estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.490, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005

 

 

Dispõe sobre a criação de cargo no Quadro de Pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Secretaria de Segurança Pública e Justiça e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados 9 (nove) cargos de Odonto-Legista, de provimento efetivo, integrantes do Quadro de Pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, distribuídos em três classes, sendo 4 (quatro) de 2ª Classe, 3 (três) de 1ª Classe e 2 (dois) de Classe Especial.

 

Art. 2º É atribuição do cargo de Odonto-Legista a realização de perícias antropologicas e odonto-legais, mediante o desempenho, especialmente, das seguintes funções:

 

I - realizar exame em local de encontro de ossada;

 

II - realizar exame em local de exercício ilegal de Odontologia;

 

III - realizar exames antropológicos em ossadas com possibilidade de determinação de causa mortis, cronotanatognose, sexo, grupo étnico (raça), idade e estatura;

 

IV - proceder à diferenciação entre restos humanos e animais;

 

V - proceder à identificação odonto-legal e antropológica para a determinação da identidade de indivíduos ignorados, carbonizados, esqueletizados, macerados, saponificados, putrefeitos, espostejados e outras situações onde a identificação pela face ou pela papiloscopia esteja prejudicada;

 

VI - realizar exame em marcas de mordida em objetos e alimentos, em cadáveres ou no vivo;

 

VII - determinar a idade no vivo por meio das características odontológicas ou das radiografias carpais, no caso de menor com idade não comprovada;

 

VIII - proceder à diferenciação entre perdas dentárias em vida (recente ou antiga) e pós-morte;

 

IX - avaliar o dano corporal oriundo de procedimento clínico-odontológico;

 

X - realizar exumação com finalidade de determinação de identidade ou constatação de suposto erro odontológico.

 

Art. 3º O provimento dos cargos criados por esta Lei dar-se-á, na classe inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos entre candidatos graduados em Odontologia.

 

Parágrafo Único. A promoção para as classes subsequentes obedecerá aos critérios previstos em lei para promoção dos demais cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Cientrífica.

 

Art. 4º O ocupante do cargo de Odonto-Legista será lotado na Superintendência de Polícia Técnico-Científica, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, podendo ser convocado para cumprir escala em regime de plantão.

 

Art. 5º A remuneração do cargo de Odonto-Legista, composta de parcela fixa acrescida de Adicional de Função, de conformidade com a Lei nº 14.059, de 26 de dezembro de 2001, é fixada de acordo com o Anexo Único desta Lei.

 

Art. 6º Não haverá, para qualquer efeito, vinculação, equivalência ou correlação entre o cargo criado por esta Lei e os já existentes em outros órgãos e entidades da Administração pública estadual.

 

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotação própria, consignada no Orçamento da Secretaria da Segurança Pública e Justiça.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.12.2005.

 

ANEXO ÚNICO

 

CARGO

REMUNERAÇÃO

Odonto-Legista

Parte Fixa

Adicional de Função

2ª Classe

R$ 391,87

R$ 2.420,00

1ª Classe

R$ 435,42

R$ 2.650,00

Classe Especial

R$ 528,97

R$ 2.880,00