estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.640, DE 02 DE MAIO DE 2006

 

 

Dispõe sobre os fundos rotativos que menciona e dá outras providências.

 

 

(Vide Lei nº 16.934/2010, que revigora e convalida o quantitativo de 24 (vinte e quatro) fundos com valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada)

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, na Polícia Militar do Estado de Goiás, os fundos rotativos adiante enumerados, com as denominações, sedes e os valores seguintes:

 

I - Fundo Rotativo do Primeiro Comando Regional de Polícia Militar - 1º CRPM, sediado em Goiânia, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

II - Fundo Rotativo do Segundo Comando Regional de Polícia Militar - 2º CRPM, sediado em Aparecida de Goiânia, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

III - Fundo Rotativo do Terceiro Comando Regional de Polícia Militar - 3º CRPM, sediado em Anápolis, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

IV - Fundo Rotativo do Quarto Comando Regional de Polícia Militar - 4º CRPM, sediado em Goiás, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

V - Fundo Rotativo do Quinto Comando Regional de Polícia Militar - 5º CRPM, sediado em Luziânia, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

VI - Fundo Rotativo do Sexto Comando Regional de Polícia Militar - 6º CRPM, sediado em Itumbiara, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

VII - Fundo Rotativo do Sétimo Comando Regional de Polícia Militar - 7º CRPM, sediado em Iporá, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

VIII - Fundo Rotativo do Oitavo Comando Regional de Polícia Militar - 8º CRPM, sediado em Rio Verde, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

IX - Fundo Rotativo do Nono Comando Regional de Polícia Militar - 9º CRPM, sediado em Catalão, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

X - Fundo Rotativo do Décimo Comando Regional de Polícia Militar - 10o CRPM, sediado em Uruaçu, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

XI - Fundo Rotativo do Décimo Primeiro Comando Regional de Polícia Militar - 11o CRPM, sediado em Formosa, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

XII - Fundo Rotativo do Décimo Segundo Comando Regional de Polícia Militar - 12o CRPM, sediado em Porangatu, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

XIII - Fundo Rotativo do Décimo Terceiro Comando Regional de Polícia Militar - 13o CRPM, sediado em Posse, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

XIV - Fundo Rotativo do Décimo Quarto Comando Regional de Polícia Militar - 14o CRPM, sediado em Jataí, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

XV - Fundo Rotativo do Quartel da Ajudância Geral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

XVI - Fundo Rotativo do COPOM, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

XVII - Fundo Rotativo do Centro Integrado de Operações Estratégicas, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

XVIII - Fundo Rotativo da Diretoria de Apoio Administrativo e Financeiro - - DAAF, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

XIX - Fundo Rotativo de Gerência de Correições e Disciplina da Polícia Militar, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais));

 

XX - Fundo Rotativo da Diretoria de Apoio Logístico, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais));

 

XVII - Fundo Rotativo do Comando de Tecnologia da Informação, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Lei nº 17.634, de 15 de maio de 2012)

 

XVIII - Fundo Rotativo do Comando de Gestão e Finanças, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Lei nº 17.634, de 15 de maio de 2012)

 

XIX - Fundo Rotativo do Comando de Correições e Disciplina, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Lei nº 17.634, de 15 de maio de 2012)

 

XX - Fundo Rotativo do Comando de Apoio Logístico, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Lei nº 17.634, de 15 de maio de 2012)

 

XXI - Fundo Rotativo do Gabinete do Comando-Geral da Polícia Militar, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

XXII - Fundo Rotativo da Diretoria de Saúde, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

XXIII - Fundo Rotativo da Gerência de Ensino Policial Militar, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

XXII - Fundo Rotativo do Comando de Saúde, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Lei nº 17.634, de 15 de maio de 2012)

 

XXIII - Fundo Rotativo do Comando de Ensino Policial Militar, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Lei nº 17.634, de 15 de maio de 2012)

 

XXIV - Fundo Rotativo do Comitê Executivo Setorial, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

XXV - Fundo Rotativo do Comando da Academia de Polícia Militar, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.634, de 15 de maio de 2012)

 

XXVI - Fundo Rotativo do Décimo Quinto Comando Regional de Polícia Militar 15º CRPM, sediado em Goiânia, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.634, de 15 de maio de 2012)

 

