estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.814, DE 06 DE JULHO DE 2004

 

 

Dispõe sobre os Fundos Rotativos que menciona e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Fundo Rotativo da Secretaria de Cidadania, criado pela Lei nº 13.787, de 03 de janeiro de 2001, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o pagamento de despesas inadiáveis e de pequena monta, fica convalidado e revigorado.

 

Art. 1º O Fundo Rotativo da Secretaria de Cidadania e Trabalho, criado pela Lei nº 13.787, de 03 de janeiro de 2001, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para pagamento de despesas inadiáveis e de pequena monta, fica convalidado e revigorado. (Redação dada pela Lei nº 16.351, de 26 de setembro de 2008)

 

Art. 2º O Fundo Rotativo de que trata o art. 1º tem por finalidade cobrir despesas com combustíveis, gêneros alimentícios, vale transporte, lubrificantes, materiais de acondicionamento e embalagem, materiais de cama/mesa/cozinha, de expediente e de limpeza, produtos para higienização, materiais de processamento de dados em geral, de sinalização visual e outros, materiais educativos, esportivos e elétricos, manutenção de bens móveis, materiais para manutenção de veículos, outros materiais de consumo, passagens para Municípios do Estado e para outros Estados, ressarcimento de despesas de locomoção, manutenção e conservação de equipamentos, serviços de limpeza e conservação, serviços técnicos e profissionais, demais serviços de terceiros (pessoas físicas), festividades e homenagens, alimentação, manutenção e conservação de equipamentos de processamento de dados, manutenção de software, manutenção, limpeza e conservação de bens móveis, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos, serviços gráficos, serviços de cópias e reprodução de documentos.

 

Art. 2º O Fundo Rotativo da Secretaria de Cidadania, convalidado e revigorado por esta Lei, tem por finalidade cobrir despesas com a aquisição de combustíveis e lubrificantes automotivos, gêneros alimentícios, vale transporte, materiais de acondicionamento e embalagem, de cama, mesa e cozinha, de expediente, de limpeza e higienização, de processamento de dados em geral, de sinalização visual e outros, educativos, esportivos e elétricos, com manutenção de bens móveis, materiais para manutenção de veículos, outros materiais de consumo, aquisição de passagens para dentro e fora do Estado, com ressarcimento de despesas de locomoção, manutenção e conservação de equipamentos, execução de serviços de limpeza e conservação, técnicos e profissionais, demais serviços de terceiros (pessoas físicas e jurídicas), com festividades e homenagens, alimentação, manutenção e conservação de equipamentos de processamento de dados, de softwares, de bens de limpeza, de máquinas, aparelhos e equipamentos, com prestação de serviços gráficos, de cópias e reprodução de documentos. (Redação dada pela Lei nº 15.248, de 15 de julho de 2005)

 

Art. 2º O Fundo Rotativo da Secretaria de Cidadania, convalidado e revigorado por esta Lei, tem por finalidade cobrir despesas com aquisição dos seguintes materiais de consumo: lubrificantes e combustíveis automotivos, álcool, gasolina e diesel, gêneros alimentícios, para acondicionamento e embalagem, cama, mesa, copa e cozinha, de expediente, de limpeza e produtos de higienização, de processamento de dados em geral, inclusive CD Room, formulários e papéis em geral, de sinalização visual e outros, educativo e esportivo, elétrico e eletrônico, para áudio, vídeo e foto, para manutenção de bens móveis e bens imóveis, para manutenção de veículos, químico, uniformes tecidos e aviamentos, passagens para dentro e fora do Estado; despesas de locomoção, com locação de meios de transporte e ressarcimento de despesas com locomoção; despesas com pessoas físicas, para manutenção e conservação de bens móveis, manutenção e conservação de equipamentos, serviços de limpeza e conservação e serviços técnicos profissionais, ou com pessoas jurídicas, para locação de máquinas e equipamentos, manutenção, limpeza e conservação de bens móveis, manutenção e conservação de equipamentos de processamento de dados, de softwares, manutenção, limpeza e conservação de bens imóveis, manutenção e conservação de máquinas e equipamentos, manutenção e conservação de veículos, serviços de áudio, vídeo e foto, serviços gráficos, fornecimento de vale-transporte, serviço de frete e transporte de encomendas e despesas com pagamento de obrigações tributárias e contributivas respectivas. (Redação dada pela Lei nº 16.129, de 11 de setembro de 2007)

 

Art. 2º O Fundo Rotativo da Secretaria de Cidadania, convalidado e revigorado pelo art. 1º, tem por finalidade cobrir despesas com aquisições dos seguintes materiais de consumo: combustível automotivo (álcool, gasolina, óleo diesel), óleo lubrificante, ferramentas, gêneros alimentícios, material para condicionamento e embalagem, artigos de cama, mesa, copa e cozinha, materiais de expediente, de limpeza e higienização, de processamento de dados, CD Room e DVD Room, formulários e papéis de usos diversos, cartuchos e tonner, fitas de impressão, materiais elétricos e eletrônicos, produtos farmacológico, ambulatorial e hospitalar, artigos para festividades e homenagens, áudio, vídeo e foto, produtos para manutenção de bens móveis e imóveis, inclusive veículos, produtos químicos, aquisição de passagens aéreas e rodoviárias para Municípios desta e de outras unidades da Federação, pagamento de diárias para dentro e fora do Estado, de locação de meios de transporte terrestre, de despesas com locomoção, prêmios, medalhas e troféus, assistência social, com pessoas físicas, na manutenção, conservação e instalação de máquinas, aparelhos, equipamentos e/ou utensílios de escritório, com serviços técnicos profissionais, serviços de manutenção, limpeza e conservação de bens imóveis, com pessoas jurídicas, na participação em exposições, congressos e conferências, com fornecimento de alimentação, hospedagem, traslados, locação de imóveis, manutenção, conservação e instalação de máquinas, aparelhos, equipamentos e/ou utensílios de escritório, gastos com locação de máquinas e equipamentos, manutenção, limpeza e conservação de bens móveis e imóveis, manutenção e conservação de veículos, serviços de áudio, vídeo e foto, serviços gráficos, cópias e reprodução de documentos, transporte de servidores, frete e transporte de encomendas, despesas com tributos, confecção (costureira, alfaiate, bordadeira e vestuário em geral), postagem de correspondências em geral, entrega de encomendas e outras assemelhadas, confecção de material de sinalização visual e identificação pessoal, profissional e patrimonial, aquisição de cortinas, tapetes, persianas, capachos e afins, pagamento de multas por infrações de trânsito, taxa e alvarás de licença (administrativo, judicial, CREA e Prefeitura) e manutenção e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento de dados. (Redação dada pela Lei nº 16.351, de 26 de setembro de 2008)

 

Parágrafo Único. É vedada a concessão de adiantamento pelo Fundo Rotativo mencionado no art. 1º, ainda que a despesa a ser efetuada se enquadre entre as relacionadas neste artigo.

 

Art. 3º O Fundo Rotativo da Secretaria de Cidadania usará como agente financeiro a mesma instituição bancária adotada pelo Tesouro Estadual.

 

Art. 4º O inciso I do art. 3º da Lei nº 14.661, de 08 de janeiro de 2004, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 3º ......................................................................................

 

I - o da Secretaria da Educação - diárias, materiais de consumo, de expediente, de processamento de dados em geral, gêneros alimentícios, combustíveis e lubrificantes, serviços de processamento de dados em geral, de áudio, vídeo e foto, serviço e material de festividade, eventos e homenagens, serviços de cópias e reprodução de documentos, remuneração de serviços pessoais e outros serviços de terceiros e encargos na execução de programa específico de apoio administrativo" (NR)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de julho de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

José Carlos Siqueira

 

Giuseppe Vecci

 

Francisco Gomes de Abreu

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.07.2004.