estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 15.608, DE 15 DE MARÇO DE 2006
Dispõe sobre o Plano de
Cargos e Remuneração do Gestor Governamental e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído, nos órgãos e nas entidades da Administração Pública estadual
especificados nesta Lei, o Plano de Cargos e Remuneração (PCR) dos gestores
governamentais.
§ 1º O
PCR é um instrumento de desenvolvimento e valorização de recursos humanos, com
vistas à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão governamental,
mediante a adoção de:
I - estrutura de progressão funcional, que permita o
reconhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho funcional e
o seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico;
II - sistema permanente de avaliação profissional, visando a
incentivar o bom desempenho do servidor;
III -
sistema de remuneração harmonizada, de forma a assegurar isonomia vencimental dos cargos de gestor especificados nesta Lei,
com foco na administração por resultados, visando à qualidade do serviço e à
valorização do servidor.
§ 2º Para
os efeitos desta Lei, considera-se:
I -
Gestor Governamental, denominação genérica atribuída aos cargos de gestor
descritos nesta Lei;
II - classe, o conjunto de cargos pertencentes ao mesmo grupo
ocupacional, agrupados na forma do Anexo I, segundo a identidade ou
similaridade de suas funções;
III -
progressão funcional, a transposição do servidor de uma para outra referência,
na classe de cargos a que pertencer, mediante o processo seletivo estabelecido
nesta Lei, observado o quantitativo de vagas distribuído na série de
referências, conforme a progressão constante do Anexo II;
IV - enquadramento, processo pelo qual o servidor, ocupante do
cargo de gestor, ingressa automaticamente no Plano de Cargos e Remuneração
previsto nesta Lei;
V - grupo ocupacional, conjunto de cargos que se assemelham
quanto ao nível de complexidade e de responsabilidade das funções, bem como
quanto aos requisitos gerais de instrução exigidos para o seu provimento e
exercício.
Art. 2º
Os cargos de provimento efetivo que compõem o grupo ocupacional gestor
governamental são agrupados nas seguintes classes, cujos quantitativos acham-se
discriminados no Anexo I desta Lei:
I - na Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos
(AGANP):
a) Gestor
Público;
b) Gestor
Jurídico;
c) Gestor
de Finanças e Controle;
d) Gestor
de Planejamento e Orçamento;
e) Gestor
de Recursos Naturais;
f) Gestor
de Fiscalização, Controle e Regulação;
g) Gestor
de Tecnologia da Informação;
II - na Agência Goiana de Transporte e Obras (AGETOP):
Gestor de
Engenharia;
III - na
Secretaria de Estado da Fazenda: Gestor Fazendário.
§ 1º Os
cargos serão providos por intermédio de concurso público de provas ou de provas
e títulos, conforme dispuser o edital.
§ 2º Além
da comprovação de outros requisitos legais, para admissão e exercício dos
cargos previstos nesta Lei, o candidato deverá satisfazer, ainda, aos
requisitos previstos no Anexo I, bem como atender a outras exigências
estabelecidas pelo regulamento ou edital de convocação do concurso público,
conforme a especificidade do cargo.
§ 3º Os
ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à prestação de 40
(quarenta) horas semanais de serviço.
§ 4º A
jornada de trabalho poderá compreender dias úteis, sábados, domingos e
feriados, em períodos diurnos e noturnos, observado o seguinte:
I - é
assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas;
II - não se considera extraordinário o trabalho realizado na
forma prevista neste parágrafo.
§ 5º Os
servidores ocupantes dos cargos de Gestor, com exceção dos Gestores Fazendário
e de Engenharia, serão colocados à disposição dos diversos órgãos ou entidades
da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, por ato
do Presidente da AGANP.
