estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "a" do inciso VIII do art. 2º da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
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VIII -
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a) transporte, obras
públicas, educação, segurança pública, assistência previdenciária, comunicação
e outras negociais de captação de recursos destinados, preponderantemente, aos
Programas da Rede de Proteção Social do Estado de Goiás;"
Art. 2º Ficam convalidadas as contratações temporárias efetuadas pela Agência Goiana de Comunicação, até a data de 31 de dezembro de 2005.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de março de 2006, 118º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.03.2006.