estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º, inciso V e os arts. 7º e 8º da Lei nº 15.206, de 7 de junho de 2005, que institui o Programa Bolsa Orquestra, passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:
"Art. 2º ......................................................................................
.................................................................................................
V - comprovar,
por documento fornecido pelo Centro de Educação Profissional em Artes Basileu
França, bom rendimento escolar e conduta disciplinar incensurável."
"Art. 7º Ficam
instituídas no âmbito do Programa Bolsa Orquestra, com funções a serem
definidas no ato a que se refere o art. 9º:
I - a
Comissão Executiva, composta por representantes da Secretaria da Educação,
indicados pelo Titular da Pasta;
II - a
Comissão Consultiva, composta por representantes da Secretaria da Educação, do
Conselho Estadual de Cultura e da Escola de Música e Artes Cênicas da
Universidade Federal de Goiás, indicados pelos respectivos Titulares.
"Art. 8º A Comissão
Executiva incumbir-se-á da prestação de contas do Programa Bolsa Orquestra, sem
prejuízo da fiscalização exercida pelo Gabinete de Controle Interno e pelo
Tribunal de Contas do Estado de Goiás."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de novembro de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.11.2005.