotivo, do percentual equivalente a até 12% (doze por
cento), quando esse tipo de mercadoria for destinado a empresa optante pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. ACRESCIDA pela Lei nº 17.358, de 07-07-2011.
o) equivalente à dedução
de até 5 (cinco) pontos percentuais na alíquota aplicável à operação interna,
para fins de substituição tributária, na hipótese em que a mercadoria seja
destinada a empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte -Simples Nacional- observado o seguinte:- Redação dada pela Lei nº
17.861, de 10-12-2012.
1. a gradação da dedução
referida no caput até 5 (cinco) pontos percentuais pode ser feita de acordo com
a operação ou com a mercadoria; - ACRESCIDO pela pela Lei nº 17.861, de
10-12-2012.
2. a carga tributária,
após a dedução, referida no caput não pode ser inferior a 12% (doze por cento).
- ACRESCIDO pela Lei nº 17.861, de 10-12-2012.
p) de tal forma que
resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7%
(sete por cento), na saída de medicamento de uso humano destinada a órgão da
administração pública direta ou indireta, hospital ou clínica de saúde,
promovida por atacadista de medicamento, desde que: - ACRESCIDA pela Lei nº
18.492, de 21-05-2014, art. 1º.
1. na aquisição do
medicamento tenha sido aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), conforme
previsto na Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal; - ACRESCIDO pela
Lei nº 18.492, de 21-05-2014, art. 1º.
2. o atacadista de
medicamento celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria de
Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem
cumpridas pelo beneficiário; - ACRESCIDO pela Lei nº 18.492, de 21-05-2014,
art. 1º.
3. na definição das metas
de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação de todos os
estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás nos últimos 12 (doze)
meses anteriores a 1 o de janeiro de 2013, que corresponde ao início da vigência
da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal. - Redação dada pela Lei nº
18.609, de 04-07-2014.
3. na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás nos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do termo de acordo; - ACRESCIDO pela Lei nº 18.492, de 21-05-2014, art. 1º.
§ 1º A progressividade a que se refere o caput deste artigo:
I - deve ser aplicada, preferencialmente, por período anual, tendo início a partir da vigência da regulamentação do benefício pelo crédito outorgado do ICMS correspondente a:
a) 1% (um por cento), por período, quanto às alíneas "a" e "b" do inciso I, observado o disposto na alínea seguinte;
b) 3% (três por cento), no período inicial, quanto ao item 3 da alínea "a" do inciso I do caput;
II
- não se aplica aos seguintes dispositivos do caput: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.642, de 21 de
junho de 2000)
a) item 5 da
alínea 'a' e alínea 'c', ambas do inciso I; (Dispositivo incluído pela Lei nº
13.642, de 21 de junho de 2000)
a) itens 5,
6 e 7 da alínea "a" e a alínea "c", ambas do inciso I; (Redação dada pela Lei
nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)
a) itens 5, 6 e 7 da alínea "a" e a alínea "c",
ambas do inciso I do caput deste artigo; (Redação
dada pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
b) inciso II. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.642, de 21 de
junho de 2000)
III
- pode ser dispensada pelo Chefe do Poder Executivo nas hipóteses das alíneas
"d" e "e" do inciso I do caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.759, de 21 de
novembro de 2000)
§ 2º As demais etapas para implementação progressiva das concessões, até seu limite final, somente devem ocorrer se a arrecadação do ICMS no período delimitado, superar em termos reais a previsão orçamentária ou o montante da arrecadação realizada no mesmo período do exercício anterior ou, ainda, alcançar a meta fixada com os segmentos beneficiados.
§ 2º-A O benefício
previsto no item 4 da alínea "i" do inciso I do art. 1º fica sujeito
ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, no prazo e nas condições
estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria
de Estado da Fazenda. - ACRESCIDO pela Lei nº 18.076, de 15-07-2013.
§ 2º-B Ato do Secretário
de Estado da Fazenda poderá dispensar o produtor rural, que não emite sua
própria nota fiscal, do cumprimento das exigências previstas no § 2º-A. -
ACRESCIDO pela Lei nº 18.076, de 15-07-2013.
