estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo
Rotativo da Secretaria de Cidadania, criado pela Lei nº 13.787, de 03 de janeiro de 2001, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o pagamento de
despesas inadiáveis e de pequena monta, fica convalidado e revigorado.
Art. 1º O
Fundo Rotativo da Secretaria de Cidadania e Trabalho, criado pela Lei nº 13.787, de 03 de janeiro de 2001, no valor
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para pagamento de despesas inadiáveis e de
pequena monta, fica convalidado e revigorado. (Redação
dada pela Lei nº 16.351, de 26 de setembro de 2008)
Art. 2º O Fundo Rotativo de que trata
o art. 1º tem por finalidade cobrir despesas com combustíveis, gêneros
alimentícios, vale transporte, lubrificantes, materiais de acondicionamento e
embalagem, materiais de cama/mesa/cozinha, de expediente e de limpeza, produtos
para higienização, materiais de processamento de dados em geral, de sinalização
visual e outros, materiais educativos, esportivos e elétricos, manutenção de
bens móveis, materiais para manutenção de veículos, outros materiais de
consumo, passagens para Municípios do Estado e para outros Estados,
ressarcimento de despesas de locomoção, manutenção e conservação de
equipamentos, serviços de limpeza e conservação, serviços técnicos e
profissionais, demais serviços de terceiros (pessoas físicas), festividades e
homenagens, alimentação, manutenção e conservação de equipamentos de
processamento de dados, manutenção de software, manutenção, limpeza e
conservação de bens móveis, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos e
equipamentos, serviços gráficos, serviços de cópias e reprodução de documentos.
Art. 2º O
Fundo Rotativo da Secretaria de Cidadania, convalidado e revigorado por esta
Lei, tem por finalidade cobrir despesas com a aquisição de combustíveis e
lubrificantes automotivos, gêneros alimentícios, vale transporte, materiais de
acondicionamento e embalagem, de cama, mesa e cozinha, de expediente, de
limpeza e higienização, de processamento de dados em geral, de sinalização
visual e outros, educativos, esportivos e elétricos, com manutenção de bens
móveis, materiais para manutenção de veículos, outros materiais de consumo,
aquisição de passagens para dentro e fora do Estado, com ressarcimento de
despesas de locomoção, manutenção e conservação de equipamentos, execução de
serviços de limpeza e conservação, técnicos e profissionais, demais serviços de
terceiros (pessoas físicas e jurídicas), com festividades e homenagens,
alimentação, manutenção e conservação de equipamentos de processamento de
dados, de softwares, de bens de limpeza, de máquinas, aparelhos e equipamentos,
com prestação de serviços gráficos, de cópias e reprodução de documentos. (Redação dada pela Lei
nº 15.248, de 15 de julho de 2005)
Art. 2º O Fundo Rotativo da Secretaria de
Cidadania, convalidado e revigorado por esta Lei, tem por finalidade cobrir
despesas com aquisição dos seguintes materiais de consumo: lubrificantes e
combustíveis automotivos, álcool, gasolina e diesel, gêneros alimentícios, para
acondicionamento e embalagem, cama, mesa, copa e cozinha, de expediente, de
limpeza e produtos de higienização, de processamento de dados em geral,
inclusive CD Room, formulários e papéis em geral, de sinalização visual e
outros, educativo e esportivo, elétrico e eletrônico, para áudio, vídeo e foto,
para manutenção de bens móveis e bens imóveis, para manutenção de veículos,
químico, uniformes tecidos e aviamentos, passagens para dentro e fora do
Estado; despesas de locomoção, com locação de meios de transporte e
ressarcimento de despesas com locomoção; despesas com pessoas físicas, para
manutenção e conservação de bens móveis, manutenção e conservação de
equipamentos, serviços de limpeza e conservação e serviços técnicos
profissionais, ou com pessoas jurídicas, para locação de máquinas e
equipamentos, manutenção, limpeza e conservação de bens móveis, manutenção e
conservação de equipamentos de processamento de dados, de softwares,
manutenção, limpeza e conservação de bens imóveis, manutenção e conservação de
máquinas e equipamentos, manutenção e conservação de veículos, serviços de
áudio, vídeo e foto, serviços gráficos, fornecimento de vale-transporte,
serviço de frete e transporte de encomendas e despesas com pagamento de
obrigações tributárias e contributivas respectivas. (Redação dada pela Lei
nº 16.129, de 11 de setembro de 2007)
Art.
