estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição
de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, subprograma do Programa de
Desenvolvimento do Estado de Goiás - PRODUZIR, com o fim de incentivar, neste
Estado, a distribuição comercial de produtos de informática, telecomunicação ou
automação, móvel, eletro-eletrônico, eletrodoméstico
e utilidades domésticas em geral.
Art.
1º Fica instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial do
Estado de Goiás - PRODUZIR, o subprograma Apoio à Instalação de Central Única
de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, com o fim de
incentivar, neste Estado, a distribuição comercial das seguintes mercadorias:
(Redação dada pela Lei nº 14.209, de 04 de julho
de 2002)
Art.
1º Fica instituído, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial do
Estado de Goiás - PRODUZIR, o subprograma Apoio à Instalação de Central Única
de Distribuição e de Industrialização de Produtos no Estado de Goiás -
CENTROPRODUZIR, com o fim de incentivar, neste Estado, a distribuição e a
industrialização das seguintes mercadorias: (Redação
dada pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
I - produtos
de informática, telecomunicação ou automação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.209, de 04 de julho de 2002)
II - eletro-eletrônico,
eletrodoméstico, móvel e utilidades domésticas em geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.209, de 04 de
julho de 2002)
III - equipamento e
material fotográficos e para laboratório fotográfico, equipamento e material
para laboratório óptico, relógio e fita e disco virgens ou gravados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.209, de 04 de
julho de 2002)
Parágrafo
Único. O apoio consiste na prestação de assistência financeira, destinada a
incentivar a instalação de central única de distribuição de produtos em
território goiano.
Parágrafo Único. / § 1º O apoio
consiste na prestação de assistência financeira, destinada a incentivar a
instalação de central única de distribuição e de industrialização de produtos
em território goiano. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº
15.598, de 26 de janeiro de 2006)
(Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro
de 2003)
§ 2º O programa pode ser estendido a empresa dos segmentos
de supermercados e de materiais de construção civil que implantar central única
de distribuição e industrialização no Estado de Goiás destinada a atender seus
demais estabelecimentos situados nesta e em outras unidades da Federação, caso
em que o incentivo pode abranger mercadorias não relacionadas nos incisos do
caput deste artigo, exceto bebidas, cigarros, armas, munições, combustíveis,
lubrificantes, medicamentos, cimentos e outras mercadorias relacionadas em
regulamento.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 16.438, de 30
de dezembro de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.598, de 26 de
janeiro de 2006)
Art. 2º A prestação do apoio financeiro à empresa deve atender o seguinte:
I - somente
pode ser concedida à empresa comercial que concentrar em central única de
distribuição localizada no Estado de Goiás todas as aquisições da empresa,
inclusive as destinadas a atender às outras unidades da Federação;
I - somente pode ser concedida à empresa: (Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro
de 2003)
a)
que concentrar em central única de distribuição e de industrialização
localizada no Estado de Goiás todas as aquisições da empresa, inclusive as
destinadas a atender outras unidades da Federação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
b) contribuir, com o valor
correspondente a 5% (cinco por cento) de cada parcela utilizada, para programa
social ou vinculado à cultura, na forma prevista no art. 5º; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.545, de 30 de
setembro de 2003)
c) que possua estabelecimentos comerciais localizados em mais de uma unidade da Federação e, no mínimo, 07 (sete) no Estado de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
II - é limitada à soma dos seguintes valores:
II - o valor do financiamento a ser concedido deve ser limitado
ao valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação -ICMS- projetado para o período de fruição do financiamento. (Redação dada pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de
2016)
a) gastos com terreno, terraplenagem,
obras civis, instalações e equipamentos para a central única de distribuição,
conforme projeto apresentado, multiplicados pelo coeficiente de prioridade
atribuído ao empreendimento;
a) o valor do Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que a central única de distribuição e
de industrialização tiver de recolher ao Tesouro Estadual, condicionado à
celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - entre a empresa e a
Secretaria da Fazenda; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.394, de
11 de julho de 2016)
(Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro
de 2003)
b) Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS gerado
pelo empreendimento nos primeiros 12 (doze) meses de atividade, contados da
data de início da vigência do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE
celebrado com a Secretaria da Fazenda; (Dispositivo revogado pela Lei nº
19.394, de 11 de julho de 2016)
III - pode ser concedida sob a forma de financiamento, que tenha por base:
a) a arrecadação do Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - efetivamente pago pela
central única de distribuição ao Estado de Goiás, condicionado à celebração de
Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - entre a empresa comercial e a
Secretaria da Fazenda;
a) o valor
do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que a
central única de distribuição e de industrialização tiver de recolher ao
Tesouro Estadual, condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime
Especial - TARE - entre a empresa e a Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro
de 2003)
b) a disponibilidade financeira do Tesouro Estadual.