§ 3º Caso não se efetivem as condições previstas no parágrafo anterior, transfere-se para o período seguinte a implementação da nova etapa de concessão do benefício, podendo, inclusive, ser restaurada a tributação plena.
§ 4º A concessão decorrente da autorização prevista neste
artigo somente é aplicável ao sujeito passivo que, além de observar as demais
normas regulamentares editadas, esteja em dia com suas obrigações tributárias. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
§ 5º O sujeito passivo que se prevalecer de benefício
fiscal decorrente deste artigo, sem atender a forma, limites e condições
estabelecidos na legislação tributária, perde o direito de usufruir das
concessões de que trata esta lei e fica obrigado ao pagamento do imposto sem a
utilização do benefício, acrescido das cominações legais cabíveis, desde a data
da ocorrência do fato gerador. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.440, de
30 de dezembro de 2008)
§ 6º O
crédito previsto na alínea "f" do inciso I do caput deste artigo
aplica-se, também, à saída interestadual do produto ali relacionado, quando
importado diretamente de empresa sediada no exterior com a qual o importador
estabelecido neste Estado mantenha vínculo societário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.540, de
30 de setembro de 2003)
§ 6º O
crédito previsto na alínea ‘f’ do inciso I do caput deste artigo aplica-se,
também, à saída interestadual do produto ali relacionado, quando importado
diretamente de empresa sediada no exterior com a qual o estabelecimento deste
Estado mantenha vínculo societário, quando a importação for promovida por
estabelecimento: (Redação dada pela Lei nº 15.511, de 05 de janeiro de
2006)
I -
localizado neste Estado; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.511, de 05 de janeiro de 2006)
II - da
mesma empresa, localizado em outro Estado, desde que a transferência do produto
para o estabelecimento aqui localizado seja realizada até 31 de dezembro de
2006. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.511, de 05 de janeiro de 2006)
§ 6º O crédito previsto na alínea
"f" do inciso I do caput deste artigo aplica-se, também, à saída
interestadual do produto ali relacionado, quando:(Redação
dada pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
I - importado de empresa sediada no exterior com a
qual a empresa fabricante mantenha vínculo societário; (Redação dada pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de
2006)
II - a empresa do distribuidor e a empresa fabricante
mantenham entre si controle acionário direto ou os sócios que detêm o controle
acionário da empresa distribuidora também detenham o controle acionário da
empresa fabricante. (Redação dada
pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
§ 7º Entende-se por controle
acionário, a detenção direta da titularidade de direitos de sócio que lhe
assegure, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder
de eleger a maioria dos administradores, na forma da legislação comercial. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
§ 8º Os
créditos outorgados previstos nas alíneas "m", "n", e
"o" do inciso I aplicam-se, inclusive, ao vestuário cuja
industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás
por encomenda do industrial fabricante. ACRESCIDO pela
Lei nº 16.510, de 02-04-2009.
§ 8º Os créditos
outorgados previstos nas alíneas ‘m’, ‘n’ e ‘o’ do inciso I aplicam-se,
inclusive, ao vestuário e às roupas de cama, de mesa e de banho, cuja
industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás
por encomenda do industrial fabricante. Redação dada pela Lei nº 18.640, de
15-09-2014.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma limites e condições que estabelecer, a conceder:
I - crédito presumido do ICMS ao produtor agropecuário e ao extrator de substância mineral ou fóssil, a ser apropriado em substituição à apropriação de qualquer outro crédito relativo à aquisição de mercadoria ou bem, ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação;
II -
isenção do ICMS na operação interna com:
II - isenção
do ICMS, inclusive quanto à manutenção do crédito, na operação interna com: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 13.544, de 25 de outubro de 1999)
a) apara de papel;
b) caco de vidro;
c) embalagem plástica e papel usados;
d) fragmento, retalho e resíduo de
plástico;
e) sucata;
d) fragmento, retalho, resíduo e desperdício de plástico, de borracha, de pneumático e de couro; (Redação dada pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)
e) sucata de qualquer tipo de material; (Redação dada pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)
f)
cana-de-açúcar, girassol, milho e trigo, na saída de produção própria do
estabelecimento do produtor com destino à industrialização; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.544, de 25 de outubro de 1999)
f)
arroz, cana-de-açúcar, girassol, leite em estado natural, milho e trigo, na
saída de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à
industrialização; (Redação dada pela Lei nº 13.642, de 21 de junho de
2000)
f) amendoim em
grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola,
cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural,
mamona, milho, sisal e trigo na saída de produção própria do estabelecimento do
produtor com destino a industrialização; (Redação
dada pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)
f) amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo na saída de produção própria do estabelecimento do produtor com destino a industrialização; - Redação dada pela Lei n° 16.847, de 28-12-2009.