XXVII - Fundo Rotativo do Décimo Sexto Comando Regional de Polícia Militar 16º CRPM, sediado em Abadia de Goiás, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.634, de 15 de maio de 2012)

 

XXVIII - Fundo Rotativo do Décimo Sétimo Comando Regional de Polícia Militar -17º CRPM-, sediado na cidade de Posse, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.825, de 29 de outubro de 2012)

 

Art. 2º Ficam revigorados e convalidados:

 

I - o Fundo Rotativo do Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL, criado pela Lei nº 15.018, de 1º de dezembro de 2004, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

 

II - o Fundo Rotativo da Agência Goiana do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 14.721, de 08 de março de 2004, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

Art. 3º Os Fundos Rotativos criados pelo art. 1º destinam-se a cobrir despesas com aquisições de material de consumo, explosivos, munições, ferramentas, gêneros alimentícios, combustíveis e lubrificantes automotivos, material ambulatorial, biológico, de acondicionamento e embalagem, de cama, mesa, copa e cozinha, de expediente, de limpeza e higienização, de processamento de dados em geral (formulários, papéis e outros), de sinalização visual e outros, de medicamentos de uso veterinário, educativo e esportivo, elétrico e eletrônico, farmacológico, hospitalar, laboratorial, odontológico, para áudio, vídeo e foto, de comunicações, para festividades e homenagens, de manutenção e conservação de bens imóveis e móveis, de manutenção e conservação de veículos automotores, para utilização gráfica, químico, técnico, para seleção e treinamento, para premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras, concessão de prêmios, medalhas e troféus, aquisição de material para cerimonial, com contratação de serviços de terceiros - pessoas físicas, realização de conferências e exposições, pagamentos de diárias e locomoção a colaboradores eventuais, fornecimentos de alimentação, passagens para dentro e fora do Estado, traslados, manutenção e conservação de equipamentos e aparelhos, serviços de áudio, vídeo e foto, serviço de comunicação em geral, serviço de limpeza e conservação, realização de perícias médicas e de seleção e treinamento de pessoal, serviços médicos e odontológicos, assinaturas de periódicos, outros serviços de terceiros - pessoa jurídica -, hospedagens, manutenção, conservação e limpeza de bens móveis e imóveis e de equipamentos de processamento de dados, produções jornalísticas, serviços médico-hospitalares, odontológicos e laboratoriais, serviço de assistência social, de processamento de dados, serviços gráficos, de cópias e reprodução de documentos, de publicidade e propaganda, de publicação exigida por lei, demais serviços de terceiros - pessoas físicas e jurídicas - e demais materiais de consumo.

 

Art. 4º Os Fundos Rotativos revigorados e convalidados pelo art. 2º, incisos I e II, destinam-se ao custeio das despesas relativas a diárias para dentro e fora do Estado, traslados e locomoção, aquisições de combustíveis e lubrificantes automotivos, materiais de expediente e consumo, passagens, gêneros alimentícios, materiais de cama, mesa e copa/cozinha, de limpeza e higienização, de processamento de dados, inclusive formulários e papéis, prestação de serviços por terceiros, pessoas físicas e jurídicas, de festividades, homenagens, manutenção, limpeza e conservação de bens móveis, imóveis e veículos automotores, de cerimonial, fornecimento de alimentação e aquisição de outros materiais de consumo, locação de máquinas, aparelhos e equipamentos, prestação de serviços de áudio, vídeo, foto, reprodução de documentos e demais serviços de terceiros, pessoas físicas e jurídicas.

 

Art. 5º São vedadas concessões de adiantamentos pelos Fundos Rotativos de que trata esta Lei, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas mencionadas nos arts. 3º e 4º.

 

Art. 6º Os Fundos Rotativos mencionados nesta Lei adotarão como Agente Financeiro a mesma instituição bancária nomeada como tal pelo Tesouro Estadual.

 

Art. 7º Os Fundos Rotativos criados pelo art. 1º serão integralizados à conta do Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP.

 

Art. 8º Ficam revogadas as Leis nºs 13.832 e 13.914, de 07 de maio de 2001, e 25 de setembro de 2001, respectivamente, e extintos os Fundos Rotativos por elas criados.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de maio de 2006, 118º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

José Carlos Siqueira

 

Oton Nascimento Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 02-05-2006.