estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.036, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

 

 

Introduz alteração na Lei nº 13.656, de 20 de julho de 2000.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei n. 13.656, de 20 de julho de 2000, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte dispositivo:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

IV - a partir de 1º de agosto de 2000, de acordo com as especificações constantes do Anexo Único desta lei."

 

Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 13.656, de 20 de julho de 2000, a que se refere o inciso IV do seu art. 1º, acrescido pelo art. 1º, é o que acompanha a presente lei.

 

§ 1º Com os vencimentos básicos fixados pelo inciso III do art. 1º da Lei n. 13.656, de 20 de julho de 2000, e pelo seu Anexo Único, acrescido pelo art. 1º, com vigência até 30 de setembro de 2001, têm-se por cumpridas as disposições do inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", do art. 1º da Lei n. 13.871, de 19 de julho de 2001, no que se refere aos servidores militares.

 

§ 2º Com os vencimentos básicos fixados pelo Anexo Único da Lei n. 13.656, de 20 de julho de 2000, acrescido pelo art. 1º, com vigência a partir de 1º de outubro de 2001, tem-se por convalidado o Termo de Acordo celebrado no fluente exercício pelo Poder Executivo e as Associações de Classe da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, com a participação de membros da Assembléia Legislativa, na parte em que o Governo do Estado assume o compromisso de efetuar o pagamento de valores vencimentais resultantes de sentença judicial, extensivamente a todos os servidores militares ativos, inativos e seus pensionistas.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.12.2001.

 

ANEXO ÚNICO

 

POSTO / GRADUAÇÃO

VENCIMENTO BÁSICO

DE 01/08/00 a 30/11/00

DE 01/12/00 a 28/02/01

DE 01/03/01 a 30/09/01

DE 01/10/01 a 31/01/02

DE 01/02/02 a 31/03/02

DE 01/04/02 a 31/05/02

DE 01/06/02 a 31/07/02

DE 01/08/02 a 31/09/02

A PARTIR DE 01/10/02

Coronel

522,85

540,26

559,26

605,03

646,71

688,39

730,07

756,33

782,50

TenCel

481,02

497,04

514,52

556,62

594,97

633,32

671,67

695,83

719,90

Major

439,20

453,82

469,78

508,22

543,23

578,24

613,25

635,31

657,30

Capitão

381,68

394,39

408,26

441.67

472,10

502,53

532,96

552,13

571,23

1º Tenente

324,14

334,96

346,74

375,11

400,95

426,79

452,63

468,91

485,15

2º Tenente

298,03

307,95

318,78

344,87

368,63

392,39

416,15

431,12

446,04

Aspirante

277,11

286,34

296,41

320,67

342,76

364,85

386,94

400,86

414,73

Cadete 3º Ano

235,28

243,12

251,67

272,26

291,02

309,78

328,54

340,36

352,13

Cadete 2º Ano

214,37

221,51

229,30

248,06

265,15

282,24

299,33

310,10

320,83

Cadete 1º Ano

193,46

199,90

206,93

223,86

239,28

254,70

270,12

279,84

289,53

Subtenente

266,62

275,53

285,22

308,56

329,82

351,08

372,34

385,73

399,08

1º Sargento

235,28

243,12

251,67

272,26

291,02

309,78

328,54

340,36

352,13

2º Sargento

214,37

221,51

229,30

248,06

265,15

282,24

299,33

310,10

320,83

3º Sargento

193,46

199,90

206,93

223,86

239,28

254,70

270,12

279,84

289,53

Cabo

172,54

178,29

184,56

199,66

213,41

227,16

240,91

249,58

258,23

SD 1º Classe

156,86

162,08

167,78

191,22

201,44

211,66

221,88

228,32

234,75

SD 2º Classe

141,17

145,87

151,00

186,37

192,17

197,97

203,77

207,43

211,08