g) produto
não comestível resultante do abate de bovino, leporídeo e ranídeo nas saídas
sucessivas com destino à industrialização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.544, de 25 de
outubro de 1999)
g)
produto não comestível resultante do abate do bovino, leporídeo e ranídeo nas
saídas sucessivas com destino à industrialização, incluindo a prestação de
serviço de transformação de couro natural em "wet blue"(Redação dada pela Lei nº 13.579, de 30 de dezembro
de 1999).
g) produto não comestível resultante do abate de animal, nas saídas sucessivas com destino à industrialização, incluindo a saída relativa à transformação de couro natural em “wet blue”; (Redação dada pela Lei nº 13.642, de 21 de junho de 2000)
h) veículo
automotor destinado a órgão estadual da administração pública direta;
(Revogado
pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.544, de 25 de outubro de 1999)
i) animal
silvestre reproduzido, com o fim de industrialização ou comercialização, em
criatório estabelecido no território goiano e devidamente autorizado pela
Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO e Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente-IBAMA. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999).
i) animal silvestre ou exótico reproduzido, com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no território goiano e devidamente autorizado pelos órgãos estadual e federal competentes; (Redação dada pela Lei nº 16.271, de 29 de maio de 2008)
j) automóvel novo de passageiro com motor até
127 HP de potência bruta (SAE), promovida por industrial ou concessionária, com
destino a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria
de aluguel (táxi), que exerce a atividade no Estado de Goiás em veículo de sua
propriedade; -(Revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de
2008)
k) equipamento destinado ao controle, registro, gravação e transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de combustível, para uso específico por estabelecimento comercial varejista de combustível para veículos automotores; - Acrescido pela Lei nº 17.154, de 16-09-2010.
l) bens relacionados em regulamento destinados ao ativo fixo de estabelecimento apicultor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)
m) mercadorias, relacionadas em regulamento, de produção própria do estabelecimento apicultor remetente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)
n) mármore e granito em estado bruto com destino à industrialização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)
o) madeira, relacionada
em regulamento, com destino à indústria de móveis; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)
p) produto típico do cerrado
goiano, relacionado em regulamento, com destino à industrialização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de
dezembro de 2004)
q) algodão em retorno ao
estabelecimento que o tenha remetido para descaroçamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de
dezembro de 2004)
r) bambu, com destino a
industrialização ou à construção civil; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)
s) produto reciclado no
Estado de Goiás, nas saídas sucessivas com destino a industrialização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de
dezembro de 2004)
t) avestruz, nas sucessivas saídas internas do animal
vivo para cria ou recria ou, ainda, para realizar alguma etapa de seu ciclo
biológico; (Revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de
2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de
dezembro de 2004)
u) soja em retorno ao
estabelecimento que a tenha remetido para industrialização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.240, de 11 de
julho de 2005)
v) motocicleta nova, com motor até 250 cc, promovida por industrial ou
concessionária, com destino a motorista profissional, condutor autônomo de
passageiro na categoria de aluguel (mototáxi), que exerce a atividade no Estado
de Goiás em veículo de sua propriedade;(Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.850, de 30 de novembro de 2006)
w) asinino, ave, bovino,
bufalino, caprino, eqüino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada
por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou
abatedor;
x)
peixe, jacaré, rã e camarão de água doce produzidos no Estado de Goiás,
destinados a: (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.271, de 16 de maio de 2008).
z) peixe produzido no
Estado de Goiás, destinado a: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.271, de 16 de maio de 2008).