Art. 3º
Aos Gestores Governamentais compete o exercício das funções de planejamento,
organização, direção, gerenciamento, execução, supervisão, coordenação,
consultoria ou assessoramento e controle das seguintes tarefas relativas à
promoção de ações governamentais, sem prejuízo de seu detalhamento ou do
acréscimo de outras funções correlatas nos termos do regulamento, observados os
requisitos descritos no Anexo I:
I -
Gestor Público:
a)
pesquisa e desenvolvimento de projetos em áreas funcionais da Administração
pública;
b)
reformulação e implementação de métodos e processos para o incremento da
produtividade;
c)
desenvolvimento de estudos para introdução de novas tecnologias em métodos e
sistemas de informações;
d)
assessoramento a instâncias superiores da Administração pública;
e)
estruturação de técnicas de desenvolvimento gerencial;
f)
formulação e acompanhamento do planejamento estratégico, tático e operacional;
g)
elaboração de minutas de atos normativos;
II -
Gestor Jurídico:
a)
análise de processos e emissão de pareceres;
b)
análise, elaboração e reformulação de minutas de atos normativos;
c)
representação em juízo, ou fora dele, nas ações em que haja interesse de
entidades da administração indireta;
III -
Gestor de Finanças e Controle:
a) gestão
orçamentária, financeira, operacional e patrimonial de órgãos e entidades da
Administração pública estadual;
b)
análise e auditoria contábil e avaliação do cumprimento de metas e de execução
de programas;
c)
atividades atuariais;
d)
trabalhos relativos à programação financeira do Estado;
e)
acompanhamento e avaliação de resultados;
f)
assessoramento especializado em todos os níveis funcionais do sistema de
controle interno;
IV -
Gestor de Planejamento e Orçamento:
a)
estudos, pesquisas, elaboração e análise de cenários macroeconômicos;
b)
estabelecimento de orientações e diretrizes estratégicas;
c)
sistematização de atividades ligadas à formulação, à implementação e à
avaliação de políticas públicas;
d)
análise de projetos de financiamentos externos;
e)
trabalhos atinentes à elaboração, ao acompanhamento, à revisão e à articulação
das atividades de planejamento e orçamento governamentais;
V -
Gestor de Recursos Naturais:
a)
trabalhos especializados relativos a levantamentos geológicos, de recursos
ambientais, minerais, hídricos e de solos;
b)
estudos referentes à gestão territorial, ao zoneamento ecológico-econômico do
Estado;
c) desenvolvimento
da mineração em Goiás;
d)
monitoramento, fiscalização e licenciamento das atividades potencialmente
poluidoras;
VI - Gestor de Fiscalização, Controle e Regulação:
a)
trabalhos relativos à regulação, ao controle e à fiscalização dos serviços
públicos estaduais;
b)
realização de auditorias e perícias técnicas sobre os serviços públicos
regulados;
c)
estudos referentes a serviços concedidos, permitidos ou autorizados, com vistas
a sua maior eficácia, eficiência e efetividade;
d)
fiscalizações dos serviços públicos regulados;
e)
processos de elaboração ou revisão de regulamentação dos serviços públicos
delegados, assim como de sua divulgação;
f)
elaboração de propostas de concessão, permissão e autorização;
g)
acompanhamento da evolução da legislação específica dos serviços públicos
regulados;
a) realizar auditorias e perícias técnicas sobre os
serviços públicos regulados; (Redação dada pela
Lei nº 16.625, de 13 de julho de 2009)
b)
realizar estudos sobre os serviços concedidos, permitidos ou autorizados, com
