estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela lei nº 17.215, de 01 de dezembro de 2010

 

LEI Nº 14.880, DE 22 DE JULHO DE 2004

 

 

Institui o Fundo Rotativo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Rotativo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), destinado ao atendimento de despesas de pequeno porte e de pronto pagamento, relativas a diárias para dentro e fora do Estado, aquisição de combustíveis e lubrificantes, materiais de expediente, limpeza e higienização, remuneração de serviços de terceiros e outros serviços e encargos.

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Rotativo do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado de Goiás -IPASGO-, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), destinado a cobrir despesas de pequena monta e de pronto pagamento, especialmente as relacionadas com pagamento de diárias para dentro e fora do Estado, aquisição de combustíveis e lubrificantes, gêneros alimentícios, locação de softwares e sua manutenção, materiais de mesa, copa e cozinha, de expediente, de limpeza, de produtos de higienização, de vídeo e fotografia, de comunicação, outros materiais de consumo, hospedagem e alimentação, fornecimento de alimentação, cobertura de gastos com festividades e homenagens, locação de máquinas, aparelhos e equipamentos, despesas com manutenção, limpeza e conservação de bens móveis, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos, manutenção e conservação de veículos, com prestação de serviços de áudio, vídeo e foto, serviços gráficos, de cópias e reprodução de documentos, gastos com publicação exigida por lei e demais serviços de terceiros - pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 16.456, de 31 de dezembro de 2008)

 

Art. 2º O Presidente do IPASGO determinará o empenho do montante da despesa de constituição do Fundo Rotativo instituído pelo art. 1º à conta da dotação 4.4.90.53.00 - Integralização de Fundos Rotativos - do vigente Orçamento Geral do Estado, bem como a emissão de ordem ao agente financeiro para que efetue a transferência, à conta bancária do mesmo Fundo, como depósito inicial, do valor empenhado.

 

Art. 3º Ao Fundo Rotativo criado por esta Lei é vedada a concessão de qualquer importância em dinheiro a título de adiantamento.

 

Art. 4º Os recursos financeiros do Fundo Rotativo do IPASGO serão movimentados através de conta corrente especificamente aberta em agência da instituição bancária atuante como agente financeiro do Tesouro Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 22 de julho de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

José Carlos Siqueira

 

Giuseppe Vecci

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.08.2004.