estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.655, DE 17 DE MAIO DE 2006

 

 

Introduz alterações na Lei 12.207, de 20 de dezembro de 1993.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 4º e 5º da Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 4º O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC, terá contabildade própria, com escrituração geral independente de qualquer órgão da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, e será gerido pelo titular da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor - PROCON-GO -, em conjunto com o Secretário de Segurança Pública e Justiça.

 

Parágrafo único. O Fundo utilizará a estrutura da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor - PROCON-GO -, dela fazendo parte a sua gerência.

 

Art. 5º Fica criada, no Anexo XX, item X, da Lei Delegada nº 08, de 15 de outubro de 2003, com o respectivo cargo de provimento em comissão, como unidade organizacional complementar da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, a Gerência do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC."

 

Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 7º da Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:

 

"Art. 7º ......................................................................................

 

Parágrafo único. O Gerente do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC, encaminhará, bimestralmente, ao Secretário de Segurança Pública e Justiça, via Superintendência de Administração e Finanças da Pasta, relatório detalhado das receitas e despesas do Fundo no período."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de maio de 2006, 118º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

José Paulo Félix de Souza Loureiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.06.2006.