estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.146, DE 11 DE ABRIL DE 2005

 

 

Dispõe sobre a criação do Curso de Especialização em Gerenciamento de Segurança Pública e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, na Superintendência da Academia Estadual de Segurança Pública da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, o Curso de Especialização em Gerenciamento de Segurança Pública - CEGESP.

 

Parágrafo Único. O regulamento disporá sobre a grade curricular e carga horária do curso criado por este artigo, bem como sobre os requisitos para admissão de alunos.

 

Art. 2º O curso de especialização criado pelo art. 1º equivale, para todos os efeitos legais:

 

I - aos Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais da Polícia Militar - CAO, do Corpo de Bombeiros Militar e de Delegados de Polícia de 2 a Classe da Diretoria-Geral da Polícia Civil;

 

I - aos Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, de Delegados de Polícia de 2ª Classe, Peritos Criminais de 2ª Classe, Odontolegistas de 2ª Classe e Papiloscopistas Policiais de 2ª Classe; (Redação dada pela Lei nº 18.533, de 16 de junho de 2014)

 

I - aos Cursos de Aperfeiçoamento de: (Redação dada pela Lei nº 19.464, de 27 de outubro de 2016)

 

a) Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.464, de 27 de outubro de 2016)

b) Delegados de Polícia, Peritos Criminais, Odontolegistas, Papilos-copistas Policiais e Agentes de Segurança Prisional, todos de 2ª Classe; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.464, de 27 de outubro de 2016)

 

II - a Cursos de Aperfeiçoamento com grade curricular e carga horária que atendam aos interesses do Estado de Goiás, ministrados no exterior por organismos de segurança pública de Países com os quais o Brasil mantenha acordo ou tratado internacional.

 

III - aos cursos de pós-graduação stricto sensu, mestrado ou doutorado, voltados à pesquisa científica, relacionados diretamente às Ciências Forenses, para Peritos Criminais de 2ª Classe, Médicos-Legistas de 2ª Classe, Odontolegistas de 2ª Classe e Papiloscopistas de 2ª Classe. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.533, de 16 de junho de 2014)

 

Art. 3º Os oficiais da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e os Delegados de Polícia que já freqüentaram e concluíram curso no exterior, nos termos do inciso II do art. 2º, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da vigência desta Lei, para requererem aos respectivos Comandos-Gerais ou à Diretoria-Geral da Polícia Civil a convalidação do certificado ou documento equivalente comprobatório de sua situação.

 

Art. 4º Considera-se como de efetivo exercício de função de natureza militar e bombeiro militar ou de interesse militar ou bombeiro militar o afastamento de militar ou bombeiro militar da ativa, a partir de 1º de janeiro de 2003, motivado por exercício autorizado:

 

I - de cargo ou função em órgãos da Presidência da República e nas Forças Armadas do País, especialmente como integrante de contingente de tropas em missão de paz no exterior a serviço de organismos internacionais, na condição de adido militar ou representante do Brasil;

 

II - de suas funções na segurança do Palácio das Esmeraldas e do Palácio Pedro Ludovico Teixeira e nas funções das respectivas Superintendências de Administração.

 

II - de cargo ou função no Gabinete Militar, na segurança dos Palácios das Esmeraldas e Pedro Ludovico Teixeira e nas suas Superintendências de Administração, na Secretaria da Segurança Pública e Justiça, em sua estrutura básica e complementar, bem como na de seus órgãos jurisdicionados, incluindo-se os Comandos Regionais e Gerências existentes na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar. (Redação dada pela Lei nº 15.245, de 15 de julho de 2005)

 

II - de cargo ou função na Vice-Governadoria, no Gabinete Militar da Governadoria, no Ministério Público do Estado de Goiás, na segurança dos Palácios das Esmeraldas e Pedro Ludovico Teixeira e na sua Superintendência de Administração e respectivas Gerências, nos órgãos integrantes da segurança pública, em suas estruturas organizacional básica e complementar, inclusive em suas unidades complementares descentralizadas, assim como em unidade da administração indireta sob o jurisdicionamento da Secretaria da Segurança Pública. (Redação dada pela Lei nº 16.597, de 23 de junho de 2009)

II - de cargo ou função na Vice-Governadoria, no Gabinete Militar da Governadoria, no Ministério Público do Estado de Goiás, na segurança dos Palácios das Esmeraldas e Pedro Ludovico Teixeira e na sua Superintendência de Administração e respectivas Gerências, nos órgãos integrantes da segurança pública, em suas estruturas organizacional básica e complementar, inclusive em suas unidades complementares descentralizadas, em unidade da administração indireta sob o jurisdicionamento da Secretaria da Segurança Pública, bem como no Gabinete do Secretário e na Central de Aquisições e Contratações da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 16.920, de 08 de fevereiro de 2010)

 

Parágrafo Único. Aos militares do Estado, enquadrados na situação prevista neste artigo, não se imporá agregação, ficando-lhes assegurados todos os direitos estatutários, enquanto durar a sua disposição para a prestação de serviço fora de sua lotação.

 

Art. 4º Considera-se como efetivo exercício de função de natureza militar e de bombeiro militar, ou de interesse militar ou bombeiro militar, o afastamento de militar ou de bombeiro militar da ativa, motivado por exercício autorizado de cargo ou função: (Redação dada pela Lei nº 17.879, de 27 de dezembro de 2012)

 

Art. 4º Considera-se como efetivo exercício de função de natureza militar e de bombeiro militar, ou de interesse militar ou bombeiro militar, o afastamento de policial ou bombeiro militar da ativa, motivado por exercício autorizado de cargo ou função: (Redação dada pela Lei nº 18.958, de 16 de julho de 2015)

 

I - em órgãos da Presidência da República e nas Forças Armadas do País, especialmente como integrante de contingente de tropas em missão de paz no exterior a serviço de organismos internacionais, na condição de adido militar ou de representante do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 17.879, de 27 de dezembro de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/01/2003)

 

II - de assessoramento do Governador do Estado, na Vice-Governadoria, no Gabinete Militar da Governadoria e em suas Superintendências, no Ministério Público Estadual, em órgãos integrantes da segurança pública, nos órgãos de suas estruturas organizacionais, básica e complementar, inclusive nas suas unidades complementares descentralizadas, em unidades da administração indireta, sob o jurisdicionamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, bem como no Gabinete do titular desta Pasta; (Redação dada pela Lei nº 17.879, de 27 de dezembro de 2012)

 

III - de atividade de inteligência em segurança pública no âmbito de órgãos integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.879, de 27 de dezembro de 2012)

 

Parágrafo Único. Aos militares e bombeiros militares, nas situações previstas neste artigo, não se imporá agregação, ficando-lhes assegurados todos os direitos estatutários enquanto durar a sua disposição para a prestação de serviços fora de sua lotação. (Redação dada pela Lei nº 17.879, de 27 de dezembro de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/01/2003)

 

II - em órgãos de assessoramento direto ao Governador e ao Vice-Governador do Estado; (Redação dada pela Lei nº 18.958, de 16 de julho de 2015)

 

III - em unidades da estrutura organizacional básica e complementar da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária. (Redação dada pela Lei nº 18.958, de 16 de julho de 2015)

 

Parágrafo Único. Aos policiais e bombeiros militares, nas situações previstas neste artigo, não se imporá agregação, ficando-lhes assegurados todos os direitos estatutários, enquanto durar o seu afastamento para a prestação de serviços fora de sua lotação. (Redação dada pela Lei nº 18.958, de 16 de julho de 2015)

 

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei nas partes em que se fizer necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de abril de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

Jônathas Silva

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-04-2005.