Parágrafo Único. / § 1º O coeficiente de prioridade deve ser de, no máximo, 3 (três), atribuído quando da análise do projeto apresentado, no qual deve conter o detalhamento do investimento e do custo correspondente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)
(Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
§ 2º Em se tratando de central única de distribuição
e industrialização pertencente a empresa dos segmentos de supermercados e de
materiais de construção civil, o regulamento pode excepcionar da exigência
contida na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo determinadas
mercadorias que, dada sua natureza, seja impraticável a concentração de suas
aquisições na central instalada no Estado de Goiás. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.438, de 30 de dezembro de 2008)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
§ 3º A
exigência contida na alínea "c" do inciso I do "caput"
deste artigo poderá ser afastada, tratando-se de projeto de implantação de
Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás, desde que a
empresa beneficiária do apoio instale, no mínimo, 07 (sete) estabelecimentos
comerciais no Estado de Goiás, dentro do prazo de até 12 (doze) meses contados
da data de assinatura do termo de acordo de regime especial - TARE - com a
Secretaria da Fazenda, sob pena de rescisão do contrato do financiamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.567, de 27 de
dezembro de 2016)
Art. 3º O financiamento com base no
efetivo pagamento do imposto pelo beneficiário é concedido pelo prazo máximo de
10 (dez) anos, limitado ao ano de 2020, contado da data de vigência do TARE
celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
I - é utilizado em parcela mensal,
cujo valor não pode ultrapassar o limite de 55% (cinqüenta
e cinco por cento) do montante do Imposto relativo à Circulação de Mercadorias
e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, gerado pela central única de distribuição;
I - é utilizado em parcela mensal, cujo valor não pode ultrapassar os
seguintes limites do montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, gerado pela central única de
distribuição: (Redação dada pela Lei
nº 14.209, de 04 de julho de 2002)
Art. 3º O financiamento com base no imposto que o
beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual é concedido pelo prazo
máximo de 10 (dez) anos, limitado ao ano de 2020, contados da data de vigência
do TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei
nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
Art.
3º O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver de recolher ao
Tesouro Estadual não poderá exceder a data limite de 31 de dezembro de 2020,
com todos os financiamentos e benefícios dele resultantes, encerrando-se no
prazo definido em contrato ou na data prevista neste artigo, observado o
seguinte: (Redação dada pela Lei nº 17.244, de 28
de dezembro de 2010)
I - é utilizado em
parcela mensal, cujo valor não pode ultrapassar os seguintes limites do
montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, gerado pela central única de distribuição e de
industrialização: (Redação dada pela Lei nº
14.545, de 30 de setembro de 2003)
a) 55% (cinqüenta e cinco por cento), na saída que destine
mercadoria para comercialização, produção ou industrialização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.209, de 04 de
julho de 2002)
b) 45% (quarenta e cinco
por cento), na venda a consumidor final; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.209, de 04 de julho de 2002)
II - o empréstimo concedido:
a) não é corrigido monetariamente, incidindo sobre o respectivo saldo devedor juro, não capitalizável, de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, que deve ser pago mensalmente;
b) segue as normas do Programa de Desenvolvimento do Estado de Goiás - PRODUZIR, no que se refere ao pagamento e desconto do saldo devedor;
III - está sujeito a uma antecipação
em dinheiro de 5% (cinco por cento), incidente sobre o valor de cada parcela
utilizada.
