estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001, alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.576, de 11 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os Oficiais
Multiprofissionais, de que trata a alínea "c" do inciso II - QUADRO DE
OFICIAIS DE SAÚDE - QOS - do art. 2º da Lei nº 11.917, de 25 de março de 1993,
devem ser portadores de diplomas de cursos superiores registrados no Ministério
da Educação e fornecidos por instituições de ensino superior, oficiais ou
particulares autorizadas, das áreas de enfermagem, assistência social,
psicologia, farmácia, medicina veterinária, biomedicina, bioquímica,
fonoaudiologia, fisioterapia, nutrição e engenharia de segurança do
trabalho."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de novembro de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.11.2005.