estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 13.875, DE 19 DE JULHO DE 2001
Dispõe sobre gratificação de
risco de vida para o pessoal da Agência Goiana do Sistema Prisional.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam incluídos dentre os destinatários da gratificação de risco de vida que o art. 16 da Lei n. 11.865, de 28 de dezembro de
1992, com a redação dada pelo art. 1º da Lei
n. 12.165, de 17 de novembro de 1993, faculta ao Governador do Estado
instituir, em decreto, ao pessoal do extinto CEPAIGO e outros, os servidores da
Agência Goiana do Sistema Prisional, desde a data de sua criação, podendo o
percentual dessa vantagem ser fixado, a partir de 1º de maio de 2001, em até
150% (cento e cinquenta por cento) do respectivo vencimento básico.
-
Gratificação instituída pelo Decreto
nº 5.463, de 18-8-2001.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2001, 113º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jôanthas Silva
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.07.2001.