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assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.245, DE 29 DE JULHO DE 2002

 

 

Institui a Defesa Vegetal no Estado de Goiás e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Defesa Vegetal no Estado de Goiás, mediante a adoção de ações e medidas obrigatórias, de caráter técnico e administrativo, com os seguintes objetivos:

 

I - preservar e assegurar a qualidade e a sanidade dos vegetais;

 

II - manter serviço de vigilância fitossanitária visando à prevenção, ao controle e à erradicação de pragas dos vegetais;

 

III - impedir a introdução ou disseminação de pragas nos vegetais no Estado de Goiás;

 

IV - desenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica;

 

V - controlar o trânsito de vegetais no Estado de Goiás;

 

VI - assegurar a qualidade dos insumos e dos serviços utilizados na agricultura;

 

VII - estimular a participação da comunidade nas ações de Defesa Vegetal;

 

VIII - compatibilizar as providências a serem adotadas com as normas e os princípios de proteção do meio ambiente e da conservação dos recursos naturais, bem como da preservação da saúde humana;

 

IX - assegurar a identidade e qualidade dos produtos vegetais destinados aos consumidores;

 

X - executar e promover a educação sanitária vegetal.

 

§ 1º O Poder Executivo, para atendimento dos objetivos desta Lei, definirá, em regulamento específico, as medidas e ações pertinentes à Defesa Vegetal, que serão cumpridas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, residentes ou domiciliadas no Estado de Goiás ou em trânsito por seu território.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei:

 

I - são considerados vegetais, também, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos.

 

II - é considerada praga qualquer espécie, raça ou biotipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos, nocivos para vegetais ou produtos vegetais.

 

Art. 2º A normatização da política de Defesa Vegetal em Goiás é de competência da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás, ressalvado o disposto na legislação federal pertinente, de acordo com os interesses do Estado.

 

Art. 3º A normatização e coordenação da execução das ações e medidas de que trata esta Lei são de competência do órgão de Defesa Agropecuária do Estado, vinculado à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

§ 1º A fiscalização e a inspeção da execução de medidas e ações necessárias à Defesa Vegetal, que serão exercidas sobre pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, são da competência do órgão aludido no "caput" deste artigo e serão realizadas sob planejamento, orientação, controle, e normas da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com os interesses do Estado, dentro dos limites impostos pela legislação federal pertinente.

 

§ 2º Os agentes de fiscalização e inspeção do cumprimento das ações e medidas da Defesa Vegetal deverão ter formação profissional prevista na Lei Federal nº 5.194/66 e exercerão suas atribuições mediante credenciamento do órgão referido neste artigo.

 

§ 2º Os agentes de fiscalização e inspeção para o cumprimento das ações e medidas da Defesa Vegetal deverão ter formação de nível superior e os agentes auxiliares de fiscalização e inspeção deverão ter formação de nível médio e estar investidos nos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente de Fiscalização Agropecuária, respectivamente, criados pela Lei nº 15.691, de 06 de junho de 2006. (Redação dada pela Lei nº 17.679, de 27 de junho de 2012)

 

Art. 4º É conferido ao órgão de Defesa Agropecuária do Estado o poder de polícia administrativa, quando, no exercício de suas funções e mediante identificação funcional, os agentes designados para as ações da Defesa Vegetal terão livre acesso aos estabelecimentos públicos ou privados, rurais ou especificados em regulamento, assim como às respectivas documentações.

 

Art. 5º As atividades de inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico são atribuições do órgão executor da Defesa Agropecuária, devendo ser observados, quanto à classificação, os termos da lei federal específica e o credenciamento realizado pelo órgão federal responsável.

 

Parágrafo Único. A produção de sementes e mudas fica condicionada ao credenciamento no órgão mencionado neste artigo, nos termos estabelecidos em regulamento.

 

Art. 6º Para o desempenho das atribuições previstas nesta Lei, o órgão executor da Defesa Agropecuária contará com a colaboração da Secretaria da Fazenda, Secretaria da Saúde, Secretaria de Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação e das Polícias Militar e Civil do Estado de Goiás.

 

Parágrafo Único. Para emissão de documentos fiscais a Secretaria da Fazenda exigirá os documentos fitossanitários e outros relacionados em regulamento, com prazos de validade não expirados, expedidos pelo órgão executor da Defesa Agropecuária.

 

Art. 7º O trânsito de vegetais no Estado de Goiás só será permitido se acompanhado dos documentos fitossanitários e demais documentos, em conformidade com as medidas de Defesa Vegetal previstas em regulamento.

 

Parágrafo Único. Constatada a presença de praga em vegetal em trânsito, ainda que o seu transporte esteja acobertado de documento fitossanitário, a Defesa Vegetal poderá adotar medidas previstas em regulamento para se evitar a disseminação da praga.

 

Art. 8º Os serviços prestados pela Defesa Vegetal serão cobrados conforme os preços estabelecidos em regulamento, devendo ser observadas, quanto à classificação vegetal obrigatória, as regras impostas pela lei federal específica.