1. produção ou
reprodução; (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.271, de 16 de maio de 2008).
2. abate, comercialização
ou industrialização, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco,
eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não
enlatado ou cozido. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 16.271, de 16 de maio de 2008).
y) mercadoria resultante
da industrialização de açafrão (Crocus sativus) no Estado de Goiás. -
ACRESCIDA pela Lei nº 17.518, de 29-12-2011.
III - redução de base de cálculo do ICMS, inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)
a) na operação interna, para fim de
substituição tributária, com sorvete, inclusive picolé, classificado no código
2105.00 da NBM/SH, em até 24% (vinte e quatro por cento); (Dispositivo incluído
pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)
b) na operação interestadual, para
cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, com mercadoria ou bem, a
ser utilizado em empreendimento de geração, transmissão ou distribuição de
energia elétrica realizada no território goiano, recebido para integrar o ativo
imobilizado de empresa de geração, transmissão ou distribuição de energia
elétrica, em até 40% (quarenta por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de
dezembro de 2001)
b) na operação interestadual, para cálculo do
ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, e na operação interna com mercadoria
ou bem, a ser utilizado em empreendimento de geração, transmissão ou
distribuição de energia elétrica realizada no território goiano, recebido para
integrar o ativo imobilizado de empresa de geração, transmissão ou distribuição
de energia elétrica, em até 40% (quarenta por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de
junho de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 15.720, de 29 de junho de
2006)
c) na operação interna com bens, exceto veículos automotores de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industrial e agropecuário, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual de, no mínimo, 7% (sete por cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.538, de 30 de setembro de 2003)
d) em até 30% (trinta por cento), na operação interna de mercadoria ou bem destinado à construção e instalação de linhas de transmissão e subestações de energia elétrica produzida a partir do bagaço de cana-de-açúcar por usinas localizadas no Estado de Goiás; - Acrescido pela Lei n° 16.861, de 29-12-2009.
IV - isenção do ICMS relativamente à
aplicação do diferencial de alíquotas referente a bens, exceto veículos
automotores de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive
motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industrial e
agropecuário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.538, de 30 de
setembro de 2003)
IV - isenção do ICMS relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas referente a bens, exceto veículos automotores de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industrial, exceto o gerador de energia elétrica, e agropecuário. (Redação dada pela Lei nº 16.392, de 28 de novembro de 2008)
V -
isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção do crédito, na operação de saída
com: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de
29 de dezembro de 2004)
a) produto
hortifrutícola, sem cozimento, sem conservante, simplesmente embalado,
descascado ou cortado; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)
b) muda de planta,
inclusive as ornamentais; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)
VI -
crédito outorgado do ICMS, para o industrial, equivalente à aplicação de até 5%
(cinco por cento) sobre o valor de entrada de produto, resultante de reciclagem
realizada no Estado de Goiás, utilizado como matéria-prima no seu processo de
industrialização. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)
VII - isenção do ICMS na importação do exterior, desde que
não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo
imobilizado:
a) das indústrias gráficas, para uso exclusivo na atividade
produtiva realizada pelo estabelecimento importador;
b) do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial -
SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Nacional - SENAC - e do Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso nas atividades de pesquisa,
ensino e aprendizagem realizadas no Estado de Goiás por essas entidades.
VII - isenção do ICMS na importação do exterior, desde que não exista
similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais,
bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado: (Redação dada pela Lei nº 15.720, de 29 de junho de
2006)
a) das indústrias gráficas,
para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento
importador; (Redação dada pela Lei nº 15.720, de
29 de junho de 2006)
b)
do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de
Aprendizagem Nacional - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural -
SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas no
Estado de Goiás por essas entidades. (Dispositivo revogado pela Lei nº
16.286, de 30 de junho de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 15.720, de 29 de junho de
2006)
VIII - isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, classificados no Código 8716 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.043, de 01 de junho de 2007, com vigência até 31 de dezembro de 2007)
IX - Isenção
do ICMS na transferência interna promovida pelo estabelecimento fabricante de
vestuário, com produto de fabricação própria destinado à comercialização por
estabelecimento atacadista;
ACRESCIDO pela Lei nº 16.510, de 02-04-2009.
