estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela lei nº 14.250, de 26 de agosto de 2002

 

LEI Nº 14.246, DE 29 DE JULHO DE 2002

 

 

Texto compilado

 

Introduz alterações no art. 2º da Lei nº 12.355, de 05 de maio de 1994.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei n. 12.355, de 05 de maio de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º Para usufruir o benefício desta Lei, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através da Carteira de Identificação Estudantil - CIE, expedida por:

 

I - em nível superior:

 

a) pela União Nacional dos Estudantes - UNE;

b) pela Federação Estudantil de Goiás - FEG;

c) pelos Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs;

 

II - em nível do ensino fundamental e médio:

 

a) pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES;

b) pela União Goiana dos Estudantes Secundaristas - UGES.

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 2º ..........................................................................................

 

§ 3º A Carteira de Identificação Estudantil será distribuída pelos Centros Acadêmicos - Cas, Diretórios Acadêmicos - Das, União Municipal dos Estudantes Secundaristas - UMESs e Grêmios Estudantis."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de julho de 2002, 114º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Eliana Maria França Carneiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.08.2002.