estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 6º
......................................................................................
Parágrafo Único. A gratificação de que trata o
caput pode ser estendida aos policiais militares, em escala nas unidades de
fiscalização fixas e móveis e aos policiais civis em exercício na Delegacia
Estadual de Repressão a Crimes Contra a Ordem Tributária - DOT, excetuados os
Delegados de Polícia, que prestam apoio ou que desenvolvam atividades
consideradas relevantes para a fiscalização de tributos e para a recuperação de
créditos da Fazenda Pública Estadual."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de janeiro de 2006, 118º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Paulo Félix de Souza Loureiro
Jônathas Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.01.2006.