IX - Isenção do ICMS na
transferência interna promovida pelo estabelecimento fabricante de vestuário,
de roupas de cama, de mesa e de banho, com produto de fabricação própria
destinado à comercialização por estabelecimento atacadista; Redação dada
pela Lei nº 18.640, de 15-09-2014.
X - Isenção
do ICMS devido por empresa fabricante de vestuário, optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, na operação com
produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização; - ACRESCIDO pela Lei nº 16.510, de 02-04-2009.
X - Isenção do ICMS
devido por empresa fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de
banho, optante pelo regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, na operação com produto de fabricação própria destinado à
comercialização ou industrialização; - Redação dada pela Lei nº 18.640, de
15-09-2014.
XI - isenção
do ICMS devido sobre o valor agregado nas sucessivas saídas internas
relacionadas ao processo de industrialização de vestuário por encomenda do
industrial fabricante. ACRESCIDO pela Lei nº 16.510, de 02-04-2009.
XI - isenção do ICMS
devido sobre o valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao
processo de industrialização de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de
banho, por encomenda do industrial fabricante; - Redação dada pela Lei nº
18.640, de 15-09-2014.
XII - isenção do ICMS
relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual devido nas
aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, exceto os destinados ao uso,
consumo ou ativo imobilizado, realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional.
- ACRESCIDO pela Lei nº 16.847, de 28-12-2009.
XIII - isenção do ICMS na
operação interna de aquisição de veículo automotor novo cujo preço de venda ao
consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não
seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado à pessoa que
exerça há pelo menos 5 (cinco) anos a atividade de feirante ou feirante
especial, observado o seguinte: - ACRESCIDO pela Lei nº 17.446, de
27-10-2011.
a) a isenção é limitada a
1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário; ACRESCIDA
pela Lei nº 17.446, de 27-10-2011.
b) o valor correspondente
à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante
redução do seu preço; ACRESCIDA pela Lei nº 17.446, de 27-10-2011.
c) nos últimos 12 (doze)
meses, não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo
acidente nem possua infração de trânsito.- ACRESCIDA pela Lei nº 17.446, de
27-10-2011.
d) o adquirente comprove,
por meio de documentação emitida pela prefeitura, a sua condição de feirante ou
feirante especial;- ACRESCIDA pela Lei nº 17.446, de 27-10-2011.
e) o adquirente deve
recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da
data da aquisição constante na nota fiscal, nos termos da legislação vigente,
na hipótese de:- ACRESCIDA pela Lei nº 17.446, de 27-10-2011.
1. transmissão do
veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da
aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos
casos de:- ACRESCIDO pela Lei nº 17.446, de 27-10-2011.
1.1. alienação fiduciária
em garantia;- ACRESCIDO pela Lei nº 17.446, de 27-10-2011.
1.2. transmissão para a seguradora
nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;- ACRESCIDO pela Lei nº
17.446, de 27-10-2011.
1.3. transmissão do
veículo em virtude do falecimento do beneficiário;- ACRESCIDO pela Lei nº
17.446, de 27-10-2011.
2. emprego do veículo em
finalidade que não seja a que justificou a isenção;- ACRESCIDO pela Lei nº
17.446, de 27-10-2011.
f) o benefício alcança o
total de 5.000 (cinco mil) veículos.- ACRESCIDA pela Lei nº 17.446, de
27-10-2011.
XIV - isenção do ICMS na operação interna de aquisição de
veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo
fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), destinado à pessoa que exerça há pelo menos 5 (cinco)
anos a atividade de representante comercial, observado o seguinte:- REVOGADO
pela Lei nº 20.984, de 30-03-2021, art. 1º, II.
