estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela lei nº 15.674, de 02 de junho de 2006

 

LEI Nº 13.875, DE 19 DE JULHO DE 2001

 

 

Dispõe sobre gratificação de risco de vida para o pessoal da Agência Goiana do Sistema Prisional.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam incluídos dentre os destinatários da gratificação de risco de vida que o art. 16 da Lei n. 11.865, de 28 de dezembro de 1992, com a redação dada pelo art. 1º da Lei n. 12.165, de 17 de novembro de 1993, faculta ao Governador do Estado instituir, em decreto, ao pessoal do extinto CEPAIGO e outros, os servidores da Agência Goiana do Sistema Prisional, desde a data de sua criação, podendo o percentual dessa vantagem ser fixado, a partir de 1º de maio de 2001, em até 150% (cento e cinquenta por cento) do respectivo vencimento básico.

 

- Gratificação instituída pelo Decreto nº 5.463, de 18-8-2001.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jôanthas Silva

 

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.07.2001.