estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV do art. 50 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com o acréscimo da alínea "c", com o seguinte teor:
"Art. 50
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IV -
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.................................................................................................
c) na aquisição de
produto resultante da industrialização da soja que a ele tenha sido remetida
para industrialização por conta e ordem de terceiro.
................................................................................................"
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Art. 2º São acrescidos ao art. 2º da Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, os incisos VI e VII e o § 2º, com a conseqüente renumeração do seu parágrafo único para § 1º, com a relação que se segue:
"Art. 2º
......................................................................................
.................................................................................................
VI - substituição
tributária, quando na operação a empresa industrial for, também, a substituta
tributária em relação ao ICMS incidente na aquisição de produto resultante da
industrialização da soja que a ela tenha sido remetida para industrialização
por conta e ordem de terceiro.
VII - saída de produto
adquirido de terceiro desde que seja resultante da industrialização da soja
efetuada pela empresa beneficiária.
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Art. 3º O inciso II do art. 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar acrescido da alínea "u", com a seguinte redação:
"Art. 2º
......................................................................................
.................................................................................................
II -
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u)
soja em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização.
................................................................................................"
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Art. 4º O § 6º do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, passa a vigorar acrescido dos incisos III e IV, com o seguinte teor:
"Art. 20
......................................................................................
.................................................................................................
§ 6º
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.................................................................................................
IV - na saída de produto
adquirido de terceiro desde que seja resultante da industrialização da soja
efetuada pela empresa beneficiária.
................................................................................................"
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Art. 5º O art. 1º da Lei nº 14.307, de 12 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 1º
......................................................................................
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Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de JULHO de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Paulo Félix de Souza Loureiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-07-2005.