Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.868, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

 

 

Altera a Lei nº 14.245, de 29 de julho de 2002, que instituiu a Defesa Vegetal no Estado de Goiás.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.245, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes arts. 11-A, 11-B e 11-C:

 

"Art. 11-A Fica instituída, na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sob a presidência de seu Titular, a Comissão Goiana de Emergência Fitossanitária - COEFI -.

 

§ 1º Cabe à COEFI coordenar o sistema de emergência Fitossanitária de ações, informações, diagnóstico e alerta máximo em situações de emergência de proteção vegetal no Estado de Goiás.

 

§ 2º Compõem a COEFI, além de seu presidente, representantes dos seguintes órgãos e entidades, sendo um titular e um suplente:

 

I - Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

II - Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

 

III - Secretaria da Segurança Pública;

 

IV - Universidade Estadual de Goiás - Pró-Reitoria de Graduação;

 

V - Superintendência Federal de Agricultura em Goiás - Gerência de Sanidade Vegetal;

 

VI - Agência Goiana de Defesa Agropecuária - Gerência de Sanidade Vegetal;

 

VII - EMBRAPA Arroz e Feijão;

 

VIII - Universidade Federal de Goiás - Escola de Agronomia e Engenharia de Alimentos;

 

IX - Federação da Agricultura do Estado de Goiás;

 

X - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás;

 

XI - Conselho Regional de Arquitetura, Engenharia e Agronomia do Estado de Goiás - Câmara de Agronomia;

 

XII - Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura."(NR)

 

"Art. 11-B Fica instituído, na Agência Goiana de Defesa Agropecuária, dirigido por seu Presidente, o Grupo Estadual de Emergência Fitossanitária - GEEF -.

 

§ 1º Cabem ao GEEF a execução e implementação das ações de emergência Fitossanitária previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, de competência estadual.

 

§ 2º Os membros, titulares e suplentes, do GEEF serão definidos no Regulamento desta Lei."(NR)

 

"Art. 11-C Os membros, titulares e suplentes, da COEFI e do GEEF não perceberão qualquer remuneração, por se tratar de serviço relevante de utilidade pública."(NR)

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Leonardo Veloso do Prado

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-01-2010.