estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 14.246, DE 29 DE JULHO DE 2002
Introduz alterações no art.
2º da Lei nº 12.355, de 05 de maio de 1994.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 2º da Lei n. 12.355, de 05 de maio
de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2º Para usufruir o benefício desta Lei, o estudante deverá provar a condição
referida no artigo anterior, através da Carteira de Identificação Estudantil -
CIE, expedida por:
I - em nível superior:
a) pela
União Nacional dos Estudantes - UNE;
b) pela
Federação Estudantil de Goiás - FEG;
c) pelos
Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs;
II - em nível do ensino fundamental e médio:
a) pela
União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES;
b) pela
União Goiana dos Estudantes Secundaristas - UGES.
§ 1º
..........................................................................................
§ 2º
..........................................................................................
§ 3º A
Carteira de Identificação Estudantil será distribuída pelos Centros Acadêmicos
- Cas, Diretórios Acadêmicos - Das, União Municipal
dos Estudantes Secundaristas - UMESs e Grêmios
Estudantis."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de julho de 2002, 114º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Eliana Maria França Carneiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.08.2002.