estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 4º da Lei nº 15.146, de 11 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º
......................................................................................
I -
.............................................................................................
II - de
cargo ou função no Gabinete Militar, na segurança dos Palácios das Esmeraldas e
Pedro Ludovico Teixeira e nas suas Superintendências de Administração, na
Secretaria da Segurança Pública e Justiça, em sua estrutura básica e
complementar, bem como na de seus órgãos jurisdicionados, incluindo-se os
Comandos Regionais e Gerências existentes na Polícia Militar e no Corpo de
Bombeiros Militar."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.07.2005.