estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 15.558, DE 16 DE JANEIRO DE 2006
Cria Gratificação de Estímulo
Funcional - GEF, no âmbito do Fundo de Participação e Fomento à
Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criada, no âmbito do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do
Estado de Goiás - FOMENTAR, vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio, a
Gratificação de Estímulo Funcional - GEF, a ser atribuída por ato do Presidente
do Conselho Deliberativo do aludido Fundo - CD/FOMENTAR, após prévia
autorização do Governador do Estado.
Art.
1º Fica criada, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento das Atividades
Industriais -FUNPRODUZIR-, vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio, a
Gratificação de Estímulo Funcional -GEF-, a ser atribuída por ato do Presidente
do Conselho Deliberativo do aludido Fundo - CD/FUNPRODUZIR, de acordo com
critérios de Avaliação de Desempenho Individual com foco em competência e
produtividade, cujas regras serão definidas em Decreto a ser expedido pelo
Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 18.559, de 26
de junho de 2014)
Parágrafo
Único. As Gratificações de Estímulo Funcional já concedidas manter-se-ão até
que sobrevenha a avaliação prevista no caput deste artigo. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 18.559, de 26 de junho de 2014)
Art. 2º O
beneficiário da Gratificação de Estímulo Funcional - GEF, é o servidor ocupante
de emprego e de cargo de provimento efetivo ou em comissão, lotado na
Secretaria de Indústria e Comércio, ou colocado à sua disposição, que presta
serviço relacionado, direta ou indiretamente com a execução da política de
desenvolvimento industrial e comercial do Estado.
Art. 3º A
Gratificação de Estímulo Funcional - GEF - terá 9 (nove) níveis de valores
escalonados em ordem crescente, conforme os valores e os quantitativos
previstos no Anexo Único da presente Lei.
Parágrafo
Único. A Gratificação de Estímulo Funcional - GEF:
I - é inacumulável
com subsídio e/ ou função comissionada;
I - é inacumulável
com subsídio e/ou função comissionada, exceto com relação ao cargo de
Secretário-Executivo do PRODUZIR/FOMENTAR; (Redação dada pela Lei
nº 15.641, de 09 de maio de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2006)
I - é inacumulável com
subsídio e/ou função comissionada, exceto com relação aos cargos de Supervisor
A, B e C, integrantes da estrutura complementar da Secretaria; (Redação dada pela Lei
nº 18.559, de 26 de junho de 2014)
II - não pode ser concedida a servidor do quadro da Secretaria de
Indústria e Comércio, que esteja prestando serviço fora do local de sua
lotação;
III - não
é incorporável ao vencimento, subsídio ou salário para efeito de aposentadoria
e disponibilidade.
Art. 4º
Ficam convalidados, para todos os efeitos, os pagamentos efetuados a pessoal
anteriormente à vigência desta Lei, a título de gratificação, à conta do Fundo
de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR.
Art. 5º Os recursos necessários ao
pagamento da Gratificação de Estímulo Funcional - GEF, criada pelo art. 1º, são
os indicados no art. 3º,
inciso I, da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de
1991, com a alteração do art. 2º da Lei nº 14.792, de 08 de junho de 2004, previstos que estão
na conta da Secretaria de Indústria e Comércio / Fundo de Participação e
Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, assim detalhada: QDD
- 2005 2450 22661 0000 2.406 (20) - MANUTENÇÃO DO FOMENTAR, integrante do
Orçamento Setorial daquela Pasta e Fundo Constante do Orçamento Geral do
Estado.
Art. 5º Os recursos necessários ao pagamento da
Gratificação de Estímulo Funcional -GEF-, criada pelo art. 1º, são os indicados
no art. 3º, inciso III, da Lei nº 13.591,
de 18 de janeiro de 2000, alterada pela Lei nº
16.384, de 27 de novembro de 2008. (Redação
dada pela Lei nº 18.559, de 26 de junho de 2014)
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus
efeitos a 1º de janeiro de 2006.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 2006, 118º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.01.2006.
ANEXO
ÚNICO
|
|
|
|
|
|
|
|