estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos de Identificador, Classificador e Datiloscopista, integrantes do Quadro de Pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Secretaria da Segurança Pública e Justiça ficam unificados sob a denominação de Papiloscopista Policial, do mesmo Quadro de Pessoal, constituindo-se em uma nova Carreira Funcional, com quatro categorias, assim especificadas, em ordem crescente: 3ª Classe, 2ª Classe, 1ª Classe, e Classe Especial.
§ 1º Os atuais ocupantes dos cargos
de Identificador, Classificador e Datiloscopista:
I - se portadores de diploma de
conclusão de curso superior, serão enquadrados no cargo de Papiloscopista
Policial, 3º, 2ª e 1ª Classes, respectivamente;
II - se não portadores de diploma de
conclusão de curso superior, passam a integrar o Anexo Único desta Lei, com os
respectivos cargos submetidos à extinção com a vacância, sendo-lhes, todavia,
assegurado o direito ao enquadramento previsto no inciso I, à medida em que se
graduarem até a data-limite de 31 de janeiro de 2009.
§ 2º O enquadramento será feito por
ato do Governador do Estado, à vista de proposição da parte interessada, desde
que preenchidos os requisitos legais.
§ 3º O ato de enquadramento do
pessoal abrangido pelas disposições do inciso I do § 1º fixará os quantitativos
iniciais das três primeiras classes de Papiloscopista Policial, a serem
acrescidas, gradativamente, de tantas unidades quantos vierem a ser os provimentos
em conformidade com a norma do inciso II.
§ 1º
Os servidores que tiveram seus cargos transformados em Papiloscopista Policial
serão enquadrados em uma das classes que o integram, com base nas tarefas que
executam e sua correlação com as atribuições estabelecidas para as respectivas
classes na forma do parágrafo único do art. 8º. (Redação
dada pela Lei nº 15.579, de 23 de janeiro de 2006)
§ 2º O enquadramento será
feito por ato do Governador do Estado à vista de proposição da parte
interessada, atendidas as condições estabelecidas no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 15.579, de 23 de janeiro de
2006)
§ 3º O posicionamento dos
aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação
em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou
a pensão, observada a correlação a que se refere o § 1º. (Redação dada pela Lei nº 15.579, de 23 de janeiro de
2006)
Art. 2º A unificação prevista no art.
1º somente se completará com o enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos
ali mencionados e dos aprovados no concurso público a que se refere o art. 3º. (Dispositivo
declarado inconstitucional por meio da ARE nº 650626/GO, proferido pelo Supremo
Tribunal Federal)
Art. 3º Esta Lei só produzirá efeitos com relação aos 36 (trinta e seis) cargos de Identificador, postos, atualmente, em concurso público, após o seu provimento.
Art. 4º Os vencimentos básicos dos cargos de Papiloscopista Policial de 3ª, 2ª e 1ª Classes são os mesmos atribuídos atualmente aos das Classes de Identificador, Classificador e Datiloscopista, respectivamente.
Art. 5º O vencimento básico do cargo de Papiloscopista Policial, Classe Especial, é o mesmo atribuído ao de Papiloscopista Policial de 1 a Classe, acrescido de 10% (dez por cento).
Art. 6º O quantitativo do cargo de Papiloscopista Policial, Classe Especial, corresponde a um décimo da soma dos quantitativos dos demais cargos integrantes da carreira, ficando contigenciado o seu provimento nos exercícios de 2004 e 2005.
Art. 7º O ingresso nos cargos de
Agente de Polícia e Escrivão de Polícia, integrantes do Quadro de Pessoal da
Diretoria-Geral da Polícia Civil, e de Papiloscopista Policial, do Quadro de
Pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, ambas da Secretaria
da Segurança Pública e Justiça, far-se-á, ressalvado o disposto no § 1º do art.
1º, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na 3 a
Classe, exigido o 3º grau de escolaridade.
Art. 7º O
ingresso nos cargos de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia integrantes do
Quadro de Pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil, e de Papiloscopista
Policial do quadro de Pessoal da Superintendência de Polícia Técno-Científica,
ambas da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, far-se-à mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, sempre na 3 a classe, exigido nível
superior de escolaridade. (Redação dada pela Lei
nº 15.579, de 23 de janeiro de 2006)
Art. 8º São características do cargo de Papiloscopista Policial: atividade de nível superior, envolvendo a execução, orientação, supervisão e fiscalização de todos os trabalhos papiloscópicos de coleta, análise, classificação, subclassificação, pesquisa e arquivamento, emissão de pareceres técnicos, bem como a prestação de assistência às autoridades policiais e aos peritos criminais e promoção do desenvolvimento de pesquisas e estudos objetivando o aprimoramento dos sistemas de identificação.
Parágrafo Único. A descrição sumária das atividades do cargo de Papiloscopista Policial nas respectivas classes será feita por ato do Governador do Estado.
Art. 8º-A Além dos casos expressamente previstos na Lei
nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, considera-se, também, como de efetivo
exercício o período em que o servidor dos Quadros da Secretaria da Segurança
Pública e Justiça e dos Quadros da Diretoria Geral da Polícia Civil estiver
afastado para o desempenho de função de presidente, ou outra equivalente, de
entidade de classe que congregue, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos
integrantes da categoria que representa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.701,
de 19 de junho de 2006)
Art. 8º-A Além dos casos expressamente previstos na Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, considera-se, também, como de efetivo exercício o período em que o servidor dos Quadros da Secretaria da Segurança Pública e Justiça e dos Quadros da Diretoria Geral da Polícia Civil estiver afastado para o desempenho de função de presidente, ou outra equivalente, de entidade de classe. (Redação dada pela Lei n° 18.024, de 21 de maio de 2013)
Parágrafo Único. O
afastamento a que se refere este artigo será de, no máximo, 3 (três) anos,
prorrogável por igual período. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.701, de 19 de junho de 2006)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de janeiro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Jônathas Silva
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.01.2004.
Especificação de Classes, Extintas Quando Vagarem
- Identificador
- Classificador
- Datiloscopista