estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais até o limite de R$ 53.928.648,56 (cinqüenta e três milhões, novecentos e vinte e oito mil e seiscentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e seis centavos), em favor da Secretaria de Estado, dos Fundos e das Agências, conforme discriminação abaixo:
I - à Secretaria de Cidadania |
R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais); |
II - ao Fundo de Modernização da Administração Fazendária - FUNDAF-GO, da Secretaria da Fazenda |
R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); |
III - ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, da Secretaria de Cidadania |
R$ 13.090.000,00 (treze milhões e noventa mil reais); |
IV - ao Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL, da Secretaria de Indústria e Comércio |
R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); |
V - à Agência Goiana de Desenvolvimento Regional - AGDR |
R$ 198.648,56 (cento e noventa e oito mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e seis centavos); |
VI - à Agência Goiana do Sistema Prisional |
R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais). |
Parágrafo Único. Os créditos especiais, cuja abertura é autorizada por este artigo, destinam-se ao atendimento das seguintes ações:
I - Secretaria de Cidadania:
AÇÃO |
GRUPO DE DESPESA |
FONTE |
VALOR R$ |
2101 08 128 1075 2.154 |
03 |
80 |
150.000,00 |
2101 08 243 1075 2.153 |
03 |
80 |
50.000,00 |
2101 08 243 1075 2.155 |
03 |
80 |
20.000,00 |
2101 08 243 1075 2.155 |
04 |
80 |
120.000,00 |
2101 08 243 1075 2.156 |
03 |
80 |
150.000,00 |
2101 08 243 1075 2.156 |
04 |
80 |
50.000,00 |
2101 14 421 1081 2.115 |
03 |
80 |
300.000,00 |
II - Fundo de Modernização da Administração Fazendária - FUNDAF-GO, da Secretaria da Fazenda, para atender às despesas especificadas no art. 2º da Lei nº 15.443, de 16 de novembro de 2005, R$ 25.000.000,00;
III - Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS:
AÇÃO |
GRUPO DE DESPESA |
FONTE |
VALOR R$ |
2151 08 128 1041 2.295 |
03 |
90 |
1.300.000,00 |
2151 08 241 1041 2.292 |
03 |
90 |
131.000,00 |
2151 08 243 1041 2.291 |
03 |
90 |
63.000,00 |
2151 08 244 1041 2.294 |
03 |
92 |
11.336.000,00 |
2151 08 242 1091 2.107 |
03 |
90 |
130.000,00 |
2151 08 242 1091 2.584 |
03 |
90 |
130.000,00 |
IV - Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL:
AÇÃO |
GRUPO DE DESPESA |
FONTE |
VALOR R$ |
2453 22 663 1026 2.361 |
03 |
90 |
1.8000.000,00 |
V - Agência Goiana do Sistema Prisional:
AÇÃO |
GRUPO DE DESPESA |
FONTE |
VALOR R$ |
5902 14 421 1037 1.174 |
04 |
90 |
13.000.000,00 |
VI - Agência Goiana de Desenvolvimento Regional - AGDR:
AÇÃO |
GRUPO DE DESPESA |
FONTE |
VALOR R$ |
5701 15 452 1033 1.071 |
04 |
92 |
198.648,56 |
Art. 2º Os recursos financeiros necessários para suportar os créditos especiais autorizados pelo art. 1º são aqueles indicados pelo § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, decorrentes dos Convênios nºs 052/2004 - SEDH/PR, 116/2005 - SEDH/PR, 00038/2005 - MME, 033/2002 - MJ e 041/2001 - MJ, celebrados entre o Estado de Goiás e a União, Convênio nº 100/2005 - SEPLAN/GO, celebrado entre a AGDR e a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento e pelos arts. 4º e 15 da Lei estadual nº 15.443, de 16 de novembro de 2005.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de março de 2006, 118º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.03.2006.