III - não está sujeito à
antecipação em dinheiro prevista no inciso VI
do caput do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro 2000. (Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro
de 2003)
Art. 4º Na situação em que a empresa
comercial titular da central única de distribuição já possua, antes da
instalação dessa central, estabelecimentos localizados no Estado de Goiás, deve
ser apurada a média mensal de pagamento do imposto do conjunto desses
estabelecimentos, relativa aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de
apresentação do respectivo projeto, ficando a manutenção do benefício concedido
condicionada ao seguinte:
Art. 4º Na
situação em que a empresa titular da central única de distribuição e de
industrialização já possua, antes da instalação dessa central, estabelecimentos
localizados no Estado de Goiás, deve ser apurada a média mensal de pagamento do
imposto do conjunto destes estabelecimentos, relativa aos últimos 12 (doze)
meses anteriores à data de apresentação do respectivo projeto, ficando a
manutenção do benefício concedido condicionada ao seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro
de 2003)
I - o pagamento da parcela não financiada nos períodos a seguir indicados, contados da data de início de vigência do TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda:
a) deve totalizar ao término:
1. dos primeiros 12 (doze) meses, 80%
(oitenta por cento), no mínimo, do valor correspondente ao da média mensal
aferida atualizada multiplicado por 12;
2. dos primeiros 18 (dezoito) meses,
o valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por
18;
a) deve totalizar ao
término dos primeiros: (Redação dada pela Lei nº
14.545, de 30 de setembro de 2003)
1. 32 (trinta e dois)
meses, 80% (oitenta por cento), no mínimo, do valor correspondente ao da média
mensal aferida atualizada multiplicado por 32; (Redação
dada pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
2. 48 (quarenta e oito)
meses, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente ao da média
mensal aferida atualizada multiplicado por 48; (Redação
dada pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
2. 72 (setenta e dois) meses, 85% (oitenta e cinco por
cento) do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada
multiplicado por 72; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.760, de 25 de agosto de 2006, com efeitos a partir de
01/01/2007)
2. 96 (noventa e seis)
meses, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente ao da média
mensal aferida atualizada multiplicado por 96; (Redação
dada pela Lei nº 16.438, de 30 de dezembro de 2008)
b) deve corresponder, mensalmente:
1. nos primeiros 18 (dezoito) meses,
a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior
à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;
2. a partir do 19º (décimo nono) mês,
a 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à
apresentação do projeto, atualizado monetariamente;
1. nos
primeiros 48 (quarenta e oito) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do
valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado
monetariamente; (Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro
de 2003)
2. a partir
do 49º (quadragésimo nono) mês, a 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo
mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente; (Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro
de 2003)
b) deve corresponder: (Redação dada pela
Lei nº 15.760, de 25 de agosto de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
1.
semestralmente, nos primeiros 72 (setenta e dois) meses, a no mínimo 70%
(setenta por cento) do valor total pago nos meses de janeiro a junho e de julho
a dezembro imediatamente anteriores à apresentação do projeto, atualizado
monetariamente mês a mês; (Redação dada pela Lei
nº 15.760, de 25 de agosto de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
2. mensalmente, a partir do 73º
(septuagésimo terceiro) mês, a no mínimo 100% (cem por cento) do valor pago no
mesmo mês do período dos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto,
atualizado monetariamente; (Redação dada pela Lei nº 15.760, de 25 de agosto de
2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
1. semestralmente, nos
primeiros 96 (noventa e seis) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do
valor total pago nos meses de janeiro a junho e de julho a dezembro
imediatamente anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente
mês a mês; (Redação dada pela Lei nº 16.438, de 30
de dezembro de 2008)
2. mensalmente, a partir
do 97º (nonagésimo sétimo) mês, a no mínimo 100% (cem por cento) do valor pago
no mesmo mês do período dos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do
projeto, atualizado monetariamente; (Redação dada
pela Lei nº 16.438, de 30 de dezembro de 2008)
II - o valor da média aferida deve ser atualizada mensalmente, segundo os critérios adotados para esse fim no programa PRODUZIR.
§ 1º Quando verificado que a parcela
não financiada do imposto for corresponder a percentuais inferiores aos
indicados nos itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso I do caput deste
artigo, o percentual de utilização do benefício deve ser reduzido de forma a
assegurar o limite mínimo de pagamento estabelecido para cada caso.
§ 2º Atendidas as disposições deste
artigo, a empresa comercial pode, concomitantemente ao início das obras civis
da central única de distribuição e obedecido o cronograma de execução do
respectivo projeto, usufruir do benefício em estabelecimento distribuidor
atacadista seu, localizado neste Estado.