vistas à sua maior eficácia, eficiência e efetividade; (Redação dada pela Lei nº 16.625, de 13 de julho de
2009)
c)
analisar propostas de alterações e/ou ajustes nos esquemas operacionais dos
serviços públicos regulados; (Redação dada pela
Lei nº 16.625, de 13 de julho de 2009)
d)
efetuar o planejamento e a fiscalização dos serviços públicos regulados; (Redação dada pela Lei nº 16.625, de 13 de julho de
2009)
e)
participar dos processos de elaboração ou revisão de regulamentação dos
serviços públicos delegados, assim como da sua divulgação; (Redação dada pela Lei nº 16.625, de 13 de julho de
2009)
f)
elaborar propostas dirigidas a moderar e dirimir conflitos de interesses
relativos ao objeto de concessões, permissões ou autorizações; (Redação dada pela Lei nº 16.625, de 13 de julho de
2009)
g)
participar da elaboração de propostas de concessão, permissão e autorização, a
serem encaminhadas à autoridade competente; (Redação
dada pela Lei nº 16.625, de 13 de julho de 2009)
h)
acompanhar a evolução da legislação específica dos serviços regulados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.625, de 13 de
julho de 2009)
i) lançar
taxas relacionadas com o exercício do poder de polícia, multas e outros
créditos relativos aos serviços públicos e/ou atividades econômicas sob
fiscalização. (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.625, de 13 de julho de 2009)
VII -
Gestor de Tecnologia da Informação:
a)
trabalhos relacionados com desenvolvimento e implantação de serviços
informatizados, analisando requisitos e funcionalidades de acordo com as
necessidades do serviço;
b)
administração de ambientes informatizados, estabelecimento de padrões,
coordenação, desenvolvimento e execução de projetos que visem a alcançar
soluções para esse ambiente;
c)
especificação de programas e codificação de aplicativos;
d) prestação
de suporte técnico aos usuários;
VIII -
Gestor de Engenharia:
a)
estudos, pesquisas, elaboração, gerenciamento, avaliação de projetos nas áreas
de agronomia e de engenharia civil, elétrica e florestal;
b)
realização de vistoria, de perícia, de avaliação, de arbitramento, de laudo e
de pareceres técnicos;
c)
verificação de adoção de efetivas ações preventivas ou corretivas para o caso
analisado;
d)
padronização, mensuração e controle de qualidade;
e)
medições de serviços executados, de acordo com as normas vigentes;
f)
levantamento de irregularidades ocorridas na execução e na medição de obras;
g)
coordenação de equipe de fiscalização para a instalação, montagem, operação,
manutenção e execução de obras;
h)
assistência técnica a outros órgãos ou entidades de administração pública
estadual ou com esta convencionada;
i)
elaboração de orçamentos;
IX -
Gestor Fazendário:
a)
trabalhos relacionados com políticas fazendárias, abrangendo estudos,
pesquisas, elaboração e análise de cenários econômicos, financeiros e
tributários;
b)
desenvolvimento de projetos nas diversas áreas funcionais da administração
fazendária;
c)
desenvolvimento de estudos para introdução de novas tecnologias em métodos e
sistemas de informações, bem como reformulação e implementação de processos
para o incremento da produtividade da SEFAZ;
d)
formulação e acompanhamento do planejamento estratégico, tático e operacional
da SEFAZ;
e)
elaboração de atos normativos, introduzindo práticas modernas de gestão pública
e de modernização administrativa e tributária.