- ACRESCIDO pela Lei
nº 17.517, de 29-12-2011.
a) a isenção é limitada a 1 (um) veículo por proprietário,
devedor fiduciante ou arrendatário; REVOGADO pela Lei nº 20.984, de
30-03-2021, art. 1º, II.
- ACRESCIDA pela Lei
nº 17.517, de 29-12-2011.
b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser trasnferido
para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;- REVOGADO
pela Lei nº 20.984, de 30-03-2021, art. 1º, II.
- ACRESCIDA pela Lei
nº 17.517, de 29-12-2011.
c) nos últimos 12 (doze) meses, não tenha causado acidente, por
negligência, imperícia, imprudência ou dolo;- REVOGADO pela Lei nº
20.984, de 30-03-2021, art. 1º, II.
- ACRESCIDA pela Lei
nº 17.517, de 29-12-2011.
d) o adquirente comprove, por meio de documentação emitida pelo
Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Goiás, a sua
condição de representante comercial;- REVOGADO pela Lei nº 20.984, de
30-03-2021, art. 1º, II.
- ACRESCIDA pela Lei
nº 17.517, de 29-12-2011.
e) o adquirente deve recolher o imposto, com atualização
monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante da nota
fiscal, nos termos da legislação vigente, na hipótese de:- REVOGADO pela
Lei nº 20.984, de 30-03-2021, art. 1º, II.
- ACRESCIDA pela Lei
nº 17.517, de 29-12-2011.
1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de
3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo
tratamento fiscal, exceto nos casos de:- REVOGADO pela Lei nº 20.984, de
30-03-2021, art. 1º, II.
- ACRESCIDO pela Lei
nº 17.517, de 29-12-2011.
1.1. alienação fiduciária em garantia;- REVOGADO pela Lei
nº 20.984, de 30-03-2021, art. 1º, II.
- ACRESCIDO pela Lei
nº 17.517, de 29-12-2011.
1.2. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou
perda total do veículo;- REVOGADO pela Lei nº 20.984, de 30-03-2021, art.
1º, II.
- ACRESCIDO pela Lei
nº 17.517, de 29-12-2011.
1.3. transmissão do veículo em virtude do falecimento do
beneficiário;- REVOGADO pela Lei nº 20.984, de 30-03-2021, art. 1º, II.
- ACRESCIDO pela Lei
nº 17.517, de 29-12-2011.
2. emprego do veículo em finalidade que não seja a que
justificou a isenção;- REVOGADO pela Lei nº 20.984, de 30-03-2021, art.
1º, II.
- ACRESCIDO pela Lei
nº 17.517, de 29-12-2011.
f) o benefício alcança o total de 5.000 (cinco mil) veículos, de
forma gradual, sendo 500 (quinhentos) por cada ano.- REVOGADO pela Lei nº
20.984, de 30-03-2021, art. 1º, II.
- ACRESCIDA pela Lei
nº 17.517, de 29-12-2011.
XV - isenção do ICMS na
operação com óleo diesel destinado a empresa de transporte coletivo, que
execute serviço da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos -RMTC- e que
tenha contrato de concessão celebrado com a Companhia Metropolitana de
Transportes Coletivos -CMTC-, nos termos da Lei Complementar estadual nº 27, de
30 de dezembro de 1999, incluindo-se também como empresas beneficiárias aquelas
que sejam concessionárias do serviço de transporte coletivo no Município de
Anápolis. ACRESCIDO pela Lei nº 18.460, de 07-05-2014.
XVI - isenção do ICMS na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de bens para integrar o ativo imobilizado de empresa que desempenha a atividade de hotelaria conjuntamente com a atividade de turismo, para serem empregados em áreas de lazer e entretenimento, inclusive em parques aquáticos e temáticos. ACRESCIDO pela Lei nº 18.736, de 26-12-2014.REVOGADO pela Lei nº 20.984, de 30-03-2021, art. 1º, II
XVII - isenção do ICMS na
operação interna com os produtos a seguir relacionados com os correspondentes
códigos da NBM/SH, destinados à geração de energia solar, ficando mantido o
crédito: ACRESCIDO pela Lei nº 19.618, de 06-04-2017.
