estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VIII do art. 2º da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
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.................................................................................................
VIII - atendimento
urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado
e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de:
a) transporte, obras
públicas, educação, segurança pública, assistência previdenciária e outras
negociais de captação de recursos destinados, preponderantemente, aos Programas
da Rede de Proteção Social do Estado de Goiás;
b) segurança educacional
e de educação e orientação social, no âmbito da Secretaria de Cidadania, para
suprir necessidades de unidade socioeducativa de atendimento a adolescentes em
situação de conflito com a lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 2006, 118º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Leonardo Moura Vilela
Jônathas Silva
Linda Olindina Olívia Corrêa Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.01.2006.