Art. 4º A
progressão funcional do servidor dar-se-á de uma referência para outra, na
classe de cargos a que pertencer, mediante o processo seletivo estabelecido na
forma do regulamento, observado o seguinte:
I - a progressão obedecerá exclusivamente ao critério de
merecimento, apurado mediante:
a)
avaliação de desempenho;
b)
avaliação de títulos;
c) aprovação
em curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão;
II - as avaliações de desempenho e de títulos serão realizadas
sob a coordenação de uma comissão paritária permanente, composta por
representantes da Administração pública estadual e das instituições
associativas e sindicais dos servidores, instituída por ato do:
a)
Secretário da Fazenda, quando se tratar de Gestor Fazendário;
b)
Presidente da AGETOP, quando se tratar de Gestor de Engenharia;
c)
Presidente da AGANP, nos demais casos;
III - o
quantitativo de cargos de cada classe será distribuído na série de referências,
mediante a aplicação dos percentuais fixados no Anexo II sobre o número de
servidores efetivos em atividade, na respectiva classe, quando da abertura do
processo seletivo;
IV - o edital do processo seletivo fixará as vagas para efeito de
progressão funcional dentre as disponíveis, por referência, obedecido ao limite
estabelecido no inciso III;
V - além de outros requisitos ou condições previstos na
legislação, o candidato à progressão deve, cumulativamente:
a) ter,
no mínimo, o tempo de serviço, no cargo de que seja titular, equivalente a 3
(três) anos por referência;
b)
alcançar pontuação mínima prevista em regulamento, na sua avaliação de
desempenho relativa à média dos 3 (três) últimos exercícios anteriores ao da
progressão;
c) ter
efetivo exercício, no cargo, por um período ininterrupto de 1.095 (mil e
noventa e cinco) dias imediatamente anteriores à abertura do processo de
progressão;
d) obter
aproveitamento em curso de formação e aperfeiçoamento específico para
progressão, com duração, freqüência e notas mínimas
previstas em regulamento, realizado pela Escola de Governo do Estado de Goiás,
admitidos contratos ou convênios com outras instituições públicas;
VI - para efeito de avaliação de desempenho, o regulamento fixará
os critérios para esse fim, devendo utilizar-se de indicadores qualitativos e
quantitativos, tais como:
a)
postura, qualidade e planejamento do trabalho, habilidade no exercício das
funções, comunicação, atendimento ao usuário, trabalho em equipe e liderança;
b)
conhecimento da matéria relativa às funções do cargo e do sistema de gestão
governamental;
VII - os
candidatos à progressão serão classificados, para efeito de matrícula no curso
de formação e aperfeiçoamento, considerando o somatório da pontuação obtida na
avaliação de desempenho e de títulos, conforme o estabelecido em regulamento;
VIII -
obedecida à ordem decrescente de classificação a que se refere o inciso VII, ao
candidato à progressão será reservada vaga disponível, dentre as previstas em
edital e observada a seqüência abaixo, em referência:
a)
compatível com o requisito previsto no inciso V, a;
b)
imediatamente anterior, e assim sucessivamente, na hipótese de inexistir vaga
na referência compatível com o requisito citado na alínea a;
IX - o candidato que não for contemplado com vaga, conforme o
disposto no inciso VIII, será excluído do processo seletivo;
X - o curso de formação e aperfeiçoamento deve ser iniciado no
prazo de até 6 (seis) meses, contados da data de divulgação do resultado da
classificação dos candidatos selecionados na forma do inciso VIII;
XI - caso
o curso de formação e aperfeiçoamento não seja iniciado dentro do prazo
estabelecido no inciso X, o candidato será considerado aprovado no processo
seletivo, tendo direito à progressão funcional a partir do primeiro dia
seguinte ao do transcurso do citado prazo;
XII - o
servidor, que houver preenchido os requisitos legais para obtenção de
aposentadoria voluntária integral e opte por permanecer em atividade, terá
direito à progressão funcional, desde que atenda aos requisitos e às condições
exigidos nesta Lei para esse fim, devendo a progressão ser feita,
alternativamente, para a referência:
a)
compatível com o seu tempo de serviço no cargo de que seja titular,
condicionada à existência de vaga nessa referência;
b)
imediatamente subseqüente à que estiver ocupando,
independentemente da existência de vaga, desde que cumpra, sucessivamente,
interstício de 3 (três) anos na referência anterior à que for objeto da
progressão;
XIII - na
ocorrência de empate no processo seletivo para progressão, resolver-se-á,
sucessivamente, a favor do servidor:
a) que
possua maior pontuação na avaliação de desempenho;
b) que
possua maior pontuação na avaliação de títulos;
c) que
tenha maior tempo de serviço no cargo de gestor de que seja titular;
d) mais
antigo no serviço público estadual;
e) mais
idoso.
