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assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.560, DE 16 DE JANEIRO DE 2006

 

 

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2006.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º Esta Lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2006, no valor global de R$ 9.957.023.000,00 (nove bilhões, novecentos e cinqüenta e sete milhões e vinte e três mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal;

 

II - o Orçamento da Seguridade Social;

 

III - o Orçamento de Investimentos das Empresas.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 2º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Grupos de Despesas abaixo especificados:

 

I - Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;

 

II - Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida Pública;

 

III - Grupo 3 - Outras Despesas Correntes;

 

IV - Grupo 4 - Investimentos;

 

V - Grupo 5 - Inversões Financeiras;

 

VI - Grupo 6 - Amortização da Dívida Pública.

 

§ 1º Na programação e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão utilizadas as classificações da despesa por sua natureza onde deverão ser identificados a Categoria Econômica, o Grupo da Despesa, a Modalidade de Aplicação e os Elementos de Despesa.

 

§ 2º O Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer e publicar anexa às normas de execução do orçamento a classificação da despesa mencionada no § 1º.

 

Art. 3º A receita geral do Estado para o exercício de 2006 é orçada em R$ 9.185.428.000,00 (nove bilhões, cento e oitenta e cinco milhões e quatrocentos e vinte e oito mil reais) e a despesa fixada em igual valor.

 

Parágrafo Único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais e os recursos do tesouro para o Orçamento de Investimentos das Empresas.

 

Art. 4º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES

I - RECEITA BRUTA DO TESOURO

7.732.410.000

1 - RECEITAS CORRENTES

7.250.690.000

1.1 - Receita Tributária

5.265.919.000

1.2 - Receita Patrimonial

5.076.000

1.3 - Receita de Serviços

2.000

1.4 - Transferências Correntes

1.718.753.000

1.5 - Outras Receitas Correntes

260.940.000

2 - RECEITAS DE CAPITAL

481.720.000

2.1 - Operações de Crédito

42.386.000

2.2 - Alienação de Bens

286.000

2.3 - Transferências de Capital

240.898.000

2.4 - Outras Receitas de Capital

198.150.000

3 - DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

650.672.000

RECEITA TESOURO

7.081.738.000

II - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

784.322.000

III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS

1.319.368.000

RECEITA TOTAL

9.185.428.000

 

Art. 5º A despesa, fixada em R$ 9.185.428.000,00 (nove bilhões, cento e oitenta e cinco milhões e quatrocentos e vinte e oito mil reais), é assim desdobrada:

 

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 6.901.844.000,00 (seis bilhões, novecentos e um milhões e oitocentos e quarenta e quatro mil reais);

 

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.283.584.000,00 (dois bilhões, duzentos e oitenta e três milhões e quinhentos e oitenta e quatro mil reais).

 

Art. 6º A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:

 

Por Categoria Econômica    Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES

I - RECURSOS DO TESOURO

7.081.738.000

1 - DESPESAS CORRENTES

5.710.304.000

2 - DESPESAS DE CAPITAL

1.053.133.000

3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

318.301.000

II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

784.322.000

III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS

1.319.368.000

DESPESA TOTAL

9.185.428.000

 

Parágrafo Único. Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.

 

Art. 7º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais dos Poderes do Estado em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

 

Art. 8º O Orçamento de Investimento das empresas fica aprovado na forma dos Quadros das receitas e despesas das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta Lei, no valor de R$ 789.580.000,00 (setecentos e oitenta e nove milhões e quinhentos e oitenta mil reais), apresentando o seguinte desdobramento:

 

Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

V A L O R E S

I - Recursos do Tesouro do Estado

17.985.000

II - Recursos de outras fontes

771.595.000

T O T A L

789.580.000

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total da despesa nela fixada.

 

Art. 10 Excluem-se do limite previsto no art. 9º os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:

 

I - resultantes de:

 

a) anulação de valor alocado na "Reserva de Contingência";

b) excesso de arrecadação de receita do Tesouro Estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;

d) ajustamento de Grupos de Despesas em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;

e) receitas decorrentes do Programa Estadual de Desestatização;

 

II - destinados a suprir insuficiência nos Grupos de Despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive quando se tratar de transferências operacionais para esse fim.

 

§ 1º As suplementações de créditos serão efetuadas em nível de Grupos de Despesas.

 

§ 2º As suplementações de créditos efetuadas de conformidade com o estabelecido nesta Lei constituem-se em alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2004 - 2007.

 

Art. 11 Os recursos contabilizados no Tesouro Estadual e decorrentes do Programa Estadual de Desestatização constituir-se-ão em excesso de arrecadação, quando arrecadados em valores superiores aos estimados nesta Lei, e serão utilizados como fonte de recursos previstos no § 1º, inciso II, do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de 20% (vinte por cento) da receita orçada constante do art. 3º desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13 VETADO.

 

Art. 14 VETADO.

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 2006, observando o sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988 e fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

 

Art. 16 Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes do Anexo a esta Lei.

 

Art. 17 Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.

 

Art. 18 VETADO.

 

Art. 19 VETADO.

 

Art. 20 VETADO.

 

Art. 21 No Anexo I da Lei nº 15.334, de 15 agosto de 2005 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006) acrescentar ao "Programa Identidade Legislativa Responsabilidade Social" (1054) da Assembléia Legislativa de Goiás a ação "Coleta Seletiva de Lixo". 

- Promulgado pela Assembleia, D.O. de 11-04-2006.

 

Art. 22 VETADO.

 

Art. 23 No Anexo II da Lei nº 14.680, de 16 de janeiro de 2004 (Plano Plurianual para ao quadriênio 2004-2007), acrescentar ao "Programa Identidade Legislativa Responsabilidade Social" (1054) da Assembléia Legislativa de Goiás a ação "Coleta Seletiva de Lixo". 

- Promulgado pela Assembleia, D.O. de 11-04-2006.

 

Art. 24 VETADO.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 2006, 118º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.01.2006.