 

Art. 9º Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infrigência às disposições contidas nesta Lei sujeita as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nos termos disciplinados em sua regulamentação, às seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - multa de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

 

III - proibição do comércio de vegetais ou insumos;

 

IV - interdição do estabelecimento comercial ou industrial;

 

V - interdição do estabelecimento rural ou urbano;

 

VI - suspensão ou cancelamento de autorização, registro ou licença;

 

VII - condenação ou inutilização de insumos;

 

VIII - apreensão, destruição e rechaço de vegetais e insumos.

 

§ 1º As multas previstas neste artigo serão graduadas em regulamento e nas reincidências serão aplicadas em dobro.

 

§ 2º As multas lançadas por agentes fiscais da Defesa Agropecuária do Estado, mediante expedição de Auto de Infração, deverão ser recolhidas à conta arrecadadora do órgão, através de Guia de Recolhimento por ele emitida.

 

§ 2º As multas lançadas por Fiscais Estaduais Agropecuários, mediante expedição de Auto de Infração, deverão ser recolhidas à conta arrecadadora da Agência Goiana de Defesa Agropecuária -AGRODEFESA-, através de Documento de Arrecadação Estadual -DARE- ou Guia de Recolhimento por ela emitidos. (Redação dada pela Lei nº 17.679, de 27 de junho de 2012)

 

§ 3º Das exigências de multa caberá recurso administrativo nos termos do previsto em regulamento.

 

§ 4º Os modelos de Autos de Infrações e Guias de Recolhimentos e demais documentos são os previstos em Instruções Normativas do órgão de Defesa Agropecuária do Estado.

 

§ 5º A penalidade de interdição terá vigência pelo prazo necessário à debelação da praga ou atendimento das determinações impostas pela Defesa Vegetal.

 

Art. 10 É vedado o deferimento de pedido de cancelamento de multa sem o rito do procedimento administrativo dos autos de infração e dos recursos voluntários, previstos em regulamento.

 

Art. 11 Os recursos financeiros oriundos da arrecadação de emolumentos cobrados pela emissão de documentos fitossanitários e outros serviços previstos em regulamento serão recolhidos na conta arrecadadora do órgão executor da Defesa Agropecuária e serão destinados ao atendimento de despesas com a execução das medidas da Defesa Vegetal no Estado de Goiás.

 

Parágrafo Único. Os emolumentos devidos em razão da classificação obrigatória de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico obedecerão as regras fixadas em lei federal específica.

 

Art. 11-A Fica instituída, na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sob a presidência de seu Titular, a Comissão Goiana de Emergência Fitossanitária - COEFI -. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.868, de 30 de dezembro de 2009)

 

§ 1º Cabe à COEFI coordenar o sistema de emergência Fitossanitária de ações, informações, diagnóstico e alerta máximo em situações de emergência de proteção vegetal no Estado de Goiás. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.868, de 30 de dezembro de 2009)

 

§ 2º Compõem a COEFI, além de seu presidente, representantes dos seguintes órgãos e entidades, sendo um titular e um suplente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.868, de 30 de dezembro de 2009)

 

I - Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.868, de 30 de dezembro de 2009)

 

II - Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.868, de 30 de dezembro de 2009)

 

III - Secretaria da Segurança Pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.868, de 30 de dezembro de 2009)

 

IV - Universidade Estadual de Goiás - Pró-Reitoria de Graduação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.868, de 30 de dezembro de 2009)

 

V - Superintendência Federal de Agricultura em Goiás - Gerência de Sanidade Vegetal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.868, de 30 de dezembro de 2009)

 

VI - Agência Goiana de Defesa Agropecuária - Gerência de Sanidade Vegetal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.868, de 30 de dezembro de 2009)

 

VII - EMBRAPA Arroz e Feijão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.868, de 30 de dezembro de 2009)

 

VIII - Universidade Federal de Goiás - Escola de Agronomia e Engenharia de Alimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.868, de 30 de dezembro de 2009)

 

IX - Federação da Agricultura do Estado de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.868, de 30 de dezembro de 2009)

 

X - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.868, de 30 de dezembro de 2009)

 

XI - Conselho Regional de Arquitetura, Engenharia e Agronomia do Estado de Goiás - Câmara de Agronomia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.868, de 30 de dezembro de 2009)

 

XII - Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.868, de 30 de dezembro de 2009)

 

Art. 11-B Fica instituído, na Agência Goiana de Defesa Agropecuária, dirigido por seu Presidente, o Grupo Estadual de Emergência Fitossanitária - GEEF -.(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.868, de 30 de dezembro de 2009)

 

§ 1º Cabem ao GEEF a execução e implementação das ações de emergência Fitossanitária previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, de competência estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.868, de 30 de dezembro de 2009)

 

§ 2º Os membros, titulares e suplentes, do GEEF serão definidos no Regulamento desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.868, de 30 de dezembro de 2009)

 

Art. 11-C Os membros, titulares e suplentes, da COEFI e do GEEF não perceberão qualquer remuneração, por se tratar de serviço relevante de utilidade pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.868, de 30 de dezembro de 2009)

 

Art. 12 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Lei serão normatizados pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em conjunto com o órgão de Defesa Agropecuária do Estado, observando-se as determinações do art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e do art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual.

 

Art. 13 O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua publicação.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de julho de 2002, 114 o da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

José Mário Schreiner

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-08-2002.