a) célula solar não montada, NCM/SH 8541.40.16;
b) moldura de alumínio, NCM/SH 7610.90.00;
c) vidro módulo tecnologia A, NCM/SH 7003.19.00;
d) vidro módulo tecnologia B, NCM/SH 7006.00.00;
e) vidro módulo tecnologia C, NCM/SH 7007.19.00;
f) backsheet tecnologia A, NCM/SH 3921.90.90;
g) backsheet tecnologia B, NCM/SH 3920.69.00;
h) encapsulante EVA tecnologia A, NCM/SH 3910.00.21;
i) encapsulante EVA tecnologia B, NCM/SH 3920.10.99;
j) caixa de junção tecnologia A, NCM/SH 8535.30.19;
l) caixa de junção tecnologia B, NCM/SH 8536.90.90;
m) fita de solda tecnologia A, NCM/SH 7409.19.00;
n) fita de solda tecnologia B, NCM/SH 7409.90.00;
o) silicone para vedação tecnologia A, NCM/SH 3506.91.20;
p) silicone para vedação tecnologia B, NCM/SH 3910.00.90.
§ 1º As
isenções previstas nos incisos IX e X aplicam-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização
tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do
industrial fabricante. ACRESCIDO
pela Lei nº 16.510, de 02-04-2009.
§ 1º As isenções
previstas nos incisos IX e X aplicam-se, inclusive, ao vestuário e às roupas de
cama, de mesa e de banho, cuja industrialização tenha sido efetuada por
terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante. Redação
dada pela Lei nº 18.640, de 15-09-2014.
§ 2º A
isenção prevista no inciso X aplicam-se inclusive, na hipótese em que a
operação tenha sido realizada por estabelecimento atacadista pertencente à
empresa fabricante de vestuário. ACRESCIDO
pela Lei nº 16.510, de 02-04-2009.
§ 2º A isenção prevista
no inciso X aplica-se, inclusive, na hipótese em que a operação tenha sido
realizada por estabelecimento atacadista pertencente à empresa fabricante de
vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho. Redação dada pela Lei nº
18.640, de 15-09-2014.
§ 3º A isenção prevista
no inciso XI aplica-se, inclusive, na hipótese em que a empresa que realiza a
industrialização por encomenda do industrial fabricante seja optante pelo
Simples Nacional. ACRESCIDO pela Lei nº 16.510, de 02-04-2009.
§ 4º Na hipótese prevista
no inciso XII, o chefe do Poder Executivo pode, no interesse da administração
tributária, excluir outros bens ou mercadorias e determinadas operações da
isenção ali prevista. ACRESCIDO pela Lei nº 16.847, de 28-12-2009.
Art. 2º-A Ao industrial
fabricante de vestuário, beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, fica
assegurado, nos termos definidos em regime especial celebrado com a Secretaria
da Fazenda, a fruição dos benefícios previstos nas alíneas "m",
"n" e "o" do inciso I do caput e no § 8º do art. 1º; nos
incisos IX, X e XI do caput e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º, pelos prazos
definidos nos respectivos termos de acordo celebrados para fruição dos
benefícios dos Programas, que não poderá ultrapassar 2020. ACRESCIDO pela
Lei nº 17.057, de 22-06-2010.
Art. 3º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -, passam a viger com as seguintes alterações, revigorando-se a alínea "g" do inciso II do art. 27 e o seu Anexo IV:
"Art. 27
......................................................................................
I - 17% (dezessete por cento), nas operações
ou prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II, III e
VII;
II -
............................................................................................
a) açúcar, arroz, café, farinhas de
mandioca, de milho e de trigo, feijão, fubá, iogurte, macarrão, margarina
vegetal, manteiga de leite, milho óleo vegetal comestível, exceto de oliva,
queijo, inclusive requeijão, rapadura, sal iodado e vinagre;
b) ovo, leite em estado natural,
pasteurizado ou esterilizado (UHT), ave, rã e gado vivo, inclusive os produtos
comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural ou simplesmente
resfriados ou congelados;
.................................................................................................
f) hortifrutícola em estado natural;
g) veículo automotor relacionado em
anexo IV desta lei;
h) absorvente higiênico, água
sanitária, fósforo, papel higiênico, pasta dental, sabão em barra e sabonete;
.................................................................................................
