Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.880, de 22 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado
o Fundo Rotativo do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado de Goiás
-IPASGO-, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), destinado a
cobrir despesas de pequena monta e de pronto pagamento, especialmente as relacionadas
com pagamento de diárias para dentro e fora do Estado, aquisição de
combustíveis e lubrificantes, gêneros alimentícios, locação de softwares e sua
manutenção, materiais de mesa, copa e cozinha, de expediente, de limpeza, de
produtos de higienização, de vídeo e fotografia, de comunicação, outros
materiais de consumo, hospedagem e alimentação, fornecimento de alimentação,
cobertura de gastos com festividades e homenagens, locação de máquinas,
aparelhos e equipamentos, despesas com manutenção, limpeza e conservação de
bens móveis, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos,
manutenção e conservação de veículos, com prestação de serviços de áudio, vídeo
e foto, serviços gráficos, de cópias e reprodução de documentos, gastos com
publicação exigida por lei e demais serviços de terceiros - pessoas
físicas".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.01.2009.