§ 1º Quando verificado que a parcela não financiada do imposto vai
corresponder a percentual inferior ao indicado no item 2 da alínea
"b" do inciso I do caput deste artigo, o percentual de utilização do
benefício deve ser reduzido de forma a assegurar o limite mínimo de pagamento
estabelecido. (Redação dada pela Lei nº 15.760, de
25 de agosto de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
§ 1º-A Decorrido o
semestre e caso a soma das parcelas não financiadas do imposto pagas no período
não alcançar o percentual indicado no item 1 da alínea "b" do inciso
I do caput deste artigo, a empresa beneficiária deve proceder ao recolhimento
da diferença do imposto correspondente, no prazo de 10 (dez) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.760, de 25 de
agosto de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2007)
§ 2º
Atendidas as disposições deste artigo, a empresa pode, concomitantemente ao início
das obras civis da central única de distribuição e de industrialização e
obedecido o cronograma de execução do respectivo projeto, usufruir do benefício
em estabelecimento distribuidor atacadista seu, localizado neste Estado. (Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro
de 2003)
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, em se
tratando de central única de distribuição e industrialização pertencente a
empresa dos segmentos de supermercados e de material de construção civil, o
pagamento da parcela não financiada não pode ser inferior ao valor da média
mensal aferida atualizada, não se lhe aplicando o disposto nos incisos do caput
deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.438, de 30
de dezembro de 2008)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)
Art. 5º O valor arrecadado com a
antecipação em dinheiro tem a seguinte destinação:
I - 40% (quarenta por cento),
distribuído na ordem a seguir indicada:
a) para a Agência de Cultura Pedro
Ludovico Teixeira - AGEPEL, observado o limite anual de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), que deve ser utilizado exclusivamente para fazer face aos gastos
realizados com o Festival Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental - FICA;
b) para linha de crédito de apoio às
microempresas e empresas de pequeno porte comerciais;
II - 30% (trinta por cento) para a
conta do Programa Bolsa Universitária/Salário Escola;
III - 15% (quinze por cento) para
aplicação em projetos relacionados com apoio à infra-estrutura
destinada à implantação de empresas abrangendo terreno, galpões industriais e
obras básicas;
IV - 15% (quinze por cento) para
custeio do Programa PRODUZIR.
Parágrafo Único. A empresa
beneficiária que fizer contribuição financeira para a realização do Festival
Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental - FICA - pode deduzir o valor da
contribuição do valor a pagar da antecipação em dinheiro prevista no inciso III
do art. 3º, até o limite mensal de 40% (quarenta por cento) do valor a ser
pago.
Art. 5º O
valor da contribuição prevista na alínea ‘b’ do inciso I do caput do art. 2º
tem a seguinte destinação: (Redação dada pela Lei
nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
I - 50% (cinqüenta por cento), para a Agência de Cultura Pedro
Ludovico Teixeira - AGEPEL -, que deve ser utilizado exclusivamente para fazer
face aos gastos realizados com o Festival Internacional do Cinema e Vídeo
Ambiental - FICA -;(Redação dada pela Lei nº
14.545, de 30 de setembro de 2003)
II - 50% (cinqüenta por cento) para a conta do Programa Bolsa
Universitária/Salário Escola. (Redação dada pela
Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
§ 1º A empresa
beneficiária que fizer contribuição financeira para a realização do Festival
Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental - FICA - pode deduzi-la do valor a
pagar da contribuição em dinheiro prevista na alínea "b" do inciso I
do caput do art. 2º, até o limite mensal de 50% (cinqüenta
por cento) da importância a ser paga. (Parágrafo
Único transformado em § 1º pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
§ 2º Quando a contribuição para a AGEPEL superar R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) no período anual, o valor excedente deve ser destinado a outros projetos vinculados à cultura. Dispositivo incluído pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
Art. 6º O recurso necessário à execução do CENTROPRODUZIR correrá à conta do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - FUNPRODUZIR -, instituído pela Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000.
Art. 7º O CENTROPRODUZIR é coordenado e executado pelos órgãos integrantes do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício créditos especiais à Secretaria de Indústria e Comércio e ao Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) destinados ao atendimento de despesas com o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, com recursos da arrecadação própria do referido fundo e outros.
Art. 9º Aplicam-se ao CENTROPRODUZIR as disposições do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, na parte que não conflitar com as disposições constantes desta lei.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de junho de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Willmar Guimarães Júnior
Jalles Fontoura de Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.06.2001.