Parágrafo
Único. A prática de ato concessório da progressão funcional compete ao:
I -
Secretário da Fazenda, quando de tratar de Gestor Fazendário;
II -
Presidente da AGETOP, quando se tratar de Gestor de Engenha-ria;
III - Presidente
da AGANP, nos demais casos.
Art. 5º
Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos seguintes direitos e
vantagens pecuniárias, sem prejuízo de outros relacionados com indenização,
auxílio, previdência ou assistência social previstos na legislação:
I - vencimento, conforme os valores fixados no Anexo III;
II - adicional de progressão funcional, observado o seguinte:
a) será
devido exclusivamente ao servidor que for aprovado no processo seletivo para
progressão de que trata esta Lei, considerando-se um universo de 10 (dez)
referências ordinárias, adicionadas de 2 (duas) especiais;
b) as
referências especiais são reservadas ao servidor que, já estando na 10ª
(décima) referência, atenda ao disposto no inciso XII e na sua alínea b, ambos
do art. 4º;
c) o
valor do adicional corresponderá ao resultante da aplicação, não-cumulativa dos
percentuais previstos no Anexo IV sobre o valor do respectivo vencimento;
d) o
valor do adicional integra a remuneração para efeito de aposentadoria e
disponibilidade;
e) o
adicional não será computado nem acumulado para cálculo de qualquer outra
vantagem.
Art. 6º
Os atuais titulares dos cargos de Gestor ficam automaticamente enquadrados na
referência "base", observado o seguinte:
I - relativamente ao servidor enquadrado na conformidade deste
artigo, e observado o disposto nos incisos II e III, ficam extintas todas as
vantagens pecuniárias por ele percebidas na data de deferimento de sua opção,
que se consideram incluídas no valor do vencimento previsto no Anexo III, com
exceção apenas das abaixo relacionadas ou suas equivalentes:
I - relativamente ao servidor enquadrado na conformidade
deste artigo, e observado o disposto nos incisos II e III, ficam extintas todas
as vantagens pecuniárias por ele percebidas, na data de vigência desta Lei, que
se consideram incluídas no valor do vencimento previsto no Anexo III, com
exceção apenas das abaixo relacionadas ou suas equivalentes: (Redação dada pela Lei nº 15.664, de 23 de maio de
2006, com efeitos a partir de 01 de março de 2006)
a)
gratificação adicional por tempo de serviço;
b)
gratificação de incentivo funcional;
c)
gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou
perigosas;
d)
gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
e)
gratificação de encargo de curso ou concurso;
f)
gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza
técnica ou científica;
g)
gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
h) função
comissionada;
i)
subsídio ou gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão;
j) gratificação de participação em resultados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.664, de 23 de
maio de 2006, com efeitos a partir de 01 de março de 2006)
II - quando o valor resultante da aplicação do disposto no inciso
I for superior ao do vencimento previsto no Anexo III, a diferença verificada
constituirá "excedente de remuneração" e será paga sob esse título
até a sua integral absorção pelo vencimento;
III - o
"excedente de remuneração" não será computado nem acumulado para
cálculo de qualquer outra vantagem;
Parágrafo
Único. Durante os três primeiros exercícios de vigência desta Lei, o atual
servidor em atividade, que for enquadrado na forma prevista no caput, poderá
pleitear a sua progressão funcional para a referência compatível com o seu
tempo de serviço no respectivo cargo de Gestor, conforme o previsto no art. 4º,
V, a, desde que atendidos aos demais requisitos e condições estabelecidos nesta
Lei e observado o seguinte:
I - o curso de formação e aperfeiçoamento específico para
progressão poderá ser realizado a partir do exercício de 2007;
II - quanto à avaliação de desempenho, em substituição à
avaliação trienal de que trata o art. 4º, V, b, será aceita avaliação realizada
a partir de 2006, desde que o período de referência não seja inferior a 12
(doze) meses.
Art. 7º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do
Orçamento Geral do Estado.
Art. 8º O
Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos,
porém, a partir de 1º de março de 2006.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de março de 2006, 118º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.03.2006.