estado
de goiás
assembleia
legislativa
Introduz alterações na Lei 12.207, de
20 de dezembro de 1993.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 4º e 5º da Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de
1993, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.
4º O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC, terá contabildade própria, com escrituração geral independente
de qualquer órgão da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, e será gerido
pelo titular da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor -
PROCON-GO -, em conjunto com o Secretário de Segurança Pública e Justiça.
Parágrafo único. O Fundo utilizará a
estrutura da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor -
PROCON-GO -, dela fazendo parte a sua gerência.
Art. 5º Fica
criada, no Anexo XX, item X, da Lei Delegada nº 08, de 15 de outubro
de 2003, com o respectivo cargo de provimento em comissão, como unidade
organizacional complementar da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, a
Gerência do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC."
Art.
2º Fica acrescido o parágrafo único ao
art. 7º da Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993, com a seguinte
redação:
"Art.
7º ......................................................................................
Parágrafo único. O
Gerente do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC,
encaminhará, bimestralmente, ao Secretário de Segurança Pública e Justiça, via Superintendência
de Administração e Finanças da Pasta, relatório detalhado das receitas e
despesas do Fundo no período."
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de maio de 2006, 118º da República.
ALCIDES
RODRIGUES FILHO
José Paulo
Félix de Souza Loureiro
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 09.06.2006.