estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.579, DE 23 DE JANEIRO DE 2006

 

 

Altera os arts. 1º e 7º da Lei nº 14.657, de 8 de janeiro de 2004 e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º e da Lei nº 14.657, de 8 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

§ 1º Os servidores que tiveram seus cargos transformados em Papiloscopista Policial serão enquadrados em uma das classes que o integram, com base nas tarefas que executam e sua correlação com as atribuições estabelecidas para as respectivas classes na forma do parágrafo único do art. 8º.

 

§ 2º O enquadramento será feito por ato do Governador do Estado à vista de proposição da parte interessada, atendidas as condições estabelecidas no § 1º.

 

§ 3º O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, observada a correlação a que se refere o § 1º."

 

................................................................................................. 

 

................................................................................................. 

 

"Art. 7º O ingresso nos cargos de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia integrantes do Quadro de Pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil, e de Papiloscopista Policial do quadro de Pessoal da Superintendência de Polícia Técno-Científica, ambas da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, far-se-à mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na 3 a classe, exigido nível superior de escolaridade."

 

Art. 2º VETADO.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 14 de janeiro de 2004.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de janeiro de 2006, 118º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.01.2006.