estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.558, de 16 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ......................................................................................
Parágrafo único
...........................................................................
I - é inacumulável
com subsídio e/ou função comissionada, exceto com relação ao cargo de
Secretário-Executivo do PRODUZIR/FOMENTAR;
................................................................................................"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de maio de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Ridoval Chiareloto
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.05.2006.