Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.641, DE 09 DE JUNHO DE 2000

 

 

Autoriza o Poder Executivo a constituir a Agência Goiana de Gás Canalizado S/A e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A exploração de gás canalizado, no Estado de Goiás, incluído o exercício de atividades correlatas e complementares será feita, exclusivamente, pela Agência Goiana de Gás Canalizado S/A, a ser constituída e controlada pelo Estado de Goiás, nos termos desta lei.

 

Art. 2º Fica o Estado de Goiás, através do Poder Executivo, autorizado a constituir a Agência referida no artigo anterior, sob a forma de sociedade de economia mista, jurisdicionada à Secretaria de Infra-Estrutura, podendo integralizar seu capital, em dinheiro e/ou através de bens úteis à consecução de seus objetivos sociais, ressalvado o disposto no art. 80, inciso III, da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

 

Art. 3º O objetivo social da Agência Goiana de Gás Canalizado S/A será a exploração, com exclusividade, no Estado de Goiás, dos serviços de gás canalizado, entendendo-se como tal a distribuição e comercialização de gás natural e de outras origens, utilizando-se, para prestação desses serviços, das vias terrestres e fluviais, além de outras atividades correlatas, necessárias para a distribuição do gás em todo o segmento consumidor, seja como combustível, matéria prima, petroquímica, fertilizante ou como oxíredutor siderúrgico, seja para geração termelétrica ou outras finalidades e usos possibilitados pelos avanços tecnológicos.

 

§ 1º O Estado deterá, por força da exploração direta, no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) das ações da Agência Goiana de Gás Canalizado S/A com direito a voto.

 

§ 2º O Estado subscreverá ações ordinárias com direito a voto em quantidade suficiente para manter o controle da Agência Goiana de Gás Canalizado S/A, obrigando-se, nos futuros aumentos de capital, a manter a maioria do capital votante, sem prejuízo da possibilidade da celebração, a qualquer tempo, de acordo de acionistas, objetivando a participação do capital privado na gestão da empresa, resguardando os interesses públicos e visando à eficiente condução dos seus negócios.

 

§ 3º Poderão participar do capital social da Agência Goiana de Gás Canalizado S/A pessoas jurídicas, sempre mediante contribuição em dinheiro e cujos interesses empresariais não se conflitem com os seus.

  

§ 4º Para a consecução de suas finalidades, a Agência Goiana de Gás Canalizado S/A poderá contrair empréstimos, financiamentos e firmar convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

 

§ 4º Para a consecução do seu objetivo social, a Agência Goiana de Gás Canalizado S. A. poderá: (Redação dada pela Lei nº 14.908, de 09 de agosto de 2004)

 

a) contrair empréstimos, obter financiamentos e celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; (Redação dada pela Lei nº 14.908, de 09 de agosto de 2004)

b) participar de capital social de outras empresas cujo objetivo principal seja relacionado com as atividades por ela desenvolvidas. (Redação dada pela Lei nº 14.908, de 09 de agosto de 2004)

 

Art. 4º Fica outorgada à Agência Goiana de Gás Canalizado S/A, pelo prazo de 30 (trinta) anos, renovável por igual período, a concessão para explorar os serviços locais de gás canalizado em todo o Estado, com exclusividade, mediante contrato de concessão.

 

§ 1º A título de compensação financeira pela concessão prevista no "caput" deste artigo, a Agência Goiana de Gás Canalizado S/A pagará ao Estado de Goiás "royalties" de 3% (três por cento) do faturamento líquido mensal resultante da venda de gás canalizado, conforme definido em contrato.

 

§ 2º Para os efeitos desta lei, entende-se como faturamento líquido, referido no parágrafo anterior, o produto da venda de gás canalizado, subtraídos o valor da sua compra, os impostos e as contribuições sociais que sobre ele incidirem.

 

§ 3º Os serviços locais de gás canalizado, previstos no parágrafo anterior, serão regulados, controlados e fiscalizados pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos - AGR, nos termos da Lei nº. 13.569, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 5º No cumprimento do seu objetivo social, a Agência Goiana de Gás Canalizado S/A será responsável pela implantação e operação da rede de distribuição de gás canalizado na sua área de atuação, podendo ainda adquirir e importar diretamente gás natural, executando os serviços de transporte.

 

Art. 6º O capital inicial da Agência Goiana de Gás Canalizado S/A será de R$ 100.000,00 (cem mil reais), representado por cem mil ações, sem valor nominal, sendo 1/3 de ações ordinárias de uma única classe, com direito a voto, e de 2/3 de ações preferenciais, de uma única classe, sem direito a voto.

 

Art. 7º A Agência Goiana de Gás Canalizado S/A será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva.

 

Parágrafo Único. A composição, a organização, as atribuições, competências e normas de funcionamento e demais disposições referentes à Agência serão definidas e detalhadas em seu Estatuto Social e no Acordo de Acionistas, observadas as normas legais que forem aplicáveis, aprovados em Assembléia Geral, tendo por base proposta da Secretaria de Infra-Estrutura, observado o disposto no art. 20 da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999.

 

Art. 8º O Poder Executivo promoverá, quando preciso, a desapropriação de bens necessários à consecução das finalidades da Agência Goiana de Gás Canalizado S/A, competindo a esta o pagamento correspondente.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, no presente exercício financeiro, a abrir créditos adicionais até o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para atender as despesas decorrentes desta lei e da constituição da Agência Goiana de Gás Canalizado S/A.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo obriga-se a consignar, nos próximos orçamentos, dotações suficientes para atender as despesas decorrentes desta lei e/ou para cumprir aumento de capital, ou plano plurianual de investimentos.

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de junho de 2000, 112º da República

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Floriano Gomes da Silva Filho

 

Renê Pompeu de Pina

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.06.2000.