estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.328, DE 05 DE AGOSTO DE 2005

 

 

Autoriza a transferência, a título de auxilio, de recursos financeiros no montante de R$ 1.480.540,76 (um milhão, quatrocentos e oitenta mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e seis centavos) às entidades assistenciais e filantrópicas que indica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, mediante celebração de convênios, auxílios financeiros no total de R$ 1.480.540,76 (um milhão, quatrocentos e oitenta mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e seis centavos), distribuídos às seguintes entidades assistenciais, de atuação continuada nas áreas filantrópica, assistencial e de saúde, nos valores individuais e para os fins adiante indicados:

 

I - HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MARCOS, pessoa jurídica de direito privado, constituída sem finalidade lucrativa em 02 de julho de 1970, sob a forma de entidade civil, de caráter beneficente na área de assistência social e de saúde pública, com endereço na Praça Sebastião Xavier nº 66, Centro, Itumbiara - GO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.198.539/0001 - 22, detentora do título de utilidade pública que lhe foi outorgado pela Lei estadual nº 10.191, de 21 de maio de 1987, repasses destinados à renovação de convênio para manutenção do Programa Ambulatório 24 horas de Alta Resolutividade, sendo uma parcela no valor de R$ 3.149,51 (três mil, cento e quarenta e nove reais e cinqüenta e um centavos) e 23 (vinte e três) parcelas mensais iguais de R$ 18.897,10 (dezoito mil, oitocentos e noventa e sete reais e dez centavos), totalizando R$ 437.782,81 (quatrocentos e trinta e sete mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos);

 

II - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CATALÃO, pessoa jurídica de direito privado, fundada em 19 de janeiro de 1949, constituída sob a forma de entidade civil, sem finalidade lucrativa, de caráter beneficente, assistencial na área de saúde pública, filantrópica e caritativa, sediada na Praça das Mães nº 1, Bairro São João, Catalão - GO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.323.146/0001 - 30, declarada de utilidade pública pela Lei estadual nº 14.869, de 22 de julho de 2004, repasses destinados ao fortalecimento das ações de saúde pública, mediante o custeio e a manutenção dos serviços de saúde, com vistas à promoção da qualidade da assistência médico-hospitalar prestada à população carente, aquisição de materiais de consumo, medicamentos, materiais médico-hospitalares, gêneros alimentícios, manutenção e conserto de aparelhos e equipamentos, em 12 (doze) parcelas mensais iguais de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), totalizando R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais);

 

III - ASSOCIAÇÃO GRUPO AIDS, APOIO, VIDA E ESPERANÇA - GRUPO AAVE, pessoa jurídica de direito privado, fundada em 11 de março de 2000, constituída sob a forma de associação civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e assistencial de apoio aos portadores de vírus HIV, doentes de AIDS e aos seus familiares, com sede na Rua Iporá nº 170 (Qd. 19, Lt. 15), Bairro Nossa Senhora de Fátima, Goiânia-GO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.904.616/0001 - 85, declarada de utilidade pública pela Lei estadual nº 15.132, de 23 de março de 2005, repasses destinados ao custeio de melhorias a serem implantadas na assistência aos portadores de HIV e de AIDS, em 12 (doze) parcelas mensais iguais de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);

 

IV - SANATÓRIO ESPÍRITA DE ANÁPOLIS, pessoa jurídica de direito privado, fundado em 23 de abril de 1950, constituído como entidade civil, sem finalidade lucrativa, atuante, permanentemente, nas áreas médico-hospitalar, (especialidade de psiquiatria), filantrópica e caritativa, com endereço na Rua Allan Kardec nº 39, Vila Santa Izabel, Anápolis - GO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.029.180/0001 - 05, declarado de utilidade pública pela Lei estadual nº 4.250, de 9 de novembro de 1962, repasse para a aquisição de três máquinas de lavar roupas (lavanderia, kit composto de lavadora industrial, centrífuga, secadora e calandra), dois caldeirões americanos, capacidade para 200 litros, uma balança de coluna, utensílios de cozinha industrial, dois balcões frigoríficos e um veículo para o transporte de refeições para 75 (setenta e cinco) moradores crônicos e sem família da Chácara Nosso Lar, de sua propriedade, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais);

 

V - HOSPITAL DE CARIDADE SÃO PEDRO D'ALCÂNTARA (HOSPITAL SÃO PEDRO), pessoa jurídica de direito privado, cuja criação foi aprovada por Carta Imperial de 25 de janeiro de 1825, há 180 anos, portanto, constituído como entidade civil, sem finalidade lucrativa, de caráter filantrópico e caritativo, com atuação permanente nas áreas médico-hospitalares, com assistência integral à saúde, sediado na Rua Dr. Couto Magalhães s/nº, Centro, Goiás - GO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.857.622/0001 - 01, declarado de utilidade pública pela Lei estadual nº 7.818, de 23 de maio de 1974, os seguintes repasses, destinados:

 

a) o primeiro ao fortalecimento de ações de saúde, mediante o custeio das despesas da Unidade de Cuidados Intermediários em Neonatologia - UCI NEONATAL, para melhoria do nível de saúde mãe/filho, com a adoção de um conjunto de ações integradas multidisciplinares e humanizadoras, a ser feito em 12 (doze) parcelas mensais iguais de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), perfazendo a soma de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais);

b) o segundo ao pagamento de débitos contraídos com a Companhia Energética de Goiás - CELG, a ser feito em parcela única no valor de R$ 54.757,95 (cinqüenta e quatro mil, setecentos e cinqüenta e sete reais e noventa e cinco centavos).

 

Art. 2º No ato de assinatura dos convênios previstos no art. 1º, por seus representantes legais, as entidades beneficiárias nominadas nos incisos I a V desse mesmo artigo apresentarão, deles fazendo partes integrantes, os documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos do art. 34 da Lei nº 14.891, de 29 de julho de 2004 (LDO/2005), em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), bem como o plano de trabalho de que trata o art. 116, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (texto consolidado).

 

Art. 3º Os recursos financeiros necessários ao atendimento das despesas autorizadas por esta Lei procederão do Tesouro Estadual, previstos que estão nas contas da Secretaria da Saúde/Fundo Especial de Saúde - FUNESA, assim detalhadas: QDD - 2005 2850 10 302 1086 2.098 (00) - OPERACIONALIZAÇÃO DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO DOS AMBULATÓRIOS 24 HORAS, no caso do inciso I do art. 1º, e QDD - 2005 2050 10 302 1046 2.108 (00) - FORTALECIMENTO E OPERACIONALIZAÇÃO DA REDE ASSISTENCIAL DE SAÚDE, nas hipóteses dos demais incisos do mesmo art. 1º, ambas do Orçamento Setorial da Secretaria da Saúde/Fundo Especial de Saúde - FUNESA, e constantes do Orçamento Geral do Estado para o corrente exercício.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de agosto de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

José Paulo Félix de Souza Loureiro

 

José Carlos Siqueira

 

Fernando Passos Cupertino de Barros

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.08.2005.