2º O Fundo Rotativo da Secretaria de Cidadania, convalidado e revigorado pelo
art. 1º, tem por finalidade cobrir despesas com aquisições dos seguintes
materiais de consumo: combustível automotivo (álcool, gasolina, óleo diesel),
óleo lubrificante, ferramentas, gêneros alimentícios, material para
condicionamento e embalagem, artigos de cama, mesa, copa e cozinha, materiais
de expediente, de limpeza e higienização, de processamento de dados, CD Room e
DVD Room, formulários e papéis de usos diversos, cartuchos e tonner, fitas de impressão, materiais elétricos e
eletrônicos, produtos farmacológico, ambulatorial e hospitalar, artigos para
festividades e homenagens, áudio, vídeo e foto, produtos para manutenção de
bens móveis e imóveis, inclusive veículos, produtos químicos, aquisição de
passagens aéreas e rodoviárias para Municípios desta e de outras unidades da
Federação, pagamento de diárias para dentro e fora do Estado, de locação de
meios de transporte terrestre, de despesas com locomoção, prêmios, medalhas e
troféus, assistência social, com pessoas físicas, na manutenção, conservação e
instalação de máquinas, aparelhos, equipamentos e/ou utensílios de escritório,
com serviços técnicos profissionais, serviços de manutenção, limpeza e
conservação de bens imóveis, com pessoas jurídicas, na participação em
exposições, congressos e conferências, com fornecimento de alimentação,
hospedagem, traslados, locação de imóveis, manutenção, conservação e instalação
de máquinas, aparelhos, equipamentos e/ou utensílios de escritório, gastos com
locação de máquinas e equipamentos, manutenção, limpeza e conservação de bens
móveis e imóveis, manutenção e conservação de veículos, serviços de áudio,
vídeo e foto, serviços gráficos, cópias e reprodução de documentos, transporte
de servidores, frete e transporte de encomendas, despesas com tributos,
confecção (costureira, alfaiate, bordadeira e vestuário em geral), postagem de
correspondências em geral, entrega de encomendas e outras assemelhadas,
confecção de material de sinalização visual e identificação pessoal,
profissional e patrimonial, aquisição de cortinas, tapetes, persianas, capachos
e afins, pagamento de multas por infrações de trânsito, taxa e alvarás de
licença (administrativo, judicial, CREA e Prefeitura) e manutenção e
conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento de dados. (Redação dada pela Lei nº 16.351, de 26 de setembro
de 2008)
Parágrafo Único. É vedada a concessão de adiantamento pelo Fundo Rotativo mencionado no art. 1º, ainda que a despesa a ser efetuada se enquadre entre as relacionadas neste artigo.
Art. 3º O Fundo Rotativo da Secretaria de Cidadania usará como agente financeiro a mesma instituição bancária adotada pelo Tesouro Estadual.
Art. 4º O inciso I do art. 3º da Lei nº 14.661, de 08 de janeiro de 2004, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 3º
......................................................................................
I
- o da Secretaria da Educação - diárias, materiais de
consumo, de expediente, de processamento de dados em geral, gêneros
alimentícios, combustíveis e lubrificantes, serviços de processamento de dados
em geral, de áudio, vídeo e foto, serviço e material de festividade, eventos e
homenagens, serviços de cópias e reprodução de documentos, remuneração de
serviços pessoais e outros serviços de terceiros e encargos na execução de
programa específico de apoio administrativo" (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de julho de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
Giuseppe Vecci
Francisco Gomes de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.07.2004.