VIII - 4% (quatro por cento), nas
prestações de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala
postal;
Art. 37
.....................................................................................
.................................................................................................
.................................................................................................
I -
.............................................................................................
n) de saídas de bens em comodato;
(Art. 112, parágrafo único, I)
SERVIÇO R$
1. ALVARA de suprimento de licença de pai ou tutor para fins de casamento 3,53
(...)
4. AUTOS de quaisquer espécies, lavrados por serventias da justiça, por folha 1,76
(...)
11. REGISTRO DE TESTAMENTO CERRADO feito por instrumento particular, com ou sem valor declarado 10,17
(...)
17. ATO NOTARIAL de qualquer natureza com ou sem valor declarado 10.17
18. ESCRITURA PÚBLICA sem valor declarado 10,17
19. PROCURAÇÃO 3,53
20. PACTO NUPCIAL 10,17
21. SUBSTABELECIMENTO 3,53
22. REGISTRO DE IMÓVEL 5,08
(...)
Código NBM/SH
8702
8703
8703.21.00
8703.22
8703.23
8703.24
8703.32.10
8703.31.90
8703.33
8704.21
8704.31
8711
8701.20.00
8702.10.00
8704.21.10 a 8704.23.90
8704.31.10 a 8704.32.90
8706.00.10
8706.00.90"
Art.
3º-A A utilização dos benefícios fiscais da redução de base de cálculo, do
crédito outorgado e da isenção do ICMS previstos nesta Lei, em determinado mês,
fica condicionada a que o sujeito passivo: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
I - esteja adimplente com
o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido
mês; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440, de
30 de dezembro de 2008)
II - não possua crédito
tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com
sua exigibilidade suspensa nos termos da lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
§ 1º Na hipótese prevista
no inciso I do caput, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto
devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda
definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte
de utilizar o benefício fiscal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
§ 2º Na hipótese prevista
no inciso II do caput, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à
utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida
ativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440,
de 30 de dezembro de 2008)
Art. 3º-B Na utilização dos
benefícios da redução da base de cálculo e da isenção previstas nesta Lei, para
os quais o Chefe do Poder Executivo esteja autorizado a permitir a manutenção
de crédito do ICMS, esta, caso adotada, deve constar expressamente do mesmo
dispositivo do regulamento que dispuser sobre o benefício. ACRESCIDO pela
Lei nº 19.930, de 29-12-2017, art. 4º.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer que:
I - seja efetuado o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa;
II - a cobrança
administrativa de créditos tributários possa também ser efetuada por intermédio
de instituição financeira.
III - sejam fornecidas aos órgãos de
proteção ao crédito informações a respeito dos créditos da Fazenda Pública
Estadual inscritos na dívida ativa. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.076, de 11 de julho de 2007)
Art. 4º-A Ficam as Fazendas Públicas
Nacional, Estadual e Municipal isentas das custas e emolumentos, quando do
pedido de desistência ou cancelamento do protesto, em decorrência de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.076, de 11 de
julho de 2007)
I - erro no título encaminhado para
protesto; (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.076, de 11 de julho de 2007)
II - recurso administrativo ou decisão
judicial que extinga ou suspenda a exigibilidade do crédito cujo título foi
encaminhado para protesto. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.076, de 11 de julho de 2007)
Art. 5º São revigorados o art. 2º e seus parágrafos da Lei 12.935, de 9 de setembro de 1996.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997:
a) no inciso I:
1. os itens 1 e 4 da alínea "a";
b) os itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso II;
II - o inciso I do art. 1º da Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, ficando revogado o art. 37 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, e as disposições que lhe forem contrárias.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 1999, 111º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Jalles Fontoura de Siqueira
Giuseppe Vecci
Leonardo Moura Vilela
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-04-1999.