estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.206, DE 07 DE JUNHO DE 2005

 

 

Institui o Programa Bolsa Orquestra e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Orquestra que tem por objetivo a concessão de bolsas-auxílio a jovens músicos com vistas à viabilização da Orquestra Sinfônica Jovem da Educação.

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Orquestra, que tem por objetivo a concessão de bolsas-auxílio a jovens músicos com vistas à viabilização da Orquestra Sinfônica Jovem de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 16.137, de 18 de setembro de 2007)

 

Art. 2º Para se inscrever no Programa, o músico deverá:

 

I - ter entre 12 (doze) e 35 (trinta e cinco) anos de idade, salvo quando for portador de necessidade especial;

 

I - ter entre 10 (dez) e 35 (trinta e cinco) anos de idade, salvo quando for portador de necessidade especial; (Redação dada pela Lei nº 16.137, de 18 de setembro de 2007)

 

I - ter entre 10 (dez) e 35 (trinta e cinco) anos de idade, salvo quando for portador de necessidade especial ou monitor da orquestra; (Redação dada pela Lei nº 17.636, de 16 de maio de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/01/2011)

 

II - contar comprovadamente com, no mínimo, 03 (três) anos de formação musical em um dos instrumentos especificados no art. 4º e possuir nível técnico compatível com a atuação em orquestra sinfônica estudantil;

 

III - estar regularmente matriculado no Centro de Educação Profissional em Artes Basileu França, com freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento);

 

IV - apresentar autorização do responsável, no caso de menor de idade;

 

V - comprovar, por documento fornecido por estabelecimento de ensino, bom rendimento escolar e conduta disciplinar incensurável, no caso de estudante.

 

V - comprovar, por documento fornecido pelo Centro de Educação Profissional em Artes Basileu França, bom rendimento escolar e conduta disciplinar incensurável. (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 16 de novembro de 2005)

 

Art. 3º A Secretaria da Educação é a gestora do Programa Bolsa Orquestra, cabendo-lhe a responsabilidade por sua implementação e execução, bem como pelo cumprimento de seu objetivo.

 

Art. 3º A Secretaria de Ciência e Tecnologia é a gestora do Programa Bolsa Orquestra, cabendo-lhe a responsabilidade por sua implementação e execução, bem como pelo cumprimento de seu objetivo. (Redação dada pela Lei nº 17.382, de 14 de julho de 2011)

 

Art. 4º O número de bolsas será de 100 (cem) unidades, no valor mensal unitário de R$ 200,00 (duzentos reais) assim distribuídas: 03 (três) vagas para Flauta; 01 (uma) para Flautim; 03 (três) para Oboé; 01 (uma) para Corne Inglês; 03 (três) para Clarineta; 01 (uma) para Clarone; 03 (três) para Fagote; 06 (seis) para Trompa; 04 (quatro) para Trompete; 04 (quatro) para Trombone; 01 (uma) para Tuba; 01 (uma) para Tímpano; 06 (seis) para Percussão; 01 (uma) para Teclado; 32 (trinta e duas) para Violino; 12 (doze) para Viola; 10 (dez) para Violoncelo e 08 (oito) para Contrabaixo.

 

Art. 4º O número de bolsas será de 100 (cem) unidades, no valor mensal unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais), distribuído entre músicos dos seguintes instrumentos: Flauta, Flautim, Oboé, Corne Inglês, Clarineta, Clarone, Saxofone, Fagote, Trompa, Trompete, Trombone, Tuba, Tímpano, Percussão, Harpa, Teclado, Piano, Violino, Viola, Violoncelo e Contrabaixo. (Redação dada pela Lei nº 16.137, de 18 de setembro de 2007)

 

Art. 4º O número de bolsas será de 100 (cem) unidades, no valor mensal unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais), distribuídas entre músicos dos diversos instrumentos da orquestra, das quais até 10 (dez) poderão ser destinadas a monitores. (Redação dada pela Lei nº 17.636, de 16 de maio de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/01/2011)

 

Art. 4º O número de bolsas será de 100 (cem) unidades, no valor mensal unitário de R$ 800,00 (oitocentos reais), distribuídas entre músicos dos diversos instrumentos da orquestra, das quais até 10 (dez) poderão ser destinadas a monitores. (Redação dada pela Lei n° 18.097, de 17 de julho de 2013)

 

§ 1º A seleção, visando à concessão da Bolsa Orquestra, será procedida mediante audição individual do inscrito seguida de entrevista.

 

§ 2º A Bolsa Orquestra será concedida por 12 (doze) meses, podendo ser renovada por até 05 (cinco) vezes.

 

§ 2º A Bolsa Orquestra será concedida por 12 (doze) meses, podendo ser renovada por até 07 (sete) vezes. (Redação dada pela Lei nº 16.137, de 18 de setembro de 2007)

 

§ 3º O valor da Bolsa Orquestra será utilizado para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições e passagens para cursos na área musical, transporte urbano, aquisição de partituras e manutenção do instrumento.

 

§ 4º É vedada a concessão de mais de 01 (uma) Bolsa Orquestra ao participante do Programa.

 

Art. 5º O beneficiário da Bolsa Orquestra cederá definitivamente os direitos conexos de imagem e áudio ao Estado de Goiás, obrigando-se, ainda, mediante assinatura de Termo de Compromisso, a:

 

I - freqüentar os ensaios gerais, inclusive extras, da Orquestra Sinfônica Jovem da Educação, bem como estar à disposição para participar de concertos e apresentações sempre que convocado pela Secretaria da Educação, inclusive fora de seu domicílio;

 

II - não se atrasar, além do limite de tolerância, para as atividades da Orquestra Sinfônica Jovem da Educação;

 

I - freqüentar os ensaios gerais, inclusive extras, da Orquestra Sinfônica Jovem de Goiás, bem como estar à disposição para participar de concertos e apresentações sempre que convocado pela Secretaria da Educação, inclusive fora de seu domicílio; (Redação dada pela Lei nº 16.137, de 18 de setembro de 2007) 

 

I - frequentar os ensaios gerais, inclusive extras, da Orquestra Sinfônica Jovem de Goiás, bem como estar à disposição para participar de concertos e apresentações, sempre que convocado pela Secretaria de Ciência e Tecnologia, inclusive fora de seu domicílio; (Redação dada pela Lei nº 17.382, de 14 de julho de 2011)

 

II - não se atrasar, além do limite de tolerância, para as atividades da Orquestra Sinfônica Jovem de Goiás; (Redação dada pela Lei nº 16.137, de 18 de setembro de 2007)

 

III - não faltar com o respeito aos colegas bolsistas, bem como aos professores, maestros e coordenadores;

 

IV - auxiliar os professores nas atividades pedagógicas e artísticas dos ensaios e concertos, quando selecionado para a função de monitor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.636, de 16 de maio de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/01/2011)

 

Art. 6º O benefício da Bolsa Orquestra será automaticamente cancelado se o beneficiário:

 

I - não acatar a disciplina inerente ao trabalho em orquestra sinfônica;

 

II - não comparecer ou chegar atrasado a concertos e apresentações agendados pela Secretaria da Educação, sem justificativa convincente;

 

II - não comparecer ou chegar atrasado a concertos e apresentações agendados pela Secretaria de Ciência e Tecnologia, sem justificativa convincente; (Redação dada pela Lei nº 17.382, de 14 de julho de 2011)

 

III - faltar, sem justificativa, a mais de 01 (um) ensaio no período de 01 (um) mês;

 

IV - transferir-se para outro Estado ou País;

 

V - deixar de apresentar as condições exigidas pelo inciso V do art. 2º.

 

Art. 7º Fica instituída a Comissão Executiva da Bolsa Orquestra, composta por representantes da Secretaria da Educação, do Conselho Estadual de Cultura e da Escola de Música e Artes Cênicas da Universidade Federal de Goiás, indicados pelos respectivos titulares, com funções a serem definidas no ato a que se refere o art. 9º.

 

Art. 7º Ficam instituídas no âmbito do Programa Bolsa Orquestra, com funções a serem definidas no ato a que se refere o art. 9º: (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 16 de novembro de 2005)

 

I - a Comissão Executiva, composta por representantes da Secretaria da Educação, indicados pelo Titular da Pasta; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.437, de 16 de novembro de 2005)

 

II - a Comissão Consultiva, composta por representantes da Secretaria da Educação, do Conselho Estadual de Cultura e da Escola de Música e Artes Cênicas da Universidade Federal de Goiás, indicados pelos respectivos Titulares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.437, de 16 de novembro de 2005)

 

Art. 7º Ficam instituídas a Comissão Executiva da Bolsa Orquestra e a Comissão Artística da Bolsa Orquestra, composta cada uma por 3 (três) representantes da Secretaria da Educação, designados pelo respectivo titular, com competências a serem definidas no ato a que se refere o art. 9º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 16.137, de 18 de setembro de 2007) 

 

Art. 7º Ficam instituídas a Comissão Executiva da Bolsa Orquestra e a Comissão Artística da Bolsa Orquestra, composta cada uma por 3 (três) representantes da Secretaria de Ciência e Tecnologia, designados pelo respectivo Titular, com competências a serem definidas no ato a que se refere o art. 9º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 17.382, de 14 de julho de 2011)

 

Parágrafo Único. A Comissão Artística da Bolsa Orquestra prestará contas mensalmente à Comissão Executiva da Bolsa Orquestra, por meio de relatório de frequência a ensaios e concertos e de atividades artísticas, sem prejuízo das fiscalizações exercidas pelo Gabinete de Controle Interno e pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE. (Redação dada pela Lei nº 16.137, de 18 de setembro de 2007) 

 

Art. 8º O bolsista prestará contas, mensalmente, à Comissão Executiva da Bolsa Orquestra, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Gabinete de Controle Interno e pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

 

Art. 8º A Comissão Executiva incumbir-se-á da prestação de contas do Programa Bolsa Orquestra, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Gabinete de Controle Interno e pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 16 de novembro de 2005)

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação 2201. 12 122 4.001 4001, da vigente Lei de Meios.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de junho de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Eliana Maria França Carneiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-06-2005.