estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.248, DE 15 DE JULHO DE 2005

 

 

Dispõe sobre os Fundos Rotativos que menciona e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, na Superintendência de Controle e Avaliação Técnica de Saúde da Secretaria da Saúde, para o SIATE - Sistema Integrado de Atendimento a Trauma e Emergências, um Fundo Rotativo no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para pagamento de despesas inadiáveis e de pequena monta.

 

Art. 2º O Fundo Rotativo do SIATE, criado pelo art. 1º, tem por finalidade cobrir despesas com aquisição de medicamentos e materiais médicos utilizados nas emergências, de materiais de higienização e limpeza, de expediente e escritório, de seleção técnica, pedagógico, com manutenção e reparos de veículos automotores e de seus equipamentos, serviços de limpeza e conservação, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos, com prestação de serviços de terceiros (pessoas físicas e jurídicas) e com pagamento de aulas dadas por instrutores de cursos de treinamento e capacitação.

 

Parágrafo Único. É vedada a concessão de adiantamento pelo Fundo Rotativo criado por esta Lei, ainda que a despesa a realizar se enquadre entre as relacionadas neste artigo.

 

Art. 3º O Fundo Rotativo do SIATE utilizará como Agente Financeiro a mesma instituição bancária adotada como tal pelo Tesouro Estadual.

 

Art. 4º O art. 2º da Lei nº 14.814, de 06 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O Fundo Rotativo da Secretaria de Cidadania, convalidado e revigorado por esta Lei, tem por finalidade cobrir despesas com a aquisição de combustíveis e lubrificantes automotivos, gêneros alimentícios, vale transporte, materiais de acondicionamento e embalagem, de cama, mesa e cozinha, de expediente, de limpeza e higienização, de processamento de dados em geral, de sinalização visual e outros, educativos, esportivos e elétricos, com manutenção de bens móveis, materiais para manutenção de veículos, outros materiais de consumo, aquisição de passagens para dentro e fora do Estado, com ressarcimento de despesas de locomoção, manutenção e conservação de equipamentos, execução de serviços de limpeza e conservação, técnicos e profissionais, demais serviços de terceiros (pessoas físicas e jurídicas), com festividades e homenagens, alimentação, manutenção e conservação de equipamentos de processamento de dados, de softwares, de bens de limpeza, de máquinas, aparelhos e equipamentos, com prestação de serviços gráficos, de cópias e reprodução de documentos."

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Fernando Passos Cupertino de Barros

 

Linda Olindina Olívia Corrêa Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.07.2005.