Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.245, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes arts. 11-A, 11-B e 11-C:
§ 1º Cabe à COEFI coordenar o sistema de emergência
Fitossanitária de ações, informações, diagnóstico e alerta máximo em situações
de emergência de proteção vegetal no Estado de Goiás.
§ 2º Compõem a COEFI, além de seu presidente,
representantes dos seguintes órgãos e entidades, sendo um titular e um
suplente:
I - Secretaria de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
II - Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos;
III - Secretaria da Segurança Pública;
IV - Universidade Estadual de Goiás - Pró-Reitoria de Graduação;
V - Superintendência Federal de Agricultura em Goiás
- Gerência de Sanidade Vegetal;
VI - Agência Goiana de Defesa Agropecuária - Gerência
de Sanidade Vegetal;
VII - EMBRAPA Arroz e Feijão;
VIII - Universidade Federal de Goiás - Escola de
Agronomia e Engenharia de Alimentos;
IX - Federação da Agricultura do Estado de Goiás;
X - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do
Estado de Goiás;
XI - Conselho Regional de Arquitetura, Engenharia e
Agronomia do Estado de Goiás - Câmara de Agronomia;
XII - Sociedade Goiana de Pecuária e
Agricultura."(NR)
"Art. 11-B Fica instituído, na Agência Goiana de
Defesa Agropecuária, dirigido por seu Presidente, o Grupo Estadual de
Emergência Fitossanitária - GEEF -.
§ 1º Cabem ao GEEF a execução e implementação das
ações de emergência Fitossanitária previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto
federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, de competência estadual.
§ 2º Os membros, titulares e suplentes, do GEEF serão
definidos no Regulamento desta Lei."(NR)
"Art. 11-C Os membros, titulares e suplentes, da
COEFI e do GEEF não perceberão qualquer remuneração, por se tratar de serviço
relevante de utilidade pública."(NR)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Leonardo Veloso